Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS ESPÉCIE: Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 022/2019-SEINFRA. DATA DA ASSINATURA: 19/08/2020. PARTES: O Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropoli- tana de Manaus, e a Empresa MASTER ENGENHARIA LTDA. OBJETO: Prorrogar o prazo de execução e vigência do Contrato nº 022/2019-SEINFRA, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 25/08/2020 e 19/09/2020 respectiva- mente, de acordo com o cronograma físico e financeiro atualizado. Processo Administrativo n.º 01.01.025101.00003145.2020 - SEINFRA. Manaus, 20 de agosto de 2020. CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus <#E.G.B#18638#11#19486/> Protocolo 18638 Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA <#E.G.B#18570#11#19418> SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do entorno da Floresta Estadual Canutama, no município de Canutama - AM. O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen- te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen- tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Macacoari, Pamafari, Socorro, Vila Souza, Caburity e Jitimary e os represen- tantes da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento (SEMPA), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura (SEMPAQ) e Igreja Católica - Comissão Pastoral da Terra (CPT) que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n.º 01.01.030101.00000608.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca entorno da Floresta Estadual Canutama, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do entorno da Floresta Estadual Canutama no município de Canutama - AM, (anexo I), considerando: I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios. Art. 2º Fica estabelecido como área de comercialização o seguinte ambiente aquático: praia do sumaúma. Art. 3º Ficam estabelecidos quinze áreas de subsistência e áreas subsistência/comercial. §1º A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 5kg de pescado por família, por dia. §2º Para os ambientes denominados Lago Podre e Lago Caverna a pesca comercial ocorrerá apenas no período de agosto até primeira quinzena de outubro com cota autorizada pelo órgão ambiental competente, cito, IBAMA, conforme Regimento Interno. Art. 4º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial deverão ser utilizados os seguintes petrechos: I - malhadeiras de nylon com malha entre 55mm e 140mm, entre nós com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente; II - malhadeiras de fibra com malha entre 35mm e 120mm, entre nós com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente; III - caniço, espinhel, ponta de linha, tarrafa, linha de mão, arpão e zagaia. Art. 5º. Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de Pesca, no período de abril a outubro, conforme legislação vigente. Art. 6º Os ambientes destinados à pesca comercial ficam limitado à captura de pescado em quantidade equivalente a: I - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/ mês nos meses de dezembro a fevereiro, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação; II - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/ mês nos meses de março e abril, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação; III- quatro caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/ mês nos meses de maio a agosto, respeitando a legislação vigente; IV - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170litros/pescador/ mês nos meses de setembro a novembro, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação. Art. 7º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca: I - redes de arrasto e de lance; II - curral; III - timbó; IV - tapagem; V - batição; VI - capa-saco; VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes; VIII - substâncias tóxicas (leite de açacu). Art. 8º Fica permitida as seguintes espécies: filhote, surubim, pirarara, jaú, dourado, tambaqui, matrinxã, pirapitinga, caparari, aruanã, tucunaré, listrado, bicudo, bandeira, sardinha, pacu, jaraqui, bodó, cari, mandi, assim respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação. Art. 9º Fica proibida as seguintes espécies: peixe-boi e pirarucu (fora da época do manejo) respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação. Art. 10. Fica permitida a pesca para subsistência por usuários externos, mediante autorização da comunidade, assim devendo cumprir as regras do Acordo de Pesca. Art. 11. Fica proibido usuários externos realizarem a pesca comercial nas áreas do Acordo. Art. 12. Fica proibido a pesca comercial por barcos geleiros na extensão do ordenamento pesqueiro. Art. 13. Fica permitida a comercialização do pescado capturado pelos comunitários participantes do Acordo de Pesca para barcos geleiros. Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura. Art. 15. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada. Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feitos pelos comunitários de acordo conforme o regimento interno. Art. 16. As demais regras serão contempladas em regimento interno do Acordo. Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua implantação. Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar