DIÁRIO OFICIAL Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 Número 34.320 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#19335#1#20190> LEI N.º 5.213, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 REVOGA a Lei n. 4.877, de 16 de julho de 2019, que “dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitoramento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em estabelecimentos do Estado do Amazonas”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica revogada a Lei n. 4.877, de 16 de julho de 2019, que “dispõe sobre o armazenamento de imagens em dispositivos de monitora- mento e gravação eletrônica por meio de circuito fechado de câmeras em estabelecimentos do Estado do Amazonas”. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#19335#1#20190/> Protocolo 19335 <#E.G.B#19336#1#20191> LEI N.º 5.214, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE sobre o direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcional, no âmbito do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As mulheres dispõem de direito à realização de exame para detectar trombofilia, precedente à prescrição de anticoncepcionais femininos, no âmbito do Estado do Amazonas, considerando a analise clínica de observação dos seguintes critérios: I - histórico pessoal ou familiar de tromboembolismo venoso; II - trombose antes dos cinquenta anos na ausência de fatos de riscos transitórios; III - tromboembolismo recorrente; IV - trombose atípica (mesentérica, esplênica, hepática, renal, cerebral); V - parente do 1.º grau com mutação específica; VI - patologia obstétrica, exceto trombofilia adquirida (Síndrome do Anticorpo Antifosfolipideo - SAF), nos casos de: a) uma ou mais mortes in útero inexplicadas de fetos morfologicamente normais (mais de dez semanas de gestação); b) três ou mais abortos espontâneos consecutivos (mais de dez semanas), excluídas causas anatômicas e cromossômicas; c) um ou mais nascimentos prematuros (menos de trinta e quatro semanas), de fetos morfologicamente normais, associados à eclampsia grave ou insuficiência placentar. Art. 2.º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19336#1#20191/> Protocolo 19336 <#E.G.B#19337#1#20192> DECRETO N.º 42.674, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 REGULAMENTA, para os servidores do Sistema de Segurança Pública do Amazonas, o artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e os procedimentos da Sindicância Patrimonial, prevista na Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que versa sobre os atos de improbidade praticados por agente público é aplicável aos Estados, na forma de seu artigo 1.º; CONSIDERANDO que o artigo 13, § 2.º, do referido diploma legal, dispõe sobre a entrega obrigatória da declaração anual de bens e valores, que compõem o patrimônio privado de todos os agentes públicos, e estabelece que o cumprimento desta obrigação deve ser feita mediante entrega da declaração anual de bens, preparada para fins de Imposto de Renda; CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas, para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; CONSIDERANDO os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 289, da Resolução n.º 04, de 23 de maio de 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que dispõem sobre a declaração de bens dos agentes públicos, que devem ser atualizadas anualmente; CONSIDERANDO que o artigo 52, inciso III e o artigo 57 da Lei n.º 3.278, de 21 de julho de 2008, estabelecem a Sindicância Patrimonial, como espécie de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito do Sistema de Segurança Pública; CONSIDERANDO a necessidade de utilização, em sindicância patrimonial, dos referidos dados e informações, que devem ser apresentadas, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento das obrigações criadas pela Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 e Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 32/2020/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008828.2019, D E C R E T A : Art. 1.º A declaração dos bens e valores, que integram o patrimônio privado de agentes públicos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, do Departamento Estadual de Trânsito e dos demais servidores dos órgãos que integram o Sistema de Segurança Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como sua atualização, conforme previsto na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993, observarão as normas constantes deste Decreto. Art. 2.º A posse e o exercício em cargo, emprego ou função, pelos agentes citados no artigo 1.º deste Decreto, fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de declaração dos bens e valores, que integram o seu patrimônio, bem como os do cônjuge, companheiro, filhos, ou de outras pessoas, que vivam sob a sua dependência econômica, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar