DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2
Diário Oficial do Estado do Amazonas
b) Subtenentes e Sargentos da ativa - uniforme 2.º A Túnica completa;
c) Cabos e Soldados da ativa - uniforme 3.º A;
d) Os Bombeiros Militares Inativos, além dos uniformes constantes nos 
itens anteriores, respeitando o Posto ou Graduação, não poderão utilizar o 
traje civil.
e) Funcionários Civis - sexo feminino: blusa de manga ou meia-manga, 
sem adereço; sexo masculino: passeio completo (paletó e gravata);
f) Dependentes: camisa de manga ou meia-manga, sem adereço.
§ 1.º A Carteira de Identidade Militar poderá, ainda, ser emitida em 
formato de cartão ou digitalizado, desde que observadas às especificações 
instituídas no presente Decreto, excetuando-se a assinatura do militar ou 
dependente e do Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2.º É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de 
Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Art. 7.º A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:
I - na face anterior:
a) inscrição “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
b) indicação do nome da Unidade da Federação “ESTADO DO 
AMAZONAS”;
c) identificação do órgão expedidor “CORPO DE BOMBEIROS 
MILITAR”;
d) Decreto que institui a Carteira de Identidade;
e) a inscrição “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
f) na parte superior esquerda terá uma fotografia colorida do portador, 
no tamanho 3x4, de frente, em fundo branco, em papel liso e brilhante;
g) nome completo do identificado, posto ou graduação, constando o 
respectivo quadro e a situação funcional;
h) número do Registro Geral do órgão emitente, de Identidade do 
identificado e especificação da via;
i) ano, mês e dia da Inclusão;
j) validade do R.G, assinatura do identificado; devendo conter, somente 
para militares que possuem arma de fogo, a inscrição “Autorização ao Porte 
de Arma de Fogo, nos termos do artigo 6.º da Lei Federal n.° 10.826/2003 
e seu Regulamento, o Decreto Federal n.° 9.847, de 25 de junho de 2019”;
k) brasão do Estado do Amazonas;
l) brasão do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas;
m) campo com a indicação da via;
II - na face posterior:
a) a inscrição: “VALIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
b) filiação;
c) grupo sanguíneo e fator RH;
d) número do registro de nascimento/casamento, resumindo a 
comarca, cartório, livro e folha;
e) naturalidade;
f) número da ordem sequencial de classificação primária datiloscó-
pica;
g) data de nascimento;
h) número do PIS/PASEP;
i) local e data de expedição;
j) impressão digital do polegar direito do identificado;
k) assinatura do Diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Amazonas;
l) a inscrição “LEI N.º 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”;
m) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério 
da Fazenda - CPF/MF;
n) armas da República Federativa do Brasil.
Art. 8.º A Carteira de Identidade Militar do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Amazonas conterá os seguintes itens de segurança:
I - fundo numismático branco e inscrições, na cor vermelha, com a sigla 
“CBMAM”, em offset, composto pelo brasão do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Amazonas, no primeiro espelho, código de barras bidimensio-
nal, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de 
identificação, Armas da República, no segundo espelho, e elementos multi-
direcionais;
II - fundo offset, composto por faixas de micro letras, com o texto 
“REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
III - textos e tarjas calcográficas, desenvolvidas a partir de elemento 
geométrico;
IV - espaços destinados a preenchimento pela Seção de Identificação;
V - fios de microtextos positivos, em calcografia, com o texto “BOMBEIRO 
MILITAR”;
VI - fios de microtextos negativos, em calcografia, com o texto 
“BOMBEIRO MILITAR”;
VII - imagem latente com a inscrição: “AMAZONAS”;
VIII - brasão do Estado do Amazonas e textos em calcografia;
IX - dimensões de 85mmx60mm (oitenta e cinco milímetros por sessenta 
milímetros).
Art. 9.º Compete à Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros do 
Estado do Amazonas a expedição, o controle, o registro e a fiscalização 
da Carteira de Identidade Militar e do Cartão de Identificação Provisório e, 
ainda, baixar Normas Técnicas, para o funcionamento da Seção de Identifi-
cação do CBMAM.
Art. 10. A Cédula de Identidade Militar do CBMAM será fornecida, auto-
maticamente, por ocasião da incorporação do Bombeiro Militar, e substituída, 
a requerimento, por ocasião de promoção, transferência para a Reserva, 
Reforma, bem como em virtude de extravio, furto e roubo, ou solicitação para 
obtenção da Carteira de Identidade Militar para dependente.
§ 1.° O requerimento será endereçado ao Diretor de Pessoal do 
CBMAM, facultada a este, a delegação, quando a substituição for motivada 
por transferência para a Reserva ou Reforma ao Comando ou Chefia a que 
estiver subordinado o Bombeiro Militar quando a substituição for motivada 
por promoção ou desgaste.
§ 2.° O requerimento a que se refere este artigo deverá, compulso-
riamente, ser efetuado dentro de trinta dias do evento que lhe deu causa, 
devidamente instruídos com os documentos que comprovem a situação do 
pretendente, sob pena de responsabilização disciplinar.
§ 3.° A assinatura do identificado, no espelho da Carteira de Identidade 
Militar, é aquela habitualmente usada em documentos civis, de preferência, 
idêntica à registrada em Cartório.
§ 4.° A atualização da Carteira de Identidade Militar do dependente será 
realizada, a requerimento, pelo militar da ativa, tão logo ocorra a mudança 
de situação (promoção).
§ 5.° A idade mínima para concessão de Carteira de Identidade Militar, 
para dependente, será de 01 (um) ano, ficando condicionado ao limite 
máximo da validade do documento de identidade do responsável.
§ 6.° O militar que, em virtude de matrimônio ou decisão judicial, tiver 
seu nome alterado, deverá providenciar a atualização dos dados cadastrais, 
para fins de emissão de nova Carteira de Identidade Militar.
§ 7.° nos casos de separações conjugais, judicial ou extrajudicial, 
deverá ser apresentada a decisão judicial ou escritura pública, procedida no 
Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Legislação 
Civil vigente e, em seguida, o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) devolverá 
ao Serviço de Identificação do CBMAM (SI/CBMAM) a respectiva Carteira 
de Identidade Militar, a qual será invalidada, automaticamente, após a 
apresentação dos documentos comprobatórios da dissolução conjugal, com 
a devida publicação em Boletim Geral da Corporação;
§ 8.° Caberá ao Comandante, Chefe ou Diretor, sob cujas ordens servir 
o Bombeiro Militar, proceder ao recolhimento da Carteira de Identidade 
Militar, encaminhando-a à Seção de Identificação da Diretoria de Pessoal 
do CBMAM, onde será inutilizada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nos 
seguintes casos:
I - demissão;
II - perda de posto e patente;
III - licenciamento;
IV - exclusão, a bem da disciplina;
V - deserção;
VI - falecimento;
VII - extravio.
Art. 11. O militar estadual deverá, no momento de entrega da nova 
Carteira de Identidade Militar, devolver a carteira anterior, que será recolhida 
e, posteriormente, incinerada, pela Seção de Identificação.
Art. 12. Os bombeiros militares transferidos para a reserva remunerada 
ou reformados, para conservarem a autorização de porte de arma de 
fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada 10 (dez) anos, a 
contar da data de sua expedição, aos testes de avaliação psicológica, em 
cumprimento ao disposto no artigo 30 do Decreto Federal n.º 9.847, de 25 
de junho de 2019.
Parágrafo único. Tratando-se de bombeiro militar da ativa, reserva 
remunerada ou reformado, que, por qualquer motivo, não possa portar 
arma de fogo, ou que esteja com o registro e autorização para o porte de 
armas suspenso ou cassado, administrativa ou judicialmente, a carteira de 
identidade militar e o Certificado de Registro de Arma de Fogo deverão ser 
recolhidos à Seção de Identificação, e tal restrição deverá constar no campo 
destinado á observação com o termo “não autorizado”.
Art. 13. Quando da emissão da Carteira de Identidade, para militar que 
se encontre na condição de Reserva Remunerada ou de Reformado, após a 
designação “BM”, acrescer-se-á a designação “Reserva Remunerada” ou a 
palavra “Reformado”, conforme o caso.
Art. 14. A consignação, na Carteira de Identidade Militar, do número 
do registro de arma de fogo de uso permitido e restrito, necessitará da 
apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, atualizado, 
fornecido pelo Sistema de Gerenciamento de Armas - SIGMA ou Sistema 
Nacional de Armas - SINARM.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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