DOEAM 21/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
b) na prestação de serviço por pessoa física: Recibo do Serviço Prestado 
por Pessoa Física, que conterá, obrigatoriamente e de forma legível, o 
nome completo, CPF, endereço e assinatura do prestador, juntado aos 
comprovantes de retenção e de recolhimento das obrigações fiscais e pre-
videnciárias, nos termos das legislações específicas; Nota Fiscal Avulsa ou 
outro documento fiscal definido na legislação tributária municipal;
c) na prestação de serviço por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica - NFS-e, Nota Fiscal de Prestação de Serviços Convencional ou 
Nota Fiscal de Serviços Avulsa;
VIII - recibos emitidos por quem prestou os serviços ou forneceu o 
material, em nome do órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, 
acompanhando os respectivos documentos fiscais.
§ 1.º Os documentos fiscais, comprovantes da realização das despesas, 
deverão constar de originais, devidamente emitidos, liquidados/atestados 
e pagos, em data igual ou posterior ao crédito do recurso, e dentro do 
prazo de aplicação, não devendo conter rasuras, acréscimos, emendas ou 
entrelinhas.
§ 2.º O atesto consiste na aposição do carimbo de atesto, devidamente 
preenchido com os dados do servidor responsável pelo recebimento do 
material ou reconhecimento da prestação dos serviços (nome completo, 
matrícula e cargo), e assinado pelo servidor.
§ 3.º Os atestos nos documentos fiscais não deverão ser realizados pelo 
próprio tomador de adiantamento, nem pelo Ordenador de Despesas.
§ 4.º Excetuam-se do disposto no § 3.º deste artigo, os casos em que 
não houver outro servidor na unidade administrativa do órgão ou entidade 
do Poder Executivo Estadual, com funções compatíveis para a realização 
dos atestos.
§ 5.º É vedada a realização de despesas em data anterior à concessão 
de adiantamento, bem como após o período de aplicação.
Art. 12. O responsável pelo adiantamento não deverá transferir a outro 
servidor a aplicação dos recursos e a devida prestação de contas.
Art. 13. Havendo saldo remanescente do adiantamento, a devolução 
deverá ocorrer no período da realização da prestação de contas, estabelecido 
no artigo 9.º deste Decreto.
Art. 14. O adiantamento será considerado despesa efetiva, registran-
do-se a responsabilidade do tomador nos Sistemas CCA e AFI, sendo a 
prestação de contas analisada pelo Inspetor Setorial de Finanças e aprovada 
ou impugnada pela autoridade ordenadora.
§ 1.º O prazo para análise do processo, pelo Inspetor Setorial de 
Finanças, não deverá exceder o período de 20 (vinte) dias, contados a partir 
do recebimento da prestação de contas.
§ 2.º A aprovação ou impugnação da prestação de contas, pela 
autoridade ordenadora, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após a 
análise do Inspetor Setorial de Finanças.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aprovada a prestação de contas, pela autoridade ordenadora, 
no Sistema CCA, o setor competente do órgão ou entidade da Administração 
Pública Estadual deverá realizar a baixa da responsabilidade do tomador do 
adiantamento, emitindo Nota de Lançamento no Sistema AFI, no prazo de 
15 (quinze) dias.
Art. 16. Quando impugnada a prestação de contas, a autoridade 
ordenadora deverá determinar imediatas providências administrativas, para 
a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, 
tal como, se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo 
Tribunal de Conta do Estado.
Art. 17. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão 
enviar, mensalmente, pelo sistema informatizado do Tribunal de Contas do 
Estado, informações dos adiantamentos concedidos, constando o nome 
do tomador, número e data da Nota de Empenho, valor, data do crédito do 
recurso, prazo para aplicação e prazo para prestação de contas.
Art. 18. Excetuam-se desta regulamentação as disposições previstas no 
Decreto n.º 28.002, de 16 de outubro de 2008, que disciplina as hipóteses de 
liberação de recursos, a prestação de contas, as competências e formas de 
funcionamento do Fundo de Reserva para as Ações de Inteligência.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto 
n.º 16.396, de 22 de dezembro de 1994, este Decreto entrará em vigor na 
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#18902#2#19754/>
Protocolo 18902
<#E.G.B#18903#2#19755>
DECRETO N.° 42.656, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que 
especifica, por Agentes Políticos e Públicos do Poder Executivo 
do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes 
públicos durante o período eleitoral do ano de 2020, visando inibir qualquer 
tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos 
quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida 
para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro 
de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para 
as Eleições 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 
de setembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1.° As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos, 
com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da 
proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Pre-
feito nas eleições de 2020, deverão observar o disposto neste Decreto, sem 
prejuízo do disposto na Resolução n.º 23.606, de 17 de dezembro de 2019, 
do Tribunal Superior Eleitoral, e na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro 
de 1967.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto são considerados 
agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes 
dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações 
e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os 
servidores de qualquer categoria a eles subordinados.
Art. 2.º Ainda que a conduta do agente público e do agente político não 
esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão 
os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a 
ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em 
benefício de candidato ou partido político.
Art. 3.º As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto 
não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas, 
que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político 
e o agente público abster-se da prática do ato, e formular consulta à 
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 4.º Fica expressamente vedada:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de 
campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que 
sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do 
serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha 
eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, 
dentro dos órgãos públicos estaduais.
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura 
e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho 
eleitoral durante o horário de expediente;
IV - a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza 
político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.º 
9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 5.º O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser 
comunicado imediatamente à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria 
de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrati-
vos cabíveis, para apuração e responsabilização dos infratores.
Parágrafo único. A conduta vedada por este artigo deverá ser imediata-
mente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável 
por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilida-
de, na forma da lei.
Art. 6.º Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos 
Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, 
Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos 
os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas 
legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no 
período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 
da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis.
Art. 7.º A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e 
da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente 
público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil 
e penal pelos atos a que der causa.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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