DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - área de pesca comercial: destinada à pesca comercial de pequena
escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora
com a finalidade de turismo e desporto, em que fica permitida apenas a
prática do pesque e solte;
V - área de pesca ornamental: área com finalidade ornamental e aquariofilia
para promover a sustentabilidade na região.
Art. 3º Os ambientes aquáticos existentes na área do Acordo de Pesca, como
ressaca, lagoas, margens dos rios, igarapés, paranás, ilhas dentre outros,
não citadas, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca
permitida somente para o consumo dos usuários, com a devida autorização
da entidade responsável (Comitê Condutor).
Art. 4º Ficam estabelecidos como áreas de manutenção próximas às
comunidades Surara, Boas Novas, Santa Luzia do Ubim e Nossa Senhora
do Carmo do Ipiranga, os seguintes ambientes aquáticos: Cururu, Lago do
Ubim, Firmino, Lago Munguba, Laguinho e Lago do Ipiranga.
Parágrafo único: A cota de captura do pescado nas áreas de manutenção,
fica estabelecida em 30 kg por família/semanal.
Art. 5º Fica estabelecida como área para a pesca comercial em pequena
escala, os seguintes ambientes aquáticos: Lago do Ananá, Anta Grande,
Antinha, Branco, Cavadinho, Cavado, Japiim, Machado, Tigre - próximo a
foz, Joarí, Piteira, Lago Surara até a boca do Igarapé do Trovão e Igarapé
do Castanha Mirim, Tartaruga, Igapó Açu, Ipiranguinha, Cururu, Ubim
e Castanha Mirim o qual compreende em 50% do ambiente aquático
limitando-se com o Rio Purus.
§ 1º A modalidade de pesca deste artigo deverá ser realizada utilizando-se
os seguintes petrechos:
I - tramalha de fio mínimo de n.º 25;
II - rede de lance com escolhedeira, conforme a espécie;
III - caniço;
IV - linha de mão;
V - espinhel;
VI - arpão, mediante a decisão da Assembleia.
§ 2º Ficam permitidos os tamanhos das malhas para as seguintes espécies:
Jaraqui (malha 45), Pacu (malha 65), Tucunaré (malha 50), Aruanã (malha
55), Matrinchã (malha 50) e Tambaqui (malha de 120 à 130), entre nós
opostos.
§ 3º Os ambientes destinados à pesca comercial de pequena escala ficam
limitados à captura de pescado em quantidade equivalente a duas caixas
isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros/pescador/semana.
§ 4º A pesca comercial do pirarucu só será possível desde que atenda a
Instrução Normativa n.º 01 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AM de 01 de junho de 2005 e
regimento interno.
Art. 6º Fica estabelecido como área de pesca ornamental os seguintes
ambientes aquáticos: Igapó Açu, Ipiranguinha e Ipiranga, exceto nas áreas
de preservação.
Parágrafo único: As regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão
as legislações vigentes e regimento interno.
Art. 7º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e de lance sem escolhedeira;
II - explosivos;
III - substâncias tóxicas, danosas aos ambientes aquáticos.
Art. 8º A atividade de pesca esportiva pode ser realizada no ambiente
aquático denominado, igarapé do Juquira, nas proximidades da comunidade
Surara.
Art. 9º Ficam definidas as seguintes regras para a prática da pesca esportiva:
I - todas as ações referentes à pesca recreativa far-se-ão proibidas na área
do acordo, ficando permitida somente a modalidade de pesca esportiva;
II - fica estabelecida que a pesca esportiva seja praticada com equipamentos
ou petrechos previstos em legislação específica e uso de embarcações re-
gularizadas junto ao órgão competente;
III - toda a atividade de pesca esportiva será prioritariamente com isca
artificial;
IV - o uso de isca viva será permitido somente com peixes oriundos de
cultivo, desde que seja comprovada a origem do empreendimento aquícola
licenciados pelo órgão ambiental competente. Conforme Decreto Estadual
n.º 39.125 de 14 de junho de 2018;
V - todos os piloteiros e guias (práticos) serão moradores indicados pelas
comunidades da área do acordo;
VI - piloteiros e guias (práticos) que estiverem exercendo suas respectivas
atividades não poderão levar nenhuma espécie de pescado de peixes da
referida modalidade;
VII - todas as embarcações que operam a pesca esportiva farão parada
obrigatória na comunidade Surara para identificação;
VIII - far-se-ão necessários documentos como: carteira de Arrais Amador,
carteira de Pesca Amadora, Certificado de Registro de Pesca para o ingresso
de operações dos barcos hotéis e documento de embarcação CFAOC;
IX - para a elaboração do Plano de Trabalho, o interessado deverá usar
como referência a Portaria/IPAAM/P/N.º 070/2019;
X - para a elaboração do Relatório de Pesca ao fim de cada temporada
(Diário de Bordo), o interessado deverá usar como referência o Decreto N.º
39.125, de 14 de Junho de 2018, especificamente Capítulo VIII, §2º;
XI - adicionar também ao Relatório de Pesca dados, como: origem, gênero
e idade dos turistas, registros fotográficos e detalhes sobre a tripulação e os
piloteiros pertencentes as comunidades;
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes regras de uso geral:
I - somente poderá ser realizada a pesca em suas diferentes modalidades
(comercial, subsistência e ornamental), pelos moradores das comunidades
envolvidas no Acordo de Pesca do Entorno da RDS Piagaçu Purus;
II - tendo o uso racional dos recursos pesqueiros as áreas de abrangência
(lagos e igarapés) do Acordo de Pesca poderá ser utilizado por usuários
externos, mediante identificação às lideranças comunitárias, sendo que ao
retornar da atividade o pescador deverá apresentar o pescado a comunidade
autorizadora;
III - não será permitido realizar as atividades de pesca com malha inferior ao
tamanho permitido neste acordo;
IV - não será permitido o desperdício de qualquer espécie de pescado;
V - o descarte do material de pesca sem utilidade, deverá ser destinado em
local específico de forma adequada;
VI - será permitida a entrada de embarcações geleiras que operam a pesca,
somente das comunidades envolvidas neste acordo, ficando proibido o
ingresso dos barcos sem identificação, conforme as regras instituídas;
VII - não será permitido o uso de fogo as margens dos ambientes aquáticos;
VIII - os pescadores que exercem as atividades de pesca em suas diferentes
modalidades deste acordo, serão responsáveis pelos seus petrechos de
pesca exposto nos ambientes aquáticos.
Art. 11. O Comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias, sendo
responsável em atuar no cumprimento das regras do acordo, a fim que se
cumpra a legislação pesqueira desta Instrução Normativa.
Art. 12. Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes
(Portaria Ibama n.º 48/2007) que estabelecem o período de defeso das
espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de
peixes. (Portaria Ibama n.º 08/1996).
Art. 13. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre
os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e Comitês
Ambientais Comunitários, eleitos por indicação das comunidades.
Art. 14. A área do Acordo de Pesca deverá ser identificada através de
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecido pelas
comunidades do entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Piagaçu Purus.
Art. 15. As demais regras serão contempladas em Regimento Interno deste
acordo.
Art. 16. Este Acordo de Pesca deverá passar por avaliação a cada período
de três anos após sua publicação, ou quando houver necessidade se fizer
necessário sua antecipação.
Art. 17. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complemen-
tares.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 20 de agosto de 2020.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#18616#14#19464/>
ANEXO I
Ambientes aquáticos do entorno da RDS Piagaçu Purus
n.º
Categoria
Ambientes
aquáticos
Latitude
Longitude
1
Comercial
Lago Ananá
S 04º01’20.60”
W 061º28’45.86”
2
Comercial
Lago Anta
Grande
S 04º06’32.3”
W 061º06’23.1”
3
Comercial
Lago Antinha
S 04º06’32.3”
W 061º36’23.1”
4
Comercial
Lago Branco
S 04º07’14.8”
W 061º36’00.8”
5
Comercial
Lago Castanha
Mirin – até a
foz
S 04º05’16.6”
W 061º33’31.1”
6
Comercial
Lago do
Cavadinho
S 04º09’01.7”
W 061º36’14.7”
7
Comercial
Lago do
Cavado
S 04º08’35.3”
W 061º35’52.8”
8
Comercial
Lago do Japiim
S 04º02’29.7”
W 061º31’43.4”
9
Comercial
Lago do
Machado
S 04º01’54.7’
W 061º01’54.5”
10
Comercial
Lago do Tigre,
próximo à foz
S 04º10’07.5”
W 061º35’01.1”
11
Comercial
Lago Joari
S 04º36’32.1”
W 061º36’23.1”
12
Comercial
Lago Piteira
S 04º03’31.9”
W 061º35’09.2”
13
Comercial
Lago do Surara
até da boca do
trovão e
Castanha Mirim
- foz
S 04º09’00.3”
W 061º33’45.2”
14
Comercial
Lago Tartaruga
S 04º10’14.1”
W 061º38’05.5”
15
Comercial/
Ornamental
Lago Igapó Açú
S 04º10’17.7”
W 061º35’17.0”
16
Comercial/
Ornamental
Lago do
Ipiranguinha
S 04º15’27.9”
W 061º37’34.4”
17
Esportiva
Igarapé do
Juquira
S 04º9’56.30”
W 061º31’34.83”
18
Preservação
Cabeceira
Grande
S 04º17’19.3”
W 061º39’26.6”
19
Preservação
Igarapé Ambé
S 04º17’19.7”
W 061º39’47.5”
20
Preservação
Igarapé do
Figueiredo
S 04º17’05.8”
W 061º40’18.6”
21
Preservação
Lago Castanha
Mirim, próximo
a nascente
S 04º4’43.86”
W 061º31’53.48”
22
Preservação
Lago do Castro
S 04º10’58.9”
W 061º38’29.8”
23
Preservação
Lagos Preto
S 04º08’06.6”
W 061º37’11.7”
24
Preservação
Lago Tigre,
próximo a
nascente
S 04º9’56.30”
W 061º34’32.80”
25
Preservação
Lago Surara da
cabeceira,
acima da boca
do trovão e
Castanha Mirim
S 04º7’48.10”
W 061º28’54.27”
26 Subsistência/
Comercia
Cururu
S 04º07’55.8”
W 061º36’58.8”
27 Subsistência/
Comercial
Lago do Ubim
S 04º10’57.4”
W 061º36’18.3”
28 Subsistência
Firmino
S 04º07’14.8”
W 061º36’00.8”
29 Subsistência
Lago Munguba
S 04º08’22.7”
W 061º36’17.9”
30 Subsistência
Laguinho
S 04º09’42.8”
W 061º34’57.3”
31 Subsistência/
Ornamental
Lago do
Ipiranga
S 04º15’51.8”
W 061º39’55.0”
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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