DOEAM 21/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Número 34.317 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#18902#1#19754>
DECRETO N.º 42.655, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação 
de contas de adiantamento no âmbito da Administração 
Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão, 
aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com 
recursos de adiantamento, conforme prescreve o artigo 68 da Lei Federal n.º 
4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de 
24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira 
Integrada do Estado do Amazonas - AFI como sistema central de conta-
bilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira, 
patrimonial e dívida pública; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 38.683, de 8 de 
fevereiro de 2018, que regula o Sistema Informatizado de Controle de 
Concessão de Adiantamentos - CCA,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, 
contida no Ofício n.º 321/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo 
n.º 01.01.011101.00001613.2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas 
expressamente definidos em lei e consiste na destinação de recursos 
financeiros, a servidor público estadual, para a realização de despesas, 
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, fazendo, 
neste caso, menção à finalidade, a qual não pode ter aplicação diversa da 
especificada.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes 
definições:
I - SISTEMA DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS 
- CCA: sistema utilizado para o registro e controle da execução dos Adianta-
mentos concedidos, desde o pedido, até a prestação de contas:
II - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA DO 
ESTADO DO AMAZONAS - AFI: sistema central de contabilidade do Estado, 
que registra a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida 
pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social;
III - ADIANTAMENTO: autorização concedida pelo Ordenador de 
Despesas do órgão a servidor, que atuará como agente responsável, para 
a realização de despesas que, por sua natureza e urgência, não possam 
subordinar-se ao processo normal de aplicação do recurso público;
IV - TOMADOR: servidor público estadual, que atuará como agente 
responsável dos recursos públicos, no regime de adiantamento;
V - UNIDADE DE APLICAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos e 
entidades da Administração Pública Estadual;
VI - ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade competente para 
conceder adiantamento, aprovar ou impugnar prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 3.º A concessão de adiantamento, pelos órgãos e entidades do 
Poder Executivo Estadual, será realizada, exclusivamente, por meio do 
Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, mediante 
registro do Pedido de Adiantamento, que será submetido à autorização do 
Ordenador de Despesas, mediante ato de concessão.
Art. 4.º O ato concessivo do adiantamento deverá conter:
I - nome, cargo ou função do servidor, a quem deve ser entregue o 
adiantamento;
II - finalidade do adiantamento;
III - classificação orçamentária;
IV - indicação do exercício financeiro;
V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do 
adiantamento;
VI - período de aplicação;
VII - prazo de prestação de contas.
Art. 5.º O ordenador de despesas e o responsável pelo adiantamento 
não poderão transferí-lo a outro servidor, bem como passar recibo ou 
assinar qualquer documento de quitação relativo à despesa custeada pelo 
adiantamento recebido.
Art. 6.º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes 
despesas, de acordo com os limites estabelecidos para cada caso:
I - 3% (três por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a, 
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para serviços e compras 
de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea 
a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para manutenção da 
residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões 
militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas 
no interior do Estado;
III - 10% (dez por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea 
a, da Lei Federal º 8.666, de 21 de junho de 1993, destinado a diligências 
e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.
§ 1.º São despesas de caráter secreto, as realizadas no interesse da 
segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e, de caráter 
reservado, aquelas efetuadas com diligências, que exijam determinado grau 
de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 2.º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja 
não realização possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança 
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e 
particulares.
Art. 7.º Não se concederá adiantamento a servidor;
I - em alcance;
II - que seja responsável por dois adiantamentos;
III - que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do próprio material a 
ser adquirido, salvo se não houver, no órgão ou entidade, outro servidor apto 
a assumir tal responsabilidade.
Art. 8.º O prazo de aplicação não deverá exceder a 90 (noventa) dias, 
nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9.o O servidor que receber adiantamento fica obrigado a prestar 
contas das despesas realizadas nos 30 (trinta) dias, posteriores ao final do 
prazo de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no 
prazo estipulado.
Art. 10. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, 
não se admitindo sua transferência a terceiros.
Art. 11. A comprovação das despesas à conta de adiantamento será 
constituída dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de concessão do adiantamento;
II - cópia da Nota de Empenho respectiva;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta corrente bancária;
V - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver;
VI - relação discriminativa das despesas, extraída do Sistema CCA;
VII - documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas, 
conforme o caso, na forma a seguir:
a) na aquisição de material: Documento Auxiliar da Nota Fiscal 
Eletrônica/DANFE, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou 1.ª via 
da Nota Fiscal de Venda, desde que autorizada pela Secretaria de Estado 
da Fazenda;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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