DOEAM 26/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Número 34.320 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#19335#1#20190>
LEI N.º 5.213, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
REVOGA a Lei n. 4.877, de 16 de julho de 2019, que “dispõe 
sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de 
monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito 
fechado de câmeras em estabelecimentos do Estado do 
Amazonas”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.877, de 16 de julho de 2019, que 
“dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitora-
mento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em 
estabelecimentos do Estado do Amazonas”.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#19335#1#20190/>
Protocolo 19335
<#E.G.B#19336#1#20191>
LEI N.º 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar 
trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcional, no 
âmbito do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As mulheres dispõem de direito à realização de exame 
para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais 
femininos, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando a analise 
clínica de observação dos seguintes critérios:
I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso;
II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos 
transitórios;
III - tromboembolismo recorrente;
IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral);
V - parente do 1.º grau com mutação específica;
VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do 
Anticorpo Antifosfolipideo - SAF), nos casos de:
a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente 
normais (mais de dez semanas de gestação);
b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez 
semanas), excluídas causas anatômicas e cromossômicas;
c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro 
semanas), de fetos morfologicamente normais, associados à eclampsia 
grave ou insuficiência placentar.
Art. 2.º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de 
concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, 
estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta 
Lei, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 26 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19336#1#20191/>
Protocolo 19336
<#E.G.B#19337#1#20192>
DECRETO N.º 42.674, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA, para os servidores do Sistema de Segurança 
Pública do Amazonas, o artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, 
de 2 de junho de 1992, e os procedimentos da Sindicância 
Patrimonial, prevista na Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, 
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, 
que versa sobre os atos de improbidade praticados por agente público é 
aplicável aos Estados, na forma de seu artigo 1.º;
CONSIDERANDO que o artigo 13, § 2.º, do referido diploma legal, 
dispõe sobre a entrega obrigatória da declaração anual de bens e valores, 
que compõem o patrimônio privado de todos os agentes públicos, e 
estabelece que o cumprimento desta obrigação deve ser feita mediante 
entrega da declaração anual de bens, preparada para fins de Imposto de 
Renda;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 
1993, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas, para o 
exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo 
e Judiciário;
CONSIDERANDO os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 289, da Resolução n.º 
04, de 23 de maio de 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, 
que dispõem sobre a declaração de bens dos agentes públicos, que devem 
ser atualizadas anualmente;
CONSIDERANDO que o artigo 52, inciso III e o artigo 57 da Lei n.º 
3.278, de 21 de julho de 2008, estabelecem a Sindicância Patrimonial, como 
espécie de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito do Sistema de 
Segurança Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de utilização, em sindicância 
patrimonial, dos referidos dados e informações, que devem ser apresentadas, 
tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento das 
obrigações criadas pela Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 e Lei 
Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993,
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Parecer Chefia n.º 32/2020/PGE, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.011101.00008828.2019,
D E C R E T A :
Art. 1.º A declaração dos bens e valores, que integram o patrimônio 
privado de agentes públicos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo 
de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais 
servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública, no 
âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como sua atualização, conforme 
previsto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Federal 
n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, observarão as normas constantes 
deste Decreto.
Art. 2.º A posse e o exercício em cargo, emprego ou função, 
pelos agentes citados no artigo 1.º deste Decreto, fica condicionada à 
apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores, que 
integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos, ou 
de outras pessoas, que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos 
apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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