DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 12
Diário Oficial do Estado do Amazonas
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
I
n.º
Ambiente
aquáticos
Classificação
Latitude
Longitude
1
Praia do
Sumauma
Comercial
68º15’32.79”
1º45’36.78”
2
Lago da Cobra
Preservação
68º15’36.85”
1º45’38.87”
3
Lago do Jaburuzal
Preservação
68º17’21.67”
1º45’47.11”
4
Lago do Jandiá
Preservação
68º17’33.81”
1º48’05.47”
5
Lago Paranãzinho
Preservação
68º16’34.55”
1º46’33.94”
6
Lago Timbó
Preservação
68º18’39.72”
1º49’24.17”
7
Lago Jiboia
Subsistência
68º20’13.29”
1º50’39.31”
8
Laguinho I
Subsistência
68º20’13.96”
1º51’11.66”
9
Laguinho II
Subsistência
68º20’12.39”
1º51’14.47”
10
Lago Acari
Subsistência/
Comercial
68º19’32.13”
1º51’11.12”
11
Lago Caverna
Subsistência/
Comercial
68º19’55.79”
1º50’36.49”
12
Lago do Caburity
Subsistência/
Comercial
68º19’42.45”
1º50’09.30”
13
Lago Jitimari
Subsistência/
Comercial
68º16’43.46”
1º47’41.06”
14
Lago Pobre
Subsistência/
Comercial
68º15’24.78”
1º45’35.16”
15
Lago Uchoa
Subsistência/
Comercial
68º18’06.27”
1º47’37.60”
16
Laguinho
Subsistência/
Comercial
68º13’04.96”
1º40’08.32”
17
Praia do Caburity/
Jitimari
Subsistência/
Comercial
68º12’26.30”
1º40’05.71”
18
Praia do Gado
Subsistência/
Comercial
68º11’35.22”
1º41’00.07”
19
Praia Macacoari
Subsistência/
Comercial
68º11’14.96”
1º42’17.75”
20
Rio Purus
(extensão do
acordo)
Subsistência/
Comercial
68º10’49,06”
1º42’30.29”
21
Rio Purus
(barranco)
Subsistência/
Comercial
68º13’20.01”
1º42’30.18”
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em
Manaus, 19 de agosto de 2020.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#18570#12#19418/>
Protocolo 18570
<#E.G.B#18572#12#19420>
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, DE 19 DE AGOSTO DE 2020
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras
para o manejo dos ambientes aquáticos na região da Foz
do Rio Tapauá, no município de Tapauá - AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição do Estado
do Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009,
art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de
2001, art. 10, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das
comunidades Foz de Tapauá, Camaruã, Tapauazinho, São Francisco,
Caissiã e Catolé, assim como os representantes da Igreja Católica - Comissão
Pastoral da Terra (CPT), da Prefeitura Municipal de Tapauá, da Associação
Indígena dos Povos das Águas (AIPA), da Associação dos Moradores e
Amigos da Floresta Estadual Canutama (AMAFLEC), da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Turismo (SEMATUR), do Instituto de Desenvolvimento
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM) e da
Câmara Municipal de Tapauá que estabeleceram o Acordo de Pesca para a
conservação e preservação dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade organizada local; e,
CONSIDERANDO,
por
fim,
os
termos
do
processo
n.º
01.01.030101.00000612.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca da Foz do rio Tapauá, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos da região
da Foz do rio Tapauá, no município de Tapauá - AM, (anexo I), considerando:
I - área de preservação - destinadas à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção/subsistência - destinada à pesca, para o consumo
ou escambo dos moradores das comunidades, nos limites necessários para
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em
legislação específica;
III - área de uso comercial - destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - ambientes aquáticos: igarapés, canos, lagos, paranás, ressaca e rios.
Art. 2º Ficam estabelecidos dezessete ambientes aquáticos categorizados
como áreas de subsistência e áreas comercial/subsistência.
Parágrafo único. A cota de captura de que trata o caput fica estabelecida em
5 a 7 kg de pescado por pescador, por dia.
Art. 3º Nos ambientes aquáticos destinados à pesca comercial de pequena
escala deverão ser utilizados os seguintes petrechos:
I - malhadeiras de nylon com malha entre 55mm e 150mm, entre nós com no
máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando
a legislação vigente;
II - malhadeiras de fibra com malha entre 35mm e 70mm, entre nós com no
máximo 100 (cem) metros de comprimento, para cada pescador, respeitando
a legislação vigente;
III - tarrafa, flecha, anzol, zagaia, haste e arpão, ponta de linha, linha de mão,
caniço e espinhel.
Art. 4º. Fica permitida a atividade de pesca comercial na área do Acordo
de Pesca, no período de janeiro a dezembro, respeitando o período do
defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas pela
legislação vigente.
Art. 5º Os ambientes destinados à pesca comercial ficam limitado à captura
de pescado em quantidade equivalente a:
I - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por
pescador, por mês, especificamente, nos meses de maio a agosto,
respeitando legislação vigente;
II - duas caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por
pescador, por mês, especificamente, nos meses de setembro e outubro,
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das
espécies estabelecidas pela legislação;
III - cinco caixas isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros por
pescador, por mês, especificamente, nos meses de novembro a fevereiro,
respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das
espécies estabelecidas pela legislação;
IV - uma caixa isotérmica com capacidade máxima de 170 litros por pescador,
por mês, especificamente nos meses de março e abril, respeitando o período
do defeso e dos tamanhos mínimos de captura das espécies estabelecidas
pela legislação.
Art. 6º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e de lance;
II - curral;
III - timbó;
IV - tapagem;
V - batição;
VI - capa-saco;
VII - explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam
efeitos semelhantes;
VIII - substâncias tóxicas (leite de açacu).
Art. 7º Fica permitida a captura das espécies, tambaqui, surubim, aruanã,
filhote, tucunaré, jaraqui, sardinha, pacu, pirapitinga, pirarara, jaú, caparari,
listrado, dourado, cuiú, curimatã, mandi, cará, piranha, branquinha, piaú
e matrinxã, respeitando o período do defeso e dos tamanhos mínimos de
captura das espécies estabelecidas pela legislação
Art. 8º Fica proibida a captura de pirarucu, peixe-boi, tartaruga, jacaré,
tracajá, iaçá e jabuti.
Art. 9º Fica permitida a pesca para subsistência por usuários externos,
mediante autorização da comunidade, assim devendo cumprir as regras do
Acordo de Pesca.
Art. 10. Fica proibido usuários externos realizarem a pesca comercial nas
áreas do acordo.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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