DOEAM 21/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Número 34.317 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#18902#1#19754>
DECRETO N.º 42.655, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA a concessão, aplicação e prestação
de contas de adiantamento no âmbito da Administração
Pública Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão,
aplicação e prestação de contas, referente à realização de despesas, com
recursos de adiantamento, conforme prescreve o artigo 68 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 31.096, de
24 de março de 2011, que define o Sistema de Administração Financeira
Integrada do Estado do Amazonas - AFI como sistema central de conta-
bilidade do Estado, integrado com a execução orçamentária, financeira,
patrimonial e dívida pública; e
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 38.683, de 8 de
fevereiro de 2018, que regula o Sistema Informatizado de Controle de
Concessão de Adiantamentos - CCA,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda,
contida no Ofício n.º 321/2020-GSEFAZ, e o que mais consta do Processo
n.º 01.01.011101.00001613.2020;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1.º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na destinação de recursos
financeiros, a servidor público estadual, para a realização de despesas,
que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, fazendo,
neste caso, menção à finalidade, a qual não pode ter aplicação diversa da
especificada.
Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I - SISTEMA DE CONTROLE DE CONCESSÃO DE ADIANTAMENTOS
- CCA: sistema utilizado para o registro e controle da execução dos Adianta-
mentos concedidos, desde o pedido, até a prestação de contas:
II - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA INTEGRADA DO
ESTADO DO AMAZONAS - AFI: sistema central de contabilidade do Estado,
que registra a execução orçamentária, financeira, patrimonial e dívida
pública dos órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social;
III - ADIANTAMENTO: autorização concedida pelo Ordenador de
Despesas do órgão a servidor, que atuará como agente responsável, para
a realização de despesas que, por sua natureza e urgência, não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação do recurso público;
IV - TOMADOR: servidor público estadual, que atuará como agente
responsável dos recursos públicos, no regime de adiantamento;
V - UNIDADE DE APLICAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual;
VI - ORDENADOR DE DESPESAS: autoridade competente para
conceder adiantamento, aprovar ou impugnar prestação de contas.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO
Art. 3.º A concessão de adiantamento, pelos órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, será realizada, exclusivamente, por meio do
Sistema de Controle de Concessão de Adiantamentos - CCA, mediante
registro do Pedido de Adiantamento, que será submetido à autorização do
Ordenador de Despesas, mediante ato de concessão.
Art. 4.º O ato concessivo do adiantamento deverá conter:
I - nome, cargo ou função do servidor, a quem deve ser entregue o
adiantamento;
II - finalidade do adiantamento;
III - classificação orçamentária;
IV - indicação do exercício financeiro;
V - indicação, em algarismos e por extenso, da importância do
adiantamento;
VI - período de aplicação;
VII - prazo de prestação de contas.
Art. 5.º O ordenador de despesas e o responsável pelo adiantamento
não poderão transferí-lo a outro servidor, bem como passar recibo ou
assinar qualquer documento de quitação relativo à despesa custeada pelo
adiantamento recebido.
Art. 6.º Poderão ser realizadas, por meio de adiantamento, as seguintes
despesas, de acordo com os limites estabelecidos para cada caso:
I - 3% (três por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea a,
da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para serviços e compras
de pequeno vulto e de pronto pagamento;
II - 5% (cinco por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea
a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, para manutenção da
residência governamental, delegacias e postos policiais, quartéis e batalhões
militares, unidades escolares e de saúde e demais repartições, localizadas
no interior do Estado;
III - 10% (dez por cento) do limite previsto no artigo 23, inciso II, alínea
a, da Lei Federal º 8.666, de 21 de junho de 1993, destinado a diligências
e atividades de caráter secreto ou reservado, extraordinárias ou urgentes.
§ 1.º São despesas de caráter secreto, as realizadas no interesse da
segurança do Estado e da manutenção da ordem política e social e, de caráter
reservado, aquelas efetuadas com diligências, que exijam determinado grau
de sigilo, por limitado período de tempo.
§ 2.º Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja
não realização possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e
particulares.
Art. 7.º Não se concederá adiantamento a servidor;
I - em alcance;
II - que seja responsável por dois adiantamentos;
III - que tenha, a seu cargo, a guarda ou a utilização do próprio material a
ser adquirido, salvo se não houver, no órgão ou entidade, outro servidor apto
a assumir tal responsabilidade.
Art. 8.º O prazo de aplicação não deverá exceder a 90 (noventa) dias,
nem ultrapassar o término do exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9.o O servidor que receber adiantamento fica obrigado a prestar
contas das despesas realizadas nos 30 (trinta) dias, posteriores ao final do
prazo de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas, se não o fizer no
prazo estipulado.
Art. 10. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas,
não se admitindo sua transferência a terceiros.
Art. 11. A comprovação das despesas à conta de adiantamento será
constituída dos seguintes documentos:
I - cópia do ato de concessão do adiantamento;
II - cópia da Nota de Empenho respectiva;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta corrente bancária;
V - comprovante de recolhimento do saldo, quando houver;
VI - relação discriminativa das despesas, extraída do Sistema CCA;
VII - documentos fiscais para comprovação das despesas realizadas,
conforme o caso, na forma a seguir:
a) na aquisição de material: Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica/DANFE, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou 1.ª via
da Nota Fiscal de Venda, desde que autorizada pela Secretaria de Estado
da Fazenda;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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