DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 11. Fica proibido a pesca comercial por barcos geleiros na área do 
Acordo de Pesca e em frente a comunidade Foz de Tapauá.
Art. 12. Fica permitida a comercialização do pescado para barcos geleiros, 
com a documentação da embarcação regularizada.
Art. 13. Fica definido que a pesca comercial será realizada apenas pelos 
comunitários, conforme Regimento Interno.
Parágrafo único. O pescador local que não estiver envolvido no Acordo de 
Pesca poderá pescar, desde que, siga as regras estabelecidas.
Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem 
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os 
tamanhos mínimos de captura.
Art. 15. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria 
entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de 
âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feitos pelos 
comunitários de acordo com o regimento interno.
Art. 16. As demais regras serão contempladas em regimento interno do 
Acordo.
Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua 
implantação.
Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º 
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de 
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
n.º
Ambiente 
aquáticos 
Classificação 
Latitude 
Longitude 
1
Lago Osmar
Subsistência
S 06º31’55.7”
W 064º23’15.5”
2
Lago 
Samauma
Subsistência
S 05º48’00.9”
W 064º26’10.4”
3
Lago 
Comprido
Subsistência
S 05º49’10.6”
W 064º27’14.2”
4
Lago 
Redondo
Subsistência
S 05º47’04.0”
W 064º24’07.1”
5
Lago da 
Cobra
Subsistência
S 05º43’17.5’’
W 064º23’19.0’’
6
Lago Preto
Subsistência
S 05º43’39.9’’
W 064º23’52.4’’
7
Lago Bacuri
Subsistência
S 05º46’05.3”
W 064º24’08.6”
8
Lago da 
Capurãna
Subsistência
S 05º47’42.5
W 064º24’42.9”
9
Lago do Paripi Subsistência
S 05º40’14.2
W 064º24’56.5”
10
Lago do 
Cacau
Subsistência
S 05º49’57.3”
W 064º 29’41.2”
11
Boca do 
Igarapé do 
Tracuá
Subsistência
S05º45’15.2”
W 064º 29’ 
01.7”
12
Lago do 
Camaruã
Subsistência/ 
Comercial
S 05º46’05.8”
W 064º 27’ 
04.5”
13
Rio Morto
Subsistência/ 
Comercial
S 05º48’01.5”
W 064º 27’39.8”
14
Lago Paranã 
do Prad
Subsistência/ 
Comercial
S 05º48’02.7”
W 064º28’33.2”
15
Rio Tapauá
Subsistência/ 
Comercial
S 05º47’09.6”
W 064º28’14.4”
16
Lago Cacau
Subsistência/ 
Comercial
S 05º49’57.3”
W 064º29’41.2”
17
Lago Santa 
Rita 
Subsistência/ 
Comercial
S05º40’34.7” 
W 064º19’55.2” 
18
Lago Capitiã
Subsistência/ 
Comercial
S 05º43’52.5”
W 064º24’ 38.5”
19
Furo Curacurá Comercial
S 05º43’53.0”
W 064º 18’ 
59.1”
20
Rio Purus
Comercial
S 05º41’18.8”
W 064º 20’ 
40.7”
21
Lago Arapapá
Preservação
S 05º45’48.6”
W 064º 29’ 
53.8”
22
Lago da cinta
Preservação
S 05º45’33.2”
W 064º 28’29.6
23
Paranã do 
Tracuá
Preservação
S 05º46’24.9”
W 064º 28’30.7”
24
Lago Arpão
Preservação
S 05º47’11.2”
W 064º 29’ 
37.4”
25
Lago Ressaca 
Grande
Preservação
S 05º45’53.8”
W 064º 28’ 
37.0”
26
Lago Tracuá
Preservação
S 05º46’59.6”
W 064º 28’ 
50.7”
27
Lago da Balsa
Preservação
S 05º43’52.9”
W 064º 18’ 
54.7”
28
Lago da Pata
Preservação
S 05º45’48.7”
W 064º 29’ 
53.9”
29
Lago 
Alexandrino
Preservação
S 05º45’27.1”
W 064º 28’ 
32.2”
30
Lago Franco 
Preservação
S 05º46’14.1”
W 064º 29’ 
48.1”
31
Lago Vara
Preservação
S05º47’14.9”
W 064º 29’47.3”
32
Lago Alaécio
Preservação
S05º47’26.9”
W 064º 29’ 
24.5”
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 19 de agosto de 2020.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#18572#13#19420/>
Protocolo 18572
<#E.G.B#18616#13#19464>
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo 
dos ambientes aquáticos do entorno da Reserva de Desenvolvimento 
Sustentável (RDS) Piagaçu Purus, localizada no Baixo Rio Purus, nos 
municípios de Beruri e Anori/AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso de suas 
atribuições, que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de 
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual que 
assegura a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, 
art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2001, 
art. 10, Inciso I, que estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e repre-
sentantes das comunidades Surara, Santa Luzia do Ubim, Nossa Senhora 
do Carmo do Ipiranga, Itapuru, Cuiuanã Associação de Moradores do Povo 
do Surara - AMEPS, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, 
Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura - SEPA/SEPROR, Secretaria 
de Meio Ambiente de Anori, Secretaria de Produção Agrícola de Anori, 
Colônia de Pescadores Z-39 de Anori, Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
de Anori, Secretaria de Meio Ambiente de Beruri, Secretaria de Produção 
Rural de Beruri, Sindicato de Pesca de Beruri - SINDPESCA, Colônia de 
Pescadores Z-10 de Beruri, Associação dos Moradores e Entorno da RDS 
Piagaçu Purus - AMEPP;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, 
por 
fim, 
os 
termos 
do 
processo 
n.º 
01.01.030101.00000505.2019 - SEMA, que trata da regulamentação 
do Acordo de Pesca do Entorno da RDS Piagaçu Purus, localizado nas 
abrangências dos municípios de Beruri e Anori, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do 
entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Piagaçu Purus, 
localizado nos municípios de Beruri e Anori/AM (anexo I).
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção: área destinada à pesca, das comunidades 
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou comerciali-
zação do pescado excedente para a aquisição de insumos com finalidade de 
complementar a alimentação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar