Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 12 Diário Oficial do Estado do Amazonas 04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais normas complementares. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I n.º Ambiente aquáticos Classificação Latitude Longitude 1 Praia do Sumauma Comercial 68º15’32.79” 1º45’36.78” 2 Lago da Cobra Preservação 68º15’36.85” 1º45’38.87” 3 Lago do Jaburuzal Preservação 68º17’21.67” 1º45’47.11” 4 Lago do Jandiá Preservação 68º17’33.81” 1º48’05.47” 5 Lago Paranãzinho Preservação 68º16’34.55” 1º46’33.94” 6 Lago Timbó Preservação 68º18’39.72” 1º49’24.17” 7 Lago Jiboia Subsistência 68º20’13.29” 1º50’39.31” 8 Laguinho I Subsistência 68º20’13.96” 1º51’11.66” 9 Laguinho II Subsistência 68º20’12.39” 1º51’14.47” 10 Lago Acari Subsistência/ Comercial 68º19’32.13” 1º51’11.12” 11 Lago Caverna Subsistência/ Comercial 68º19’55.79” 1º50’36.49” 12 Lago do Caburity Subsistência/ Comercial 68º19’42.45” 1º50’09.30” 13 Lago Jitimari Subsistência/ Comercial 68º16’43.46” 1º47’41.06” 14 Lago Pobre Subsistência/ Comercial 68º15’24.78” 1º45’35.16” 15 Lago Uchoa Subsistência/ Comercial 68º18’06.27” 1º47’37.60” 16 Laguinho Subsistência/ Comercial 68º13’04.96” 1º40’08.32” 17 Praia do Caburity/ Jitimari Subsistência/ Comercial 68º12’26.30” 1º40’05.71” 18 Praia do Gado Subsistência/ Comercial 68º11’35.22” 1º41’00.07” 19 Praia Macacoari Subsistência/ Comercial 68º11’14.96” 1º42’17.75” 20 Rio Purus (extensão do acordo) Subsistência/ Comercial 68º10’49,06” 1º42’30.29” 21 Rio Purus (barranco) Subsistência/ Comercial 68º13’20.01” 1º42’30.18” CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 19 de agosto de 2020. EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#18570#12#19418/> Protocolo 18570 <#E.G.B#18572#12#19420> SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos na região da Foz do Rio Tapauá, no município de Tapauá - AM. O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen- te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen- tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das comunidades Foz de Tapauá, Camaruã, Tapauazinho, São Francisco, Caissiã e Catolé, assim como os representantes da Igreja Católica - Comissão Pastoral da Terra (CPT), da Prefeitura Municipal de Tapauá, da Associação Indígena dos Povos das Águas (AIPA), da Associação dos Moradores e Amigos da Floresta Estadual Canutama (AMAFLEC), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo (SEMATUR), do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM) e da Câmara Municipal de Tapauá que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n.º 01.01.030101.00000612.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca da Foz do rio Tapauá, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos da região da Foz do rio Tapauá, no município de Tapauá - AM, (anexo I), considerando: I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado; II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica; III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de pequena escala, respeitando a legislação vigente; IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios. Art. 2º Ficam estabelecidos dezessete ambientes aquáticos categorizados como áreas de subsistência e áreas comercial/subsistência. Parágrafo único. A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em 5 a 7 kg de pescado por pescador, por dia. Art. 3º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial de pequena escala deverão ser utilizados os seguintes petrechos: I - malhadeiras de nylon com malha entre 55mm e 150mm, entre nós com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente; II - malhadeiras de fibra com malha entre 35mm e 70mm, entre nós com no máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando a legislação vigente; III - tarrafa, flecha, anzol, zagaia, haste e arpão, ponta de linha, linha de mão, caniço e espinhel. Art. 4º. Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo de Pesca, no período de janeiro a dezembro, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação vigente. Art. 5º Os ambientes destinados à pesca comercial ficam limitado à captura de pescado em quantidade equivalente a: I - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por pescador, por mês, especificamente, nos meses de maio a agosto, respeitando legislação vigente; II - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por pescador, por mês, especificamente, nos meses de setembro e outubro, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação; III - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por pescador, por mês, especificamente, nos meses de novembro a fevereiro, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação; IV - uma caixa isotérmica com capacidade máxima de 170 litros por pescador, por mês, especificamente nos meses de março e abril, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação. Art. 6º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca: I - redes de arrasto e de lance; II - curral; III - timbó; IV - tapagem; V - batição; VI - capa-saco; VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos semelhantes; VIII - substâncias tóxicas (leite de açacu). Art. 7º Fica permitida a captura das espécies, tambaqui, surubim, aruanã, filhote, tucunaré, jaraqui, sardinha, pacu, pirapitinga, pirarara, jaú, caparari, listrado, dourado, cuiú, curimatã, mandi, cará, piranha, branquinha, piaú e matrinxã, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela legislação Art. 8º Fica proibida a captura de pirarucu, peixe-boi, tartaruga, jacaré, tracajá, iaçá e jabuti. Art. 9º Fica permitida a pesca para subsistência por usuários externos, mediante autorização da comunidade, assim devendo cumprir as regras do Acordo de Pesca. Art. 10. Fica proibido usuários externos realizarem a pesca comercial nas áreas do acordo. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar