Manaus, quarta-feira, 26 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a recomendação da Junta Ordinária de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado do Amazonas, exarada na Ata de Inspeção de Saúde, Sessão n.º 088/2019, constante do Processo n.º 2020.M.05653EXE - AMAZONPREV (01.01.013301.00001771.2020), resolve REFORMAR, por invalidez, a contar de 21 de novembro de 2019, nos termos dos artigos 93, 94, II, 96, V e 99, I, da Lei n.º 1.154 de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o Cabo QPPM DEUZIRLAN MAIA DE SOUZA, Matrícula n.º 216.012-9A, com direito a percepção de 8/30 (oito, trinta avos) do soldo correspondente à graduação de Cabo, no valor de R$976,78 (novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.° 4.865, de 15 de julho de 2019, acrescido da seguinte parcela: R$544,60 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), pro- porcionalizada à base de 8/30 (oito, trinta avos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.865, de 15 de julho de 2019), totalizando seus proventos em R$1.521,38 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), mensais. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19386#12#20241/> Protocolo 19386 <#E.G.B#19389#12#20244> DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, que trata do provimento de cargos públicos estaduais, CONSIDERANDO que os candidatos foram submetidos ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 02/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0603565-10.2015.8.04.0001, que julgou procedente os pedidos dos Autores, JOSUÉ MAIA DE FREITAS e LEANDRO DE JESUS FERNANDES, para determinar a publicação do resultado no exame psicológico que os considerou aptos e sem restrições, a exercer a profissão de Soldado da PM, bem como a realização das demais fases do certame e, em caso de aprovação, a convocação para o Curso de Formação do Quadro da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Estado do Amazonas, que conheceu do recurso e deu provimento, para reformar a sentença, tendo em vista que não se mostra válido o exame psicológico realizado por autoridade incompetente, que venha a substituir outro exame realizado nos moldes do edital, resultando na reprovação originária dos Recorridos; CONSIDERANDO a oposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes pelos Recorridos/Autores, pendentes de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer Chefia n.º 00045/2020-PPM/PGE, da aplicação ao presente caso, do entendimento firmado no Parecer n.º 19/2018-PPM/PGE, no sentido de que ainda que tenha sido reformada ou cassada a decisão que amparava o Policial Militar, deve o interessado permanecer nas fileiras da Corporação enquanto não ocorrer o exaurimento das instâncias ordinárias (1.º e 2.º graus), seja com acórdão definitivo desfavorável ao objeto do respectivo processo judicial ou, ainda, com sentença a respeito da qual não tenha havido apelação; CONSIDERANDO a ressalva contida no Parecer Chefia n.º 00045/2020- PPM/PGE, de que sobrevindo julgamento desfavorável aos interessados nos Embargos de Declaração, estes deverão, tão logo se tenha conhecimento da sua ocorrência, serem excluídos da Polícia Militar do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a peculiaridade da atividade Policial Militar, em especial a Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, que trata da Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas, dispondo em seu inciso IV, do artigo 2.º, que os Alunos Soldados são Militares Estaduais do nível médio em formação, sendo necessário o seu ingresso na Corporação, para que possam ser matriculados no Curso de Formação; CONSIDERANDO o estabelecido no inciso IV, alínea “a”, §1.º, do artigo 3.º, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, pelo qual os alunos de órgãos de formação de Policiais Militares são Militares Estaduais da Ativa; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1.º e 16, da Lei n.º 3.498, de 19 de abril de 2010, que “DISPÕE sobre o ingresso na Polícia Militar do Amazonas e dá outras providências”; CONSIDERANDO que o ingresso na Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos quadros ou qualificações discriminadas no artigo 1.º da Lei nº 3.498, de 19 de abril de 2010, dar-se-á mediante inclusão, matrícula ou nomeação, após aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizados por etapas, conforme o disposto na legislação em vigor, e o que mais consta do Processo n.o 01.01.022103.00042260.2019 resolve I - INCLUIR, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, os candidatos abaixo relacionados: MASCULINO Ord. Nome Situação 01 JOSUÉ MAIA DE FREITAS Sub judice 02 LEANDRO DE JESUS FERNANDES II - os candidatos ficarão adidos à Diretoria de Capacitação e Treinamento (DCT), aguardando as demais fases do certame, a efetivação da matrícula e o início do Curso de Formação de Soldados. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#19389#12#20244/> Protocolo 19389 <#E.G.B#19390#12#20245> DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o Ofício n.º 067/2020/DPA-1, pelo qual o Comandan- te-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, solicita a retificação da data da inclusão no serviço ativo do Aluno Soldado, DANTOS MAGALHÃES DA COSTA, constante do Decreto de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Parecer Chefia n.º 00043/2020/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.00004749.2020, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Item I do Decreto de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, con- ferindo-lhe a seguinte redação: “I - INCLUIR, a contar de 04 de novembro de 2019, no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, como Militar Estadual, na qualidade primeira de Aluno Soldado, nos termos da alínea “a”, do inciso IV, do artigo 2.º, da Lei n.º 3.514, de 08 de junho de 2010, o candidato abaixo relacionado: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar