DOEAM 18/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.º 42.633, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ABUFARI COLETA DE PRODUTOS FLORESTAIS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 80/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
052/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00007779.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ABUFARI COLETA DE PRODUTOS 
FLORESTAIS LTDA., estabelecida no Lug Margem Esquerda do Rio Paraná 
do Panelão, Comunidade do Abufari, Afluente do Rio Abufari, Tapauá-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 25.354.725/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.315-
7, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada sem Casca, 
NCM/SH 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do 
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto 
no inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima regional in natura 
procedente do interior do Estado destinada à industrialização do produto, 
conforme o previsto inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições 
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III 
do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#18659#2#19507/>
Protocolo 18659
<#E.G.B#18660#2#19508>
DECRETO N.º 42.634, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CAL- 
COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E 
INFORMÁTICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 67/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
065/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00007781.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida 
Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, 
Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no 
CCA sob o nº 06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito 
Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.90, 8529.90.20, 
8529.90.12, 8529.90.90 e 8518.90.90, enquadrado como placas de circuito 
impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, 
conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), 
conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais 
secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 
21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste 
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri-
buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme 
previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, 
de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista 
no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 18 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#18660#2#19508/>
Protocolo 18660
<#E.G.B#18661#2#19509>
DECRETO N.º 42.635, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO 
DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 61/2020-GPIN/
DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada 
pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 
057/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.011101.00007782.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E 
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na 
Rua Acará, nº 203, Lote 1.22 ECV Sala C, Distrito Industrial, Manaus-AM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 36.977.086/0001-54 e no CCA sob o nº 
06.201.323-8, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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