Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 4 Diário Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#19343#4#20198> (*) DECRETO N.° 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que especifica, por Agentes Políticos e Públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020; CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1.° As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Pre- feito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados. Art. 2.º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político. Art. 3.º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado. Art. 4.º Fica expressamente vedada: I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço; II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais. III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 5.º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrati- vos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores. Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediata- mente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilida- de, na forma da lei. Art. 6.º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis. Art. 7.º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ Secretário de Estado Chefe da Casa Militar OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas RODRIGO PACHECO ARAÚJO Secretário de Estado de Comunicação Social ADRIANO MENDONÇA PONTE Secretário de Estado de Relações Federativas e Internacionais do Amazonas - SERFI ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde, em exercício LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO Secretário de Estado das Cidades e Territórios WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas WALTER SIQUEIRA BRITO Presidente do Centro de Serviços Compartilhados (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 21 de agosto de 2020. <#E.G.B#19343#4#20198/> Protocolo 19343 <#E.G.B#19344#4#20199> DECRETO DE 25 DE AGOSTO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 1.172/2020-GS/ SSP, subscrito pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007980.2020, resolve VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar