DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020 Número 34.317 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#18902#1#19754> DECRETO N.º 42.655, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamento no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão, aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com recursos de adiantamento, conforme prescreve o artigo 68 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira Integrada do Estado do Amazonas - AFI como sistema central de conta- bilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública; e CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 38.683, de 8 de fevereiro de 2018, que regula o Sistema Informatizado de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, contida no Ofício n.º 321/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001613.2020; DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS Art. 1.º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na destinação de recursos financeiros, a servidor público estadual, para a realização de despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, fazendo, neste caso, menção à finalidade, a qual não pode ter aplicação diversa da especificada. Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - SISTEMA DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS - CCA: sistema utilizado para o registro e controle da execução dos Adianta- mentos concedidos, desde o pedido, até a prestação de contas: II - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA DO ESTADO DO AMAZONAS - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, que registra a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; III - ADIANTAMENTO: autorização concedida pelo Ordenador de Despesas do órgão a servidor, que atuará como agente responsável, para a realização de despesas que, por sua natureza e urgência, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação do recurso público; IV - TOMADOR: servidor público estadual, que atuará como agente responsável dos recursos públicos, no regime de adiantamento; V - UNIDADE DE APLICAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; VI - ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade competente para conceder adiantamento, aprovar ou impugnar prestação de contas. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO Art. 3.º A concessão de adiantamento, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, mediante registro do Pedido de Adiantamento, que será submetido à autorização do Ordenador de Despesas, mediante ato de concessão. Art. 4.º O ato concessivo do adiantamento deverá conter: I - nome, cargo ou função do servidor, a quem deve ser entregue o adiantamento; II - finalidade do adiantamento; III - classificação orçamentária; IV - indicação do exercício financeiro; V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do adiantamento; VI - período de aplicação; VII - prazo de prestação de contas. Art. 5.º O ordenador de despesas e o responsável pelo adiantamento não poderão transferí-lo a outro servidor, bem como passar recibo ou assinar qualquer documento de quitação relativo à despesa custeada pelo adiantamento recebido. Art. 6.º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes despesas, de acordo com os limites estabelecidos para cada caso: I - 3% (três por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para serviços e compras de pequeno vulto e de pronto pagamento; II - 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para manutenção da residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas no interior do Estado; III - 10% (dez por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, da Lei Federal º 8.666, de 21 de junho de 1993, destinado a diligências e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes. § 1.º São despesas de caráter secreto, as realizadas no interesse da segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e, de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências, que exijam determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo. § 2.º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares. Art. 7.º Não se concederá adiantamento a servidor; I - em alcance; II - que seja responsável por dois adiantamentos; III - que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do próprio material a ser adquirido, salvo se não houver, no órgão ou entidade, outro servidor apto a assumir tal responsabilidade. Art. 8.º O prazo de aplicação não deverá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro. CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 9.o O servidor que receber adiantamento fica obrigado a prestar contas das despesas realizadas nos 30 (trinta) dias, posteriores ao final do prazo de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no prazo estipulado. Art. 10. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, não se admitindo sua transferência a terceiros. Art. 11. A comprovação das despesas à conta de adiantamento será constituída dos seguintes documentos: I - cópia do ato de concessão do adiantamento; II - cópia da Nota de Empenho respectiva; III - cópia da ordem bancária; IV - extrato da conta corrente bancária; V - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver; VI - relação discriminativa das despesas, extraída do Sistema CCA; VII - documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, conforme o caso, na forma a seguir: a) na aquisição de material: Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica/DANFE, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou 1.ª via da Nota Fiscal de Venda, desde que autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar