Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas b) na prestação de serviço por pessoa física: Recibo do Serviço Prestado por Pessoa Física, que conterá, obrigatoriamente e de forma legível, o nome completo, CPF, endereço e assinatura do prestador, juntado aos comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e pre- videnciárias, nos termos das legislações específicas; Nota Fiscal Avulsa ou outro documento fiscal definido na legislação tributária municipal; c) na prestação de serviço por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, Nota Fiscal de Prestação de Serviços Convencional ou Nota Fiscal de Serviços Avulsa; VIII - recibos emitidos por quem prestou os serviços ou forneceu o material, em nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, acompanhando os respectivos documentos fiscais. § 1.º Os documentos fiscais, comprovantes da realização das despesas, deverão constar de originais, devidamente emitidos, liquidados/atestados e pagos, em data igual ou posterior ao crédito do recurso, e dentro do prazo de aplicação, não devendo conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas. § 2.º O atesto consiste na aposição do carimbo de atesto, devidamente preenchido com os dados do servidor responsável pelo recebimento do material ou reconhecimento da prestação dos serviços (nome completo, matrícula e cargo), e assinado pelo servidor. § 3.º Os atestos nos documentos fiscais não deverão ser realizados pelo próprio tomador de adiantamento, nem pelo Ordenador de Despesas. § 4.º Excetuam-se do disposto no § 3.º deste artigo, os casos em que não houver outro servidor na unidade administrativa do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, com funções compatíveis para a realização dos atestos. § 5.º É vedada a realização de despesas em data anterior à concessão de adiantamento, bem como após o período de aplicação. Art. 12. O responsável pelo adiantamento não deverá transferir a outro servidor a aplicação dos recursos e a devida prestação de contas. Art. 13. Havendo saldo remanescente do adiantamento, a devolução deverá ocorrer no período da realização da prestação de contas, estabelecido no artigo 9.º deste Decreto. Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registran- do-se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a prestação de contas analisada pelo Inspetor Setorial de Finanças e aprovada ou impugnada pela autoridade ordenadora. § 1.º O prazo para análise do processo, pelo Inspetor Setorial de Finanças, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da prestação de contas. § 2.º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a análise do Inspetor Setorial de Finanças. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, no Sistema CCA, o setor competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá realizar a baixa da responsabilidade do tomador do adiantamento, emitindo Nota de Lançamento no Sistema AFI, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 16. Quando impugnada a prestação de contas, a autoridade ordenadora deverá determinar imediatas providências administrativas, para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, tal como, se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Conta do Estado. Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão enviar, mensalmente, pelo sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado, informações dos adiantamentos concedidos, constando o nome do tomador, número e data da Nota de Empenho, valor, data do crédito do recurso, prazo para aplicação e prazo para prestação de contas. Art. 18. Excetuam-se desta regulamentação as disposições previstas no Decreto n.º 28.002, de 16 de outubro de 2008, que disciplina as hipóteses de liberação de recursos, a prestação de contas, as competências e formas de funcionamento do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência. Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 16.396, de 22 de dezembro de 1994, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#18902#2#19754/> Protocolo 18902 <#E.G.B#18903#2#19755> DECRETO N.° 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que especifica, por Agentes Políticos e Públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura; CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2020; CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, D E C R E T A : Art. 1.° As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Pre- feito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1967. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados. Art. 2.º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político. Art. 3.º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado. Art. 4.º Fica expressamente vedada: I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço; II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais. III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o horário de expediente; IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 5.º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrati- vos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores. Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediata- mente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilida- de, na forma da lei. Art. 6.º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis. Art. 7.º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa. Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar