DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO 
METROPOLITANA DE MANAUS
ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 022/2019-SEINFRA. DATA 
DA ASSINATURA: 19/08/2020. PARTES: O Estado do Amazonas, por 
intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropoli-
tana de Manaus, e a Empresa MASTER ENGENHARIA LTDA. OBJETO: 
Prorrogar o prazo de execução e vigência do Contrato nº 022/2019-SEINFRA, 
por mais 90 (noventa) dias, a contar de 25/08/2020 e 19/09/2020 respectiva-
mente, de acordo com o cronograma físico e financeiro atualizado. Processo 
Administrativo n.º 01.01.025101.00003145.2020 - SEINFRA. Manaus, 20 de 
agosto de 2020.
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus
<#E.G.B#18638#11#19486/>
Protocolo 18638
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 
-  SEMA
<#E.G.B#18570#11#19418>
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras 
para o manejo dos ambientes aquáticos do entorno da 
Floresta Estadual Canutama, no município de Canutama 
- AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado 
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, 
art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de 
Macacoari, Pamafari, Socorro, Vila Souza, Caburity e Jitimary e os represen-
tantes da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento (SEMPA), da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), da Secretaria Municipal 
de Pesca e Aquicultura (SEMPAQ) e Igreja Católica - Comissão Pastoral da 
Terra (CPT) que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e 
preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.º 
01.01.030101.00000608.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca entorno da Floresta Estadual Canutama, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do 
entorno da Floresta Estadual Canutama no município de Canutama - AM, 
(anexo I), considerando:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo 
ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para 
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em 
legislação específica;
III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.
Art. 2º Fica estabelecido como área de comercialização o seguinte ambiente 
aquático: praia do sumaúma.
Art. 3º Ficam estabelecidos quinze áreas de subsistência e áreas 
subsistência/comercial.
§1º A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 5kg de 
pescado por família, por dia.
§2º Para os ambientes denominados Lago Podre e Lago Caverna a pesca 
comercial ocorrerá apenas no período de agosto até primeira quinzena de 
outubro com cota autorizada pelo órgão ambiental competente, cito, IBAMA, 
conforme Regimento Interno.
Art. 4º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial deverão ser 
utilizados os seguintes petrechos:
I - malhadeiras de nylon com malha entre 55mm e 140mm, entre nós com no 
máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando 
a legislação vigente;
II - malhadeiras de fibra com malha entre 35mm e 120mm, entre nós com no 
máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando 
a legislação vigente;
III - caniço, espinhel, ponta de linha, tarrafa, linha de mão, arpão e zagaia.
Art. 5º. Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de 
Pesca, no período de abril a outubro, conforme legislação vigente.
Art. 6º Os ambientes destinados à pesca comercial ficam limitado à captura 
de pescado em quantidade equivalente a:
I - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/
mês nos meses de dezembro a fevereiro, respeitando o período do defeso 
e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela 
legislação;
II - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/
mês nos meses de março e abril, respeitando o período do defeso e dos 
tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação;
III- quatro caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/
mês nos meses de maio a agosto, respeitando a legislação vigente;
IV - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/
mês nos meses de setembro a novembro, respeitando o período do defeso 
e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela 
legislação.
Art. 7º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - capa-saco;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - substâncias tóxicas (leite de açacu).
Art. 8º Fica permitida as seguintes espécies: filhote, surubim, pirarara, 
jaú, dourado, tambaqui, matrinxã, pirapitinga, caparari, aruanã, tucunaré, 
listrado, bicudo, bandeira, sardinha, pacu, jaraqui, bodó, cari, mandi, assim 
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das 
espécies estabelecidas pela legislação.
Art. 9º Fica proibida as seguintes espécies: peixe-boi e pirarucu (fora da 
época do manejo) respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos 
de captura das espécies estabelecidas pela legislação.
Art. 10. Fica permitida a pesca para subsistência por usuários externos, 
mediante autorização da comunidade, assim devendo cumprir as regras do 
Acordo de Pesca.
Art. 11. Fica proibido usuários externos realizarem a pesca comercial nas 
áreas do Acordo.
Art. 12. Fica proibido a pesca comercial por barcos geleiros na extensão do 
ordenamento pesqueiro.
Art. 13. Fica permitida a comercialização do pescado capturado pelos 
comunitários participantes do Acordo de Pesca para barcos geleiros.
Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem 
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os 
tamanhos mínimos de captura.
Art. 15. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria 
entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de 
âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feitos pelos 
comunitários de acordo conforme o regimento interno.
Art. 16. As demais regras serão contempladas em regimento interno do 
Acordo.
Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua 
implantação.
Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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