DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 Número 34.316 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#18749#1#19599> LEI N.º 5.212, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 ALTERA o caput do art. 7.º e revoga o § 2.º da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008 - Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas - para criar o cargo em comissão de Piloto de Aeronave. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 7.º da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7.º Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Piloto de Aeronave, sob a simbologia PJ-DAI.” Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 7.º da Lei n. 3.226/2008. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#18749#1#19599/> Protocolo 18749 <#E.G.B#18751#1#19601> DECRETO N.° 42.644, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 INSTITUI a Carteira de Identidade Militar, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, constante do Ofício n.º 075/GAB/CBMAM - 2020, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00007111.2020, D E C R E T A : Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, documento individual e intrans- ferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao seu portador, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019. Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os Bombeiros Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Reformados e Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas. § 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos - CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de Formação de Oficiais - CFO, promovidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso. § 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de Portaria da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar. § 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos filhos. Art. 3.º A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o porte, em Boletim de Acesso Restrito da Corporação, com eficácia temporal e abrangência territorial, devendo ser renovada, quando da renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, conforme prazo estabelecido na legislação vigente. § 1.º A consignação do número de registro e da autorização para o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar necessitará da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, regular e válido, da arma de fogo a ser portada. § 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele especificada. § 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de formação. Art. 4.º A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.º 7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.º 9.278, de 05 de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 5.º Os Bombeiros Militares do CBMAM, em seus diversos postos e graduações, e Funcionários Civis em atividade, passam, funcionalmente, a serem identificados por meio da CÉDULA DE IDENTIDADE BOMBEIRO MILITAR, com as características e especificações constantes deste Decreto e de conformidade com as disposições do Regulamento do Serviço de Iden- tificação do Exército e Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que lhe for aplicável. Parágrafo único. É obrigatório o porte da Carteira de Identidade Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação, quando for solicitada, possuindo, este documento, fé pública, em todo o território nacional. Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de Identidade Militar: I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação do ato de inclusão no Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar; II - certidão de nascimento do requerente e dos filhos (cópia autenticada em Cartório); III - certidão de casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da escritura pública, referente à justificativa de união estável, em consonância com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo(a) ou companhei- ro(a), respectivamente; IV - cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea, com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar; V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme o caso; e VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios serrados, observando-se o seguinte: a) os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme 2.º A Túnica completa; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar