Manaus, terça-feira, 18 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas .B#18659#2#19507> DECRETO N.º 42.633, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ABUFARI COLETA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 80/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 052/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007779.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ABUFARI COLETA DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA., estabelecida no Lug Margem Esquerda do Rio Paraná do Panelão, Comunidade do Abufari, Afluente do Rio Abufari, Tapauá-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 25.354.725/0001-09 e no CCA sob o nº 06.201.315- 7, para fabricação do produto Castanha do Brasil Desidratada sem Casca, NCM/SH 0801.22.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso XIV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na entrada de matéria-prima regional in natura procedente do interior do Estado destinada à industrialização do produto, conforme o previsto inciso III do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon- dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#18659#2#19507/> Protocolo 18659 <#E.G.B#18660#2#19508> DECRETO N.º 42.634, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 67/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 065/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007781.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CAL- COMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, GLP 1 MOD CONT 22, 23, 24 do GLP2, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.390.094-7, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada para Áudio e Vídeo, NCM/SH - 8522.90.90, 8529.90.20, 8529.90.12, 8529.90.90 e 8518.90.90, enquadrado como placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, conforme inciso II do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. § 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - redução de base de cálculo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo, conforme inciso I do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. § 2º Para fruição do incentivo fiscal previsto no inciso II do § 1º deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de Contri- buintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações, conforme previsto no § 2º do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#18660#2#19508/> Protocolo 18660 <#E.G.B#18661#2#19509> DECRETO N.º 42.635, DE 18 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 61/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 057/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007782.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária LUXPAY INOVAÇÃO TECNOLOGIA E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Rua Acará, nº 203, Lote 1.22 ECV Sala C, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 36.977.086/0001-54 e no CCA sob o nº 06.201.323-8, para fabricação do produto Terminal de Captura de Dados VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar