Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas restaram frustradas para, devendo, comparecer perante esta Comissão, instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, no horário de 8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disciplinar- PAD nº 014/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, apresentar testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no prazo de dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL. Manaus, 10 de agosto de 2020. MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA Presidente - CRDM <#E.G.B#18779#6#19629/> Protocolo 18779 <#E.G.B#18782#6#19632> SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019, publicada no Diário Oficial em 11/02/2019, ratificada pela Portaria GS 904/2019, publicada no Diário Oficial de 09/10/2019, PORTARIA GSEAI Nº 057, de 18 de agosto de 2020. CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.00014112.2020/ SEDUC e do MEMO nº 310/2020/DEGESC, RESOLVE: DESIGNAR para exercer a função de Secretário da Escola Estadual Tancredo de Almeida Neves (Tipo III, Simbologia-FGS-7), município de Careiro da Várzea/AM, o servidor FRANCISCO JUNIOR SILVA DOS SANTOS, Assistente Técnico PNM.ANM-III, matrícula nº 223560-9A, a partir de 18 de junho de 2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 18 de agosto de 2020. ANA MARIA ARAÚJO DE FREITAS Secretária Executiva Adjunta do Interior <#E.G.B#18782#6#19632/> Protocolo 18782 Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC <#E.G.B#18713#6#19563> SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA PORTARIA nº 132/2020/SEC/GS Institui e disciplina o Cadastro Estadual de Cultura no Estado do Amazonas. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à coordenação e execução de Políticas Culturais no Estado; RESOLVE: CAPÍTULO I-DO CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA. Art. 1º Fica instituído o Cadastro Estadual de Cultura, mantido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, como fonte de dados voltados ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura no Estado do Amazonas. Parágrafo Único: O presente cadastro poderá ser utilizado como fonte de dados para a Lei Federal n. 14.017, de 29 de junho de 2020. Art. 2º Poderão se inscrever no Cadastro Estadual de Cultura, a qualquer tempo: I - Traba- lhadores e trabalhadoras da cultura, ou seja, aqueles que exercem atividade relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais necessários à cadeia produtiva da cultura nos espaços culturais. II - Espaços culturais. Art. 3º Se entende por espaço cultural todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I - pontos e pontões de cultura; II - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; V - cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII - bibliotecas comunitárias; IX - espaços culturais em comunidades indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI - comunidades quilombolas; XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII - festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - produtoras de cinema e audiovisual; XIX - ateliês de pintura, moda, design e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos e culturais, a serem justificados pelo Gestor. Art. 4º As solicitações de novos registros ou renovação de registros já existentes serão analisadas pela Comissão Permanente de Análise do Cadastro Estadual de Cultura, composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e trabalhadores da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cul- tural-AADC, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa em portaria própria. § 1º Os trabalhadores da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cultural-AADC serão designados após anuência pela Presidência da AADC. § 2º O presidente da Comissão será o responsável por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de registro no Cadastro aos integrantes da Comissão, que terão até 07 dias para analisar e emitir o parecer.Art. 5º As solicitações de credenciamento ou renovação poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência. § 1º O trabalhador da cultura que tiver sua solicitação colocada em diligência deve protocolar no formulário online no site https://cadastroestadual.cultura. am.gov.br/ a documentação necessária para reanálise, considerando as informações apresentadas na ficha de análise da solicitação. § 2º As diligências indeferidas poderão ser objeto de recurso ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 6º Para fins de transparência e publicitação, os resultados das solicitações deferidas serão divulgados no site https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/ às sextas-feiras, em lista própria com homologação do Secretário de Cultura e Economia Criativa. § 1º Na publicação constará o nome do trabalhador da cultura, tipo de solicitação (credenciamento ou renovação), situação de deferimento e a data da análise. CAPÍTULO II-DO CREDENCIAMENTO. Art. 7º As solicitações de creden- ciamento devem ser realizadas no site https://cadastroestadual.cultura. am.gov.br/. Art. 8º O registro no Cadastro Estadual de Cultura é válido por dois anos, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado por sucessivos períodos. CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO. Art. 09. As solicitações de renovação devem ser realizadas no site https://cadastroes- tadual.cultura.am.gov.br/. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 10. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade na documentação apresentada pelo agente cultural, a concessão do registro poderá ser suspensa ou cancelada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus, 20 de agosto de 2020. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#18713#6#19563/> Protocolo 18713 <#E.G.B#18714#6#19564> SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA PORTARIA Nº 133/2020/SEC/GS O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à coordenação e execução de políticas culturais no Estado;CONSIDERANDO o disposto no Art. 4º da Portaria nº 132/2020/SEC/GS; R E S O L V E: I - DESIGNAR os servidores da SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, Adaísa de Alencar Melo, CPF 764.010.902.78; Alessandra D’Avila Almeida Silva, CPF 516.190.242-68; Aliziane Cunegondes Fontes, CPF 952.122.052-04; Janete Oliveira Matos, CPF 635.918.552-00; José Maria Marques Hermelindo Júnior, CPF 016.135.632-05; Laís Cavalcante Bivar Corrêa, CPF 849.444.712-20; Maria Nazarene Maia, CPF 313.633.692-53; Oiana do Couto e Silva, CPF 135.762.832-34; Raquel Pereira da Fontoura, CPF 754.771.902-30, e trabalhadores da AGÊNCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL Symone Juliana Ribeiro Farias, CPF 611.507.702-87; Safira Izel Sereja, CPF 021.714.172-26; Renata Maciel da Silva, CPF 888.787.592-87; Renan da Rocha Mota, CPF 944.580.652- 20; Mizael Santos Negreiros, CPF 989.897.402-82; Mikael Nunes Brandão, CPF 963.629.522-00; Maria Nonata Batista Maia Maciel, CPF 345.881.322- 53; Márcia Cristina da Costa Fernandes, CPF 585.279.232-20; Liliane de Vasconcelos Gomes, CPF 017.356.643-47; Gabriel Galúcio da Silva, CPF 018.705.502-50 e Ariane Maria Perília da Encarnação Nascimento, CPF 855.601.462-34, para que, presididos pela última, durante toda a vigência do ajuste, ou até que sejam determinadas suas substituições por outros servidores, componham a Comissão Permanente de Análise do Cadastro Estadual de Cultura; II - A Comissão Permanente de Análise do Cadastro Estadual de Cultura tem por finalidade a análise das solicitações de novos registros ou renovação de registros já existentes no Cadastro Estadual de Cultura, nos termos da Portaria nº 132/2020/SEC/GS. III - Esta portaria vigerá até sua revogação. GABINETE DO SECRETÁRIO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, em Manaus, 20 de agosto de 2020. MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa <#E.G.B#18714#6#19564/> Protocolo 18714 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar