Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13 Diário Oficial do Estado do Amazonas Art. 11. Fica proibido a pesca comercial por barcos geleiros na área do Acordo de Pesca e em frente a comunidade Foz de Tapauá. Art. 12. Fica permitida a comercialização do pescado para barcos geleiros, com a documentação da embarcação regularizada. Art. 13. Fica definido que a pesca comercial será realizada apenas pelos comunitários, conforme Regimento Interno. Parágrafo único. O pescador local que não estiver envolvido no Acordo de Pesca poderá pescar, desde que, siga as regras estabelecidas. Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura. Art. 15. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada. Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feitos pelos comunitários de acordo com o regimento interno. Art. 16. As demais regras serão contempladas em regimento interno do Acordo. Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua implantação. Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º 1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais normas complementares. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I n.º Ambiente aquáticos Classificação Latitude Longitude 1 Lago Osmar Subsistência S 06º31’55.7” W 064º23’15.5” 2 Lago Samauma Subsistência S 05º48’00.9” W 064º26’10.4” 3 Lago Comprido Subsistência S 05º49’10.6” W 064º27’14.2” 4 Lago Redondo Subsistência S 05º47’04.0” W 064º24’07.1” 5 Lago da Cobra Subsistência S 05º43’17.5’’ W 064º23’19.0’’ 6 Lago Preto Subsistência S 05º43’39.9’’ W 064º23’52.4’’ 7 Lago Bacuri Subsistência S 05º46’05.3” W 064º24’08.6” 8 Lago da Capurãna Subsistência S 05º47’42.5 W 064º24’42.9” 9 Lago do Paripi Subsistência S 05º40’14.2 W 064º24’56.5” 10 Lago do Cacau Subsistência S 05º49’57.3” W 064º 29’41.2” 11 Boca do Igarapé do Tracuá Subsistência S05º45’15.2” W 064º 29’ 01.7” 12 Lago do Camaruã Subsistência/ Comercial S 05º46’05.8” W 064º 27’ 04.5” 13 Rio Morto Subsistência/ Comercial S 05º48’01.5” W 064º 27’39.8” 14 Lago Paranã do Prad Subsistência/ Comercial S 05º48’02.7” W 064º28’33.2” 15 Rio Tapauá Subsistência/ Comercial S 05º47’09.6” W 064º28’14.4” 16 Lago Cacau Subsistência/ Comercial S 05º49’57.3” W 064º29’41.2” 17 Lago Santa Rita Subsistência/ Comercial S05º40’34.7” W 064º19’55.2” 18 Lago Capitiã Subsistência/ Comercial S 05º43’52.5” W 064º24’ 38.5” 19 Furo Curacurá Comercial S 05º43’53.0” W 064º 18’ 59.1” 20 Rio Purus Comercial S 05º41’18.8” W 064º 20’ 40.7” 21 Lago Arapapá Preservação S 05º45’48.6” W 064º 29’ 53.8” 22 Lago da cinta Preservação S 05º45’33.2” W 064º 28’29.6 23 Paranã do Tracuá Preservação S 05º46’24.9” W 064º 28’30.7” 24 Lago Arpão Preservação S 05º47’11.2” W 064º 29’ 37.4” 25 Lago Ressaca Grande Preservação S 05º45’53.8” W 064º 28’ 37.0” 26 Lago Tracuá Preservação S 05º46’59.6” W 064º 28’ 50.7” 27 Lago da Balsa Preservação S 05º43’52.9” W 064º 18’ 54.7” 28 Lago da Pata Preservação S 05º45’48.7” W 064º 29’ 53.9” 29 Lago Alexandrino Preservação S 05º45’27.1” W 064º 28’ 32.2” 30 Lago Franco Preservação S 05º46’14.1” W 064º 29’ 48.1” 31 Lago Vara Preservação S05º47’14.9” W 064º 29’47.3” 32 Lago Alaécio Preservação S05º47’26.9” W 064º 29’ 24.5” CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 19 de agosto de 2020. EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#18572#13#19420/> Protocolo 18572 <#E.G.B#18616#13#19464> SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos ambientes aquáticos do entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Piagaçu Purus, localizada no Baixo Rio Purus, nos municípios de Beruri e Anori/AM. O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015, que estabelece seu regimento interno: CONSIDERANDO os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual que assegura a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamen- te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2001, art. 10, Inciso I, que estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e social; CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02 de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen- tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas; CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e repre- sentantes das comunidades Surara, Santa Luzia do Ubim, Nossa Senhora do Carmo do Ipiranga, Itapuru, Cuiuanã Associação de Moradores do Povo do Surara - AMEPS, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura - SEPA/SEPROR, Secretaria de Meio Ambiente de Anori, Secretaria de Produção Agrícola de Anori, Colônia de Pescadores Z-39 de Anori, Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anori, Secretaria de Meio Ambiente de Beruri, Secretaria de Produção Rural de Beruri, Sindicato de Pesca de Beruri - SINDPESCA, Colônia de Pescadores Z-10 de Beruri, Associação dos Moradores e Entorno da RDS Piagaçu Purus - AMEPP; CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e, CONSIDERANDO, por fim, os termos do processo n.º 01.01.030101.00000505.2019 - SEMA, que trata da regulamentação do Acordo de Pesca do Entorno da RDS Piagaçu Purus, localizado nas abrangências dos municípios de Beruri e Anori, resolve: Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Piagaçu Purus, localizado nos municípios de Beruri e Anori/AM (anexo I). Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado; II - área de manutenção: área destinada à pesca, das comunidades integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou comerciali- zação do pescado excedente para a aquisição de insumos com finalidade de complementar a alimentação; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar