Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior. Art. 3.º Os agentes públicos de que trata este Decreto atualizarão, em formulário eletrônico próprio, anualmente, e no momento em que deixarem o cargo, emprego ou função, a declaração dos bens e valores, com a indicação da respectiva variação patrimonial ocorrida. § 1.º A atualização anual de que trata o caput deste artigo será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, após a data natalícia do agente público, com a entrega da declaração de bens e valores junto ao órgão gestor de pessoal ou órgão similar, onde o servidor estiver lotado. § 2.º O cumprimento do disposto no § 4.º do artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, poderá, a critério do agente, realizar-se mediante autorização de acesso à declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as respectivas retificações. Art. 4.º O setor de pessoal de cada uma das Instituições citadas no artigo 1.º deste Decreto manterá arquivo das declarações patrimoniais, até 05 (cinco) anos, após a data em que o servidor deixar o cargo, emprego ou função. Art. 5.º Será instaurado processo administrativo disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores, na data fixada, ou que prestar declaração falsa, ficando sujeito à penalidade prevista no § 3.º do artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 6.º Os órgãos de controle interno das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública do Amazonas fiscalizarão o cumprimento da exigência de entrega das declarações regulamentadas por este Decreto, ao setor de pessoal competente. Art. 7.º As respectivas Unidades de Corregedoria das Instituições elencadas no artigo 1.º deste Decreto, no âmbito de sua esfera de atuação, deverão analisar, por amostragem ou por verificação motivada, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades, que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei Federal n.º 8.429, de 1992, observadas as disposições especiais da Lei Federal n.º 8.730, de 10 de novembro de 1993. § 1.º Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de en- riquecimento ilícito e verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida no caput deste artigo, a unidade de correição correspondente instaurará procedimento de sindicância patrimonial, nos termos do artigo 9.º da Lei Federal n.º 8.429/1992, destinada à apuração dos fatos. § 2.º Sem prejuízo das responsabilidades penais, tributárias e cíveis, constitui transgressão disciplinar, na forma compatível com a tipicidade prevista nas normas aplicáveis aos agentes destinatários do presente Decreto, as condutas de fazer declaração falsa ou omitir, nesta informação, sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, com fins de eximir-se da ação fiscalizadora ora estabelecida, à égide dos princípios da probidade e da moralidade administrativas. Art. 8.º A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes, que integram o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponi- bilidades. Art. 9.º A instrução da sindicância patrimonial comportará a produção de provas testemunhais, documentais, periciais e quaisquer outras provas lícitas, a critério da autoridade sindicante, que poderá, inclusive e, se necessário: I - requerer ao Poder Judiciário, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos, destinados a apurar a responsabilidade do agente público, em especial, a quebra do sigilo bancário do agente em tela, cônjuge, companheiro, filhos ou outras pessoas, que vivam sob sua dependência econômica, respeitado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 3.º da Lei Complementar n.º 105, de 10 de janeiro de 2001; II - representar à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira, ao juízo competente, a decretação do sequestro dos bens do agente público, em relação ao qual existam fundados indícios de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 16 da Lei Federal n.º 8.429/1992; III - solicitar, diretamente ao Fisco, informações sobre a situação econômica ou financeira do acusado e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. Parágrafo único. O requerimento a que alude o inciso III do caput deste artigo dependerá de comprovação da instauração regular de sindicância ou processo administrativo por prática de infração administrativa, no âmbito das Corregedorias Internas das Instituições elencadas no artigo 1.º deste Decreto, e observará os termos da legislação nacional de regência, notadamente as disposições do artigo 198, § 1.º, inciso II, do Código Tributário Nacional. Art. 10. As autoridades responsáveis pela sindicância patrimonial assegurarão, sob pena de responsabilidade, o sigilo que se faça necessário à elucidação dos fatos e à preservação do interesse público e do direito à privacidade do agente público. Parágrafo único. As autoridades e agentes públicos que, em razão do ofício, tiverem acesso a informações sigilosas de terceiros ou de sindicados, ficam sujeitos à observância do dever de preservação do sigilo, na forma da lei. Art. 11. Caso se mostre conveniente e oportuna a oitiva do sindicado e de eventuais testemunhas, o encarregado da sindicância patrimonial poderá determinar a sua realização, assim como franquear a apresentação, pelo agente público, de justificativa, por escrito, da evolução patrimonial constatada. § 1.º Franqueada a apresentação da justificativa, será fixado o prazo de 10 (dez) dias para a sua entrega, contados do recebimento da notificação, prorrogável por idêntico período, mediante requerimento fundamentado do sindicado. § 2.º A justificativa poderá ser instruída pelo sindicado, com documentos considerados hábeis e necessários à comprovação da compatibilidade da evolução patrimonial. Art. 12. Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, o responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar. Art. 13. Instaurado processo administrativo disciplinar, com base na sindicância patrimonial, nos termos deste Decreto, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Estadual, ao Tribunal de Contas do Estado, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle, cuja atuação se mostre pertinente com o apurado. Art. 14. Aplicam-se no que couber, o disposto no presente Decreto aos servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amazonas. Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19337#2#20192/> Protocolo 19337 <#E.G.B#19338#2#20193> DECRETO N.º 42.675, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 DISPÕE sobre o remanejamento do cargo comissionado que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com artigo 15 , II, da Lei Delegada 122, de 15 de outubro de 2019, D E C R E T A : Art. 1.º Fica remanejado da Superintendência Estadual de Habitação para o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, com o respectivo ocupante, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor II, AD-2, constante do Anexo Único, Parte 35, da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019, ocupado pelo servidor RAIMUNDO JOSÉ DO NASCIMENTO AMORIM NETO, passando a integrar o Anexo Único da Lei Delegada n.º 125, de 1.º de novembro de 2019. Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar