DOEAM 26/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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(*) DECRETO N.° 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que 
especifica, por Agentes Políticos e Públicos do Poder Executivo 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes 
públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer 
tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos 
quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida 
para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro 
de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para 
as Eleições 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 
de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1.° As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, 
com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da 
proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Pre-
feito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem 
prejuízo do disposto na Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, 
do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro 
de 1997.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados 
agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes 
dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações 
e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os 
servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2.º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não 
esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão 
os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a 
ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em 
benefício de candidato ou partido político.
Art. 3.º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto 
não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, 
que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político 
e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à 
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º Fica expressamente vedada:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de 
campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que 
sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do 
serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha 
eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, 
dentro dos órgãos públicos estaduais.
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura 
e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho 
eleitoral durante o horário de expediente;
IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza 
político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.º 
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5.º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser 
comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria 
de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrati-
vos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores.
Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediata-
mente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável 
por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilida-
de, na forma da lei.
Art. 6.º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos 
Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, 
Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos 
os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas 
legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no 
período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 
da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis.
Art. 7.º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e 
da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente 
público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil 
e penal pelos atos a que der causa.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
OTÁVIO DE SOUZA GOMES
Controlador-Geral do Estado do Amazonas
RODRIGO PACHECO ARAÚJO
Secretário de Estado de Comunicação Social
ADRIANO MENDONÇA PONTE
Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do 
Amazonas - SERFI
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde, em exercício
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO
Secretário de Estado das Cidades e Territórios
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA
Secretária de Estado da Assistência Social
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado da Produção Rural
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
WALTER SIQUEIRA BRITO
Presidente do Centro de Serviços Compartilhados
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com 
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21 de agosto de 
2020.
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Protocolo 19343
<#E.G.B#19344#4#20199>
DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.172/2020-GS/
SSP, subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007980.2020, resolve
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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