DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 13
Diário Oficial do Estado do Amazonas
Art. 11. Fica proibido a pesca comercial por barcos geleiros na área do
Acordo de Pesca e em frente a comunidade Foz de Tapauá.
Art. 12. Fica permitida a comercialização do pescado para barcos geleiros,
com a documentação da embarcação regularizada.
Art. 13. Fica definido que a pesca comercial será realizada apenas pelos
comunitários, conforme Regimento Interno.
Parágrafo único. O pescador local que não estiver envolvido no Acordo de
Pesca poderá pescar, desde que, siga as regras estabelecidas.
Art. 14. Serão observadas as demais normas vigentes que estabelecem
o período de defeso, as áreas interditadas, as espécies proibidas e os
tamanhos mínimos de captura.
Art. 15. A fiscalização e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais, mediante parceria
entre os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de
âmbito estadual e municipal e a sociedade civil organizada.
Parágrafo Único: A vigilância e o monitoramento serão feitos pelos
comunitários de acordo com o regimento interno.
Art. 16. As demais regras serão contempladas em regimento interno do
Acordo.
Art. 17. Este Acordo de Pesca deverá passar por uma avaliação a cada
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua
implantação.
Art. 18. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas
as penalidades previstas na Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no
Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto n.º 6.686, de 10 de
dezembro de 2008, no Decreto n.º 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei n.º
1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto n.º 10.028, de
04 de fevereiro de 1987, na Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais
normas complementares.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
n.º
Ambiente
aquáticos
Classificação
Latitude
Longitude
1
Lago Osmar
Subsistência
S 06º31’55.7”
W 064º23’15.5”
2
Lago
Samauma
Subsistência
S 05º48’00.9”
W 064º26’10.4”
3
Lago
Comprido
Subsistência
S 05º49’10.6”
W 064º27’14.2”
4
Lago
Redondo
Subsistência
S 05º47’04.0”
W 064º24’07.1”
5
Lago da
Cobra
Subsistência
S 05º43’17.5’’
W 064º23’19.0’’
6
Lago Preto
Subsistência
S 05º43’39.9’’
W 064º23’52.4’’
7
Lago Bacuri
Subsistência
S 05º46’05.3”
W 064º24’08.6”
8
Lago da
Capurãna
Subsistência
S 05º47’42.5
W 064º24’42.9”
9
Lago do Paripi Subsistência
S 05º40’14.2
W 064º24’56.5”
10
Lago do
Cacau
Subsistência
S 05º49’57.3”
W 064º 29’41.2”
11
Boca do
Igarapé do
Tracuá
Subsistência
S05º45’15.2”
W 064º 29’
01.7”
12
Lago do
Camaruã
Subsistência/
Comercial
S 05º46’05.8”
W 064º 27’
04.5”
13
Rio Morto
Subsistência/
Comercial
S 05º48’01.5”
W 064º 27’39.8”
14
Lago Paranã
do Prad
Subsistência/
Comercial
S 05º48’02.7”
W 064º28’33.2”
15
Rio Tapauá
Subsistência/
Comercial
S 05º47’09.6”
W 064º28’14.4”
16
Lago Cacau
Subsistência/
Comercial
S 05º49’57.3”
W 064º29’41.2”
17
Lago Santa
Rita
Subsistência/
Comercial
S05º40’34.7”
W 064º19’55.2”
18
Lago Capitiã
Subsistência/
Comercial
S 05º43’52.5”
W 064º24’ 38.5”
19
Furo Curacurá Comercial
S 05º43’53.0”
W 064º 18’
59.1”
20
Rio Purus
Comercial
S 05º41’18.8”
W 064º 20’
40.7”
21
Lago Arapapá
Preservação
S 05º45’48.6”
W 064º 29’
53.8”
22
Lago da cinta
Preservação
S 05º45’33.2”
W 064º 28’29.6
23
Paranã do
Tracuá
Preservação
S 05º46’24.9”
W 064º 28’30.7”
24
Lago Arpão
Preservação
S 05º47’11.2”
W 064º 29’
37.4”
25
Lago Ressaca
Grande
Preservação
S 05º45’53.8”
W 064º 28’
37.0”
26
Lago Tracuá
Preservação
S 05º46’59.6”
W 064º 28’
50.7”
27
Lago da Balsa
Preservação
S 05º43’52.9”
W 064º 18’
54.7”
28
Lago da Pata
Preservação
S 05º45’48.7”
W 064º 29’
53.9”
29
Lago
Alexandrino
Preservação
S 05º45’27.1”
W 064º 28’
32.2”
30
Lago Franco
Preservação
S 05º46’14.1”
W 064º 29’
48.1”
31
Lago Vara
Preservação
S05º47’14.9”
W 064º 29’47.3”
32
Lago Alaécio
Preservação
S05º47’26.9”
W 064º 29’
24.5”
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 19 de agosto de 2020.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#18572#13#19420/>
Protocolo 18572
<#E.G.B#18616#13#19464>
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo
dos ambientes aquáticos do entorno da Reserva de Desenvolvimento
Sustentável (RDS) Piagaçu Purus, localizada no Baixo Rio Purus, nos
municípios de Beruri e Anori/AM.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente do Amazonas, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas n.º 122, de 15 de
outubro de 2019, e, 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do poder executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu regimento interno:
CONSIDERANDO os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual que
assegura a todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009,
art. 3º, § 2º, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 2.713, de 28 de dezembro de 2001,
art. 10, Inciso I, que estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS n.º 03, de 02
de maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamen-
tação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e repre-
sentantes das comunidades Surara, Santa Luzia do Ubim, Nossa Senhora
do Carmo do Ipiranga, Itapuru, Cuiuanã Associação de Moradores do Povo
do Surara - AMEPS, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA,
Secretaria Executiva de Pesca e Aquicultura - SEPA/SEPROR, Secretaria
de Meio Ambiente de Anori, Secretaria de Produção Agrícola de Anori,
Colônia de Pescadores Z-39 de Anori, Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Anori, Secretaria de Meio Ambiente de Beruri, Secretaria de Produção
Rural de Beruri, Sindicato de Pesca de Beruri - SINDPESCA, Colônia de
Pescadores Z-10 de Beruri, Associação dos Moradores e Entorno da RDS
Piagaçu Purus - AMEPP;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO,
por
fim,
os
termos
do
processo
n.º
01.01.030101.00000505.2019 - SEMA, que trata da regulamentação
do Acordo de Pesca do Entorno da RDS Piagaçu Purus, localizado nas
abrangências dos municípios de Beruri e Anori, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do
entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Piagaçu Purus,
localizado nos municípios de Beruri e Anori/AM (anexo I).
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinada à reprodução e desenvolvimento das
espécies de peixes, sendo a pesca proibida por tempo indeterminado;
II - área de manutenção: área destinada à pesca, das comunidades
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, escambo e/ou comerciali-
zação do pescado excedente para a aquisição de insumos com finalidade de
complementar a alimentação;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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