DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Número 34.316 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#18749#1#19599>
LEI N.º 5.212, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
ALTERA o caput do art. 7.º e revoga o § 2.º da Lei n. 3.226, de 
4 de março de 2008 - Plano de Cargos, Carreira e Salários dos 
Servidores e Serventuários dos Órgãos do Poder Judiciário 
do Estado do Amazonas - para criar o cargo em comissão de 
Piloto de Aeronave.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O art. 7.º da Lei n. 3.226, de 4 de março de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º Fica criado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado 
do Amazonas, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Piloto de 
Aeronave, sob a simbologia PJ-DAI.”
Art. 2.º Fica revogado o § 2.º do art. 7.º da Lei n. 3.226/2008.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#18749#1#19599/>
Protocolo 18749
<#E.G.B#18751#1#19601>
DECRETO N.° 42.644, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
INSTITUI a Carteira de Identidade Militar, no Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas - CBMAM, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas, constante do Ofício n.º 075/GAB/CBMAM - 2020, e o 
que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00007111.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica instituída a Carteira de Identidade Militar do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, documento individual e intrans-
ferível, de fé pública e validade em todo território nacional, assegurando, ao 
seu portador, porte de arma de fogo, nos termos da Lei n.º 10.826, de 22 de 
dezembro de 2003, e do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 de junho de 2019.
Art. 2.º O presente Decreto estrutura, define obrigações e disciplina os 
procedimentos relativos à emissão da Carteira de Identidade Militar, para os 
Bombeiros Militares da Ativa, Inativos da Reserva Remunerada, Reformados 
e Funcionários Civis do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM, 
bem como aos seus dependentes, e do Cartão de Identificação Provisório, 
para os alunos dos diversos Cursos de Formação de Praças e de Oficiais do 
Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas.
§ 1.º O Cartão de Identificação Provisório é documento de caráter 
pessoal e intransferível, que se destina a comprovar a condição de aluno dos 
Cursos de Formação de Soldados - CFSD, de Cabos - CFC, de Sargentos 
- CFS, de Habilitação de Oficiais de Administração - CHOA e Curso de 
Formação de Oficiais - CFO, promovidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, 
que terá validade provisória, vinculada à duração do respectivo curso.
§ 2.º O Cartão de Identificação Provisório será regulado por meio de 
Portaria da Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3.º São considerados dependentes, para os fins de que trata o caput 
deste artigo, o cônjuge, o companheiro, a companheira e os respectivos 
filhos.
Art. 3.º A consignação da autorização para o porte e suas limitações, a 
ser estabelecido em Regulamento deste Decreto, e nos termos da Lei Federal 
n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, será procedida pelo Comandante 
Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, por meio de 
ato administrativo próprio, com a devida publicação da autorização para o 
porte, em Boletim de Acesso Restrito da Corporação, com eficácia temporal 
e abrangência territorial, devendo ser renovada, quando da renovação 
do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, conforme prazo 
estabelecido na legislação vigente.
§ 1.º A consignação do número de registro e da autorização para 
o porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Militar necessitará da 
apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, regular e 
válido, da arma de fogo a ser portada.
§ 2.º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável, a 
qualquer tempo, sendo válido apenas com relação ao registro da arma nele 
especificada.
§ 3.º Não será consignada na Carteira de Identidade Militar de 
dependente, o registro ou autorização para porte de arma de fogo, nem 
tampouco no Cartão de Identificação Provisório dos alunos de curso de 
formação.
Art. 4.º A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Amazonas obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei n.º 
7.116, de 29 de agosto de 1983, regulamentada pelo Decreto n.º 9.278, de 05 
de fevereiro de 2018, que disciplina a expedição de Carteira de Identidade, 
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5.º Os Bombeiros Militares do CBMAM, em seus diversos postos 
e graduações, e Funcionários Civis em atividade, passam, funcionalmente, 
a serem identificados por meio da CÉDULA DE IDENTIDADE BOMBEIRO 
MILITAR, com as características e especificações constantes deste Decreto 
e de conformidade com as disposições do Regulamento do Serviço de Iden-
tificação do Exército e Normas do Instituto Nacional de Identificação, no que 
lhe for aplicável.
Parágrafo único. É obrigatório o porte da Carteira de Identidade 
Militar, em qualquer circunstância, bem como a sua apresentação, quando 
for solicitada, possuindo, este documento, fé pública, em todo o território 
nacional.
Art. 6.º São documentos obrigatórios para obtenção da Carteira de 
Identidade Militar:
I - Boletim Geral ou Diário Oficial do Estado, no qual conste a publicação 
do ato de inclusão no Serviço Ativo do Corpo de Bombeiros Militar;
II - certidão de nascimento do requerente e dos filhos (cópia autenticada 
em Cartório);
III - certidão de casamento (cópia autenticada em Cartório) ou original da 
escritura pública, referente à justificativa de união estável, em consonância 
com a legislação civil vigente, em se tratando de esposo(a) ou companhei-
ro(a), respectivamente;
IV - cópia e original do PIS ou PASEP, do CPF e tipagem sanguínea, 
com fator RH, expedida por laboratório de análise clínica civil ou militar;
V - publicação dos atos administrativos de exclusão ou licenciamento 
acompanhados de cópia autenticada da decisão judicial que determinou a 
reintegração ou do ato administrativo que determinou a reinclusão, conforme 
o caso; e
VI - 03 (três) fotos 3x4, recentes, coloridas, com fundo branco e lábios 
serrados, observando-se o seguinte:
a) os Oficiais, Aspirantes a Oficial, alunos do CFO, CHOA - uniforme 
2.º A Túnica completa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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