DOEAM 21/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 21 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
restaram frustradas para, devendo, comparecer perante esta Comissão, 
instalada à Rua Waldomiro Lustoza, nº 250, Japiim II, 2.º piso, no horário de 
8h às 12h, para tomar ciência do Processo Administrativo Disciplinar- PAD nº 
014/2020,quando poderá apresentar defesa, juntar documentos, apresentar 
testemunhas, enfim, praticar os atos que entender necessários, no prazo de 
dez (10) dias, a contar da data da publicação do presente EDITAL.
Manaus, 10 de agosto de 2020.
MARIA NOÊMIA HORTÊNCIO DE ALCÂNTARA
Presidente - CRDM
<#E.G.B#18779#6#19629/>
Protocolo 18779
<#E.G.B#18782#6#19632>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
A SECRETÁRIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR, no uso de suas 
atribuições delegadas pela Portaria GS Nº 93/2019, publicada no Diário 
Oficial em 11/02/2019, ratificada pela Portaria GS 904/2019, publicada no 
Diário Oficial de 09/10/2019,
PORTARIA GSEAI Nº 057, de 18 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO o teor do processo nº 01.01.028101.00014112.2020/ 
SEDUC e do MEMO nº 310/2020/DEGESC,
RESOLVE:
DESIGNAR para exercer a função de Secretário da Escola Estadual 
Tancredo de Almeida Neves (Tipo III, Simbologia-FGS-7), município de 
Careiro da Várzea/AM, o servidor FRANCISCO JUNIOR SILVA DOS 
SANTOS, Assistente Técnico PNM.ANM-III, matrícula nº 223560-9A, a partir 
de 18 de junho de 2020.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Manaus, 18 de agosto de 2020.
ANA MARIA ARAÚJO DE FREITAS
Secretária Executiva Adjunta do Interior
<#E.G.B#18782#6#19632/>
Protocolo 18782
Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa -  SEC
<#E.G.B#18713#6#19563>
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PORTARIA nº 132/2020/SEC/GS
Institui e disciplina o Cadastro Estadual de Cultura no Estado do Amazonas. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, 
no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 
123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências 
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à 
coordenação e execução de Políticas Culturais no Estado; RESOLVE: 
CAPÍTULO I-DO CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA. Art. 1º Fica 
instituído o Cadastro Estadual de Cultura, mantido pela Secretaria de 
Estado de Cultura e Economia Criativa, como fonte de dados voltados 
ao mapeamento da cadeia produtiva da cultura no Estado do Amazonas. 
Parágrafo Único: O presente cadastro poderá ser utilizado como fonte de 
dados para a Lei Federal n. 14.017, de 29 de junho de 2020. Art. 2º Poderão 
se inscrever no Cadastro Estadual de Cultura, a qualquer tempo: I - Traba-
lhadores e trabalhadoras da cultura, ou seja, aqueles que exercem atividade 
relativa à produção, difusão ou fornecimento de bens ou serviços culturais 
necessários à cadeia produtiva da cultura nos espaços culturais. II - Espaços 
culturais. Art. 3º Se entende por espaço cultural todos aqueles organizados e 
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, 
organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural 
e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados 
a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I - pontos e pontões 
de cultura; II - teatros independentes; III - escolas de música, de capoeira 
e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV - circos; V - 
cineclubes; VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição 
regionais; VII - museus comunitários, centros de memória e patrimônio; 
VIII - bibliotecas comunitárias; IX - espaços culturais em comunidades 
indígenas; X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI - comunidades 
quilombolas; XII - espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII - festas 
populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; 
XIV - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas 
em espaços públicos; XV - livrarias, editoras e sebos; XVI - empresas de 
diversão e produção de espetáculos; XVII - estúdios de fotografia; XVIII - 
produtoras de cinema e audiovisual; XIX - ateliês de pintura, moda, design 
e artesanato; XX - galerias de arte e de fotografias; XXI - feiras de arte e 
de artesanato; XXII - espaços de apresentação musical; XXIII - espaços de 
literatura, poesia e literatura de cordel; XXIV - espaços e centros de cultura 
alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, 
tradicionais e populares; XXV - outros espaços e atividades artísticos 
e culturais, a serem justificados pelo Gestor. Art. 4º As solicitações de 
novos registros ou renovação de registros já existentes serão analisadas 
pela Comissão Permanente de Análise do Cadastro Estadual de Cultura, 
composta por servidores da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa e trabalhadores da Agência Amazonense de Desenvolvimento Cul-
tural-AADC, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia 
Criativa em portaria própria. § 1º Os trabalhadores da Agência Amazonense 
de Desenvolvimento Cultural-AADC serão designados após anuência pela 
Presidência da AADC. § 2º O presidente da Comissão será o responsável 
por fazer a distribuição dos pedidos de credenciamento ou renovação de 
registro no Cadastro aos integrantes da Comissão, que terão até 07 dias 
para analisar e emitir o parecer.Art. 5º As solicitações de credenciamento ou 
renovação poderão ser deferidas, indeferidas ou colocadas em diligência. § 
1º O trabalhador da cultura que tiver sua solicitação colocada em diligência 
deve protocolar no formulário online no site https://cadastroestadual.cultura.
am.gov.br/ a documentação necessária para reanálise, considerando 
as informações apresentadas na ficha de análise da solicitação. § 2º As 
diligências indeferidas poderão ser objeto de recurso ao Secretário de 
Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 6º Para fins de transparência 
e publicitação, os resultados das solicitações deferidas serão divulgados 
no site https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/ às sextas-feiras, em lista 
própria com homologação do Secretário de Cultura e Economia Criativa. § 1º 
Na publicação constará o nome do trabalhador da cultura, tipo de solicitação 
(credenciamento ou renovação), situação de deferimento e a data da análise. 
CAPÍTULO II-DO CREDENCIAMENTO. Art. 7º As solicitações de creden-
ciamento devem ser realizadas no site https://cadastroestadual.cultura.
am.gov.br/. Art. 8º O registro no Cadastro Estadual de Cultura é válido por 
dois anos, a contar da data de seu deferimento, podendo ser renovado 
por sucessivos períodos. CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO. Art. 09. As 
solicitações de renovação devem ser realizadas no site https://cadastroes-
tadual.cultura.am.gov.br/. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 
10. No caso de identificação, a qualquer tempo, de qualquer irregularidade 
na documentação apresentada pelo agente cultural, a concessão do registro 
poderá ser suspensa ou cancelada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na 
data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. 
Manaus, 20 de agosto de 2020.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#18713#6#19563/>
Protocolo 18713
<#E.G.B#18714#6#19564>
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PORTARIA Nº 133/2020/SEC/GS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA, 
no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 
123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências 
da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à 
coordenação e execução de políticas culturais no Estado;CONSIDERANDO 
o disposto no Art. 4º da Portaria nº 132/2020/SEC/GS; R E S O L V E: I - 
DESIGNAR os servidores da SECRETARIA DE CULTURA E ECONOMIA 
CRIATIVA, Adaísa de Alencar Melo, CPF 764.010.902.78; Alessandra D’Avila 
Almeida Silva, CPF 516.190.242-68; Aliziane Cunegondes Fontes, CPF 
952.122.052-04; Janete Oliveira Matos, CPF 635.918.552-00; José Maria 
Marques Hermelindo Júnior, CPF 016.135.632-05; Laís Cavalcante Bivar 
Corrêa, CPF 849.444.712-20; Maria Nazarene Maia, CPF 313.633.692-53; 
Oiana do Couto e Silva, CPF 135.762.832-34; Raquel Pereira da Fontoura, 
CPF 754.771.902-30, e trabalhadores da AGÊNCIA AMAZONENSE DE 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL Symone Juliana Ribeiro Farias, CPF 
611.507.702-87; Safira Izel Sereja, CPF 021.714.172-26; Renata Maciel 
da Silva, CPF 888.787.592-87; Renan da Rocha Mota, CPF 944.580.652-
20; Mizael Santos Negreiros, CPF 989.897.402-82; Mikael Nunes Brandão, 
CPF 963.629.522-00; Maria Nonata Batista Maia Maciel, CPF 345.881.322-
53; Márcia Cristina da Costa Fernandes, CPF 585.279.232-20; Liliane de 
Vasconcelos Gomes, CPF 017.356.643-47; Gabriel Galúcio da Silva, CPF 
018.705.502-50 e Ariane Maria Perília da Encarnação Nascimento, CPF 
855.601.462-34, para que, presididos pela última, durante toda a vigência 
do ajuste, ou até que sejam determinadas suas substituições por outros 
servidores, componham a Comissão Permanente de Análise do Cadastro 
Estadual de Cultura; II - A Comissão Permanente de Análise do Cadastro 
Estadual de Cultura tem por finalidade a análise das solicitações de novos 
registros ou renovação de registros já existentes no Cadastro Estadual de 
Cultura, nos termos da Portaria nº 132/2020/SEC/GS. III - Esta portaria 
vigerá até sua revogação. GABINETE DO SECRETÁRIO DE CULTURA E 
ECONOMIA CRIATIVA, em Manaus, 20 de agosto de 2020.
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#18714#6#19564/>
Protocolo 18714
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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