DOEAM 26/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a recomendação da Junta Ordinária de Inspeção
de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, exarada na Ata de
Inspeção de Saúde, Sessão n.º 088/2019, constante do Processo n.º
2020.M.05653EXE
-
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(01.01.013301.00001771.2020),
resolve
REFORMAR, por invalidez, a contar de 21 de novembro de 2019, nos
termos dos artigos 93, 94, II, 96, V e 99, I, da Lei n.º 1.154 de 09 de dezembro
de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de
maio de 2005, o Cabo QPPM DEUZIRLAN MAIA DE SOUZA, Matrícula
n.º 216.012-9A, com direito a percepção de 8/30 (oito, trinta avos) do soldo
correspondente à graduação de Cabo, no valor de R$976,78 (novecentos
e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), de acordo com o artigo
1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo
1.º da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido da seguinte parcela:
R$544,60 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), pro-
porcionalizada à base de 8/30 (oito, trinta avos), de Gratificação de Tropa
(artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado
pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus
proventos em R$1.521,38 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e
oito centavos), mensais.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19386#12#20241/>
Protocolo 19386
<#E.G.B#19389#12#20244>
DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, que
trata do provimento de cargos públicos estaduais,
CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso
Público regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de
Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de
fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DA 4.ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária
n.º 0603565-10.2015.8.04.0001, que julgou procedente os pedidos dos
Autores, JOSUÉ MAIA DE FREITAS e LEANDRO DE JESUS FERNANDES,
para determinar a publicação do resultado no exame psicológico que os
considerou aptos e sem restrições, a exercer a profissão de Soldado da
PM, bem como a realização das demais fases do certame e, em caso de
aprovação, a convocação para o Curso de Formação do Quadro da Polícia
Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas,
que conheceu do recurso e deu provimento, para reformar a sentença,
tendo em vista que não se mostra válido o exame psicológico realizado por
autoridade incompetente, que venha a substituir outro exame realizado nos
moldes do edital, resultando na reprovação originária dos Recorridos;
CONSIDERANDO a oposição de Embargos de Declaração com efeitos
Infringentes pelos Recorridos/Autores, pendentes de julgamento pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Parecer Chefia n.º 00045/2020-PPM/PGE, da aplicação ao
presente caso, do entendimento firmado no Parecer n.º 19/2018-PPM/PGE,
no sentido de que ainda que tenha sido reformada ou cassada a decisão que
amparava o Policial Militar, deve o interessado permanecer nas fileiras da
Corporação enquanto não ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias
(1.º e 2.º graus), seja com acórdão definitivo desfavorável ao objeto do
respectivo processo judicial ou, ainda, com sentença a respeito da qual não
tenha havido apelação;
CONSIDERANDO a ressalva contida no Parecer Chefia n.º 00045/2020-
PPM/PGE, de que sobrevindo julgamento desfavorável aos interessados nos
Embargos de Declaração, estes deverão, tão logo se tenha conhecimento da
sua ocorrência, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em
especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização
Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu inciso IV, do
artigo 2.º, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio
em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que
possam ser matriculados no Curso de Formação;
CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo
3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de
órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de
19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do
Amazonas e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do
Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei
nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou
nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação
em vigor, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022103.00042260.2019
resolve
I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos
da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de
2010, os candidatos abaixo relacionados:
MASCULINO
Ord.
Nome
Situação
01
JOSUÉ MAIA DE FREITAS
Sub judice
02
LEANDRO DE JESUS FERNANDES
II - os candidatos ficarão adidos à Diretoria de Capacitação e Treinamento
(DCT), aguardando as demais fases do certame, a efetivação da matrícula e
o início do Curso de Formação de Soldados.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 26 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#19389#12#20244/>
Protocolo 19389
<#E.G.B#19390#12#20245>
DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o Ofício n.º 067/2020/DPA-1, pelo qual o Comandan-
te-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, solicita a retificação da
data da inclusão no serviço ativo do Aluno Soldado, DANTOS MAGALHÃES
DA COSTA, constante do Decreto de 13 de dezembro de 2019, publicado no
Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Parecer Chefia n.º 00043/2020/PGE, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.022103.00004749.2020, resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Item I do Decreto de 13 de dezembro
de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, con-
ferindo-lhe a seguinte redação:
“I - INCLUIR, a contar de 04 de novembro de 2019, no serviço ativo da
Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade
primeira de Aluno Soldado, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo
2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, o candidato abaixo relacionado:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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