DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - área de pesca comercial: destinada à pesca comercial de pequena 
escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com a finalidade de turismo e desporto, em que fica permitida apenas a 
prática do pesque e solte;
V - área de pesca ornamental: área com finalidade ornamental e aquariofilia 
para promover a sustentabilidade na região.
Art. 3º Os ambientes aquáticos existentes na área do Acordo de Pesca, como 
ressaca, lagoas, margens dos rios, igarapés, paranás, ilhas dentre outros, 
não citadas, serão considerados áreas de manutenção, sendo a pesca 
permitida somente para o consumo dos usuários, com a devida autorização 
da entidade responsável (Comitê Condutor).
Art. 4º Ficam estabelecidos como áreas de manutenção próximas às 
comunidades Surara, Boas Novas, Santa Luzia do Ubim e Nossa Senhora 
do Carmo do Ipiranga, os seguintes ambientes aquáticos: Cururu, Lago do 
Ubim, Firmino, Lago Munguba, Laguinho e Lago do Ipiranga.
Parágrafo único: A cota de captura do pescado nas áreas de manutenção, 
fica estabelecida em 30 kg por família/semanal.
Art. 5º Fica estabelecida como área para a pesca comercial em pequena 
escala, os seguintes ambientes aquáticos: Lago do Ananá, Anta Grande, 
Antinha, Branco, Cavadinho, Cavado, Japiim, Machado, Tigre - próximo a 
foz, Joarí, Piteira, Lago Surara até a boca do Igarapé do Trovão e Igarapé 
do Castanha Mirim, Tartaruga, Igapó Açu, Ipiranguinha, Cururu, Ubim 
e Castanha Mirim o qual compreende em 50% do ambiente aquático 
limitando-se com o Rio Purus.
§ 1º A modalidade de pesca deste artigo deverá ser realizada utilizando-se 
os seguintes petrechos:
I - tramalha de fio mínimo de n.º 25;
II - rede de lance com escolhedeira, conforme a espécie;
III - caniço;
IV - linha de mão;
V - espinhel;
VI - arpão, mediante a decisão da Assembleia.
§ 2º Ficam permitidos os tamanhos das malhas para as seguintes espécies: 
Jaraqui (malha 45), Pacu (malha 65), Tucunaré (malha 50), Aruanã (malha 
55), Matrinchã (malha 50) e Tambaqui (malha de 120 à 130), entre nós 
opostos.
§ 3º Os ambientes destinados à pesca comercial de pequena escala ficam 
limitados à captura de pescado em quantidade equivalente a duas caixas 
isotérmicas com capacidade máxima de 170 litros/pescador/semana.
§ 4º A pesca comercial do pirarucu só será possível desde que atenda a 
Instrução Normativa n.º 01 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos 
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/AM de 01 de junho de 2005 e 
regimento interno.
Art. 6º Fica estabelecido como área de pesca ornamental os seguintes 
ambientes aquáticos: Igapó Açu, Ipiranguinha e Ipiranga, exceto nas áreas 
de preservação.
Parágrafo único: As regras para a modalidade de pesca ornamental seguirão 
as legislações vigentes e regimento interno.
Art. 7º É proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca:
I - redes de arrasto e de lance sem escolhedeira;
II - explosivos;
III - substâncias tóxicas, danosas aos ambientes aquáticos.
Art. 8º A atividade de pesca esportiva pode ser realizada no ambiente 
aquático denominado, igarapé do Juquira, nas proximidades da comunidade 
Surara.
Art. 9º Ficam definidas as seguintes regras para a prática da pesca esportiva:
I - todas as ações referentes à pesca recreativa far-se-ão proibidas na área 
do acordo, ficando permitida somente a modalidade de pesca esportiva;
II - fica estabelecida que a pesca esportiva seja praticada com equipamentos 
ou petrechos previstos em legislação específica e uso de embarcações re-
gularizadas junto ao órgão competente;
III - toda a atividade de pesca esportiva será prioritariamente com isca 
artificial;
IV - o uso de isca viva será permitido somente com peixes oriundos de 
cultivo, desde que seja comprovada a origem do empreendimento aquícola 
licenciados pelo órgão ambiental competente. Conforme Decreto Estadual 
n.º 39.125 de 14 de junho de 2018;
V - todos os piloteiros e guias (práticos) serão moradores indicados pelas 
comunidades da área do acordo;
VI - piloteiros e guias (práticos) que estiverem exercendo suas respectivas 
atividades não poderão levar nenhuma espécie de pescado de peixes da 
referida modalidade;
VII - todas as embarcações que operam a pesca esportiva farão parada 
obrigatória na comunidade Surara para identificação;
VIII - far-se-ão necessários documentos como: carteira de Arrais Amador, 
carteira de Pesca Amadora, Certificado de Registro de Pesca para o ingresso 
de operações dos barcos hotéis e documento de embarcação CFAOC;
IX - para a elaboração do Plano de Trabalho, o interessado deverá usar 
como referência a Portaria/IPAAM/P/N.º 070/2019;
X - para a elaboração do Relatório de Pesca ao fim de cada temporada 
(Diário de Bordo), o interessado deverá usar como referência o Decreto N.º 
39.125, de 14 de Junho de 2018, especificamente Capítulo VIII, §2º;
XI - adicionar também ao Relatório de Pesca dados, como: origem, gênero 
e idade dos turistas, registros fotográficos e detalhes sobre a tripulação e os 
piloteiros pertencentes as comunidades;
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes regras de uso geral:
I - somente poderá ser realizada a pesca em suas diferentes modalidades 
(comercial, subsistência e ornamental), pelos moradores das comunidades 
envolvidas no Acordo de Pesca do Entorno da RDS Piagaçu Purus;
II - tendo o uso racional dos recursos pesqueiros as áreas de abrangência 
(lagos e igarapés) do Acordo de Pesca poderá ser utilizado por usuários 
externos, mediante identificação às lideranças comunitárias, sendo que ao 
retornar da atividade o pescador deverá apresentar o pescado a comunidade 
autorizadora;
III - não será permitido realizar as atividades de pesca com malha inferior ao 
tamanho permitido neste acordo;
IV - não será permitido o desperdício de qualquer espécie de pescado;
V - o descarte do material de pesca sem utilidade, deverá ser destinado em 
local específico de forma adequada;
VI - será permitida a entrada de embarcações geleiras que operam a pesca, 
somente das comunidades envolvidas neste acordo, ficando proibido o 
ingresso dos barcos sem identificação, conforme as regras instituídas;
VII - não será permitido o uso de fogo as margens dos ambientes aquáticos;
VIII - os pescadores que exercem as atividades de pesca em suas diferentes 
modalidades deste acordo, serão responsáveis pelos seus petrechos de 
pesca exposto nos ambientes aquáticos.
Art. 11. O Comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias, sendo 
responsável em atuar no cumprimento das regras do acordo, a fim que se 
cumpra a legislação pesqueira desta Instrução Normativa.
Art. 12. Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes 
(Portaria Ibama n.º 48/2007) que estabelecem o período de defeso das 
espécies proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de 
peixes. (Portaria Ibama n.º 08/1996).
Art. 13. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização será realizada mediante parceria entre 
os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e Comitês 
Ambientais Comunitários, eleitos por indicação das comunidades.
Art. 14. A área do Acordo de Pesca deverá ser identificada através de 
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecido pelas 
comunidades do entorno da Reserva de Desenvolvimento Sustentável 
Piagaçu Purus.
Art. 15. As demais regras serão contempladas em Regimento Interno deste 
acordo.
Art. 16. Este Acordo de Pesca deverá passar por avaliação a cada período 
de três anos após sua publicação, ou quando houver necessidade se fizer 
necessário sua antecipação.
Art. 17. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na legislação vigente e demais normas complemen-
tares.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da SEMA, em Manaus, 20 de agosto de 2020.
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#18616#14#19464/>
 
 
 
                                                                                                                
 
ANEXO I 
Ambientes aquáticos do entorno da RDS Piagaçu Purus 
n.º 
Categoria 
Ambientes 
aquáticos 
Latitude 
Longitude 
1 
Comercial 
Lago Ananá 
S 04º01’20.60” 
W 061º28’45.86” 
2 
Comercial 
Lago Anta 
Grande 
S 04º06’32.3” 
W 061º06’23.1” 
3 
Comercial 
Lago Antinha 
S 04º06’32.3” 
W 061º36’23.1” 
4 
Comercial 
Lago Branco 
S 04º07’14.8” 
W 061º36’00.8” 
5 
Comercial 
Lago Castanha 
Mirin – até a 
foz 
S 04º05’16.6” 
W 061º33’31.1” 
6 
Comercial 
Lago do 
Cavadinho 
S 04º09’01.7” 
W 061º36’14.7” 
7 
Comercial 
Lago do 
Cavado 
S 04º08’35.3” 
W 061º35’52.8” 
8 
Comercial 
Lago do Japiim 
S 04º02’29.7” 
W 061º31’43.4” 
9 
Comercial 
Lago do 
Machado 
S 04º01’54.7’ 
W 061º01’54.5” 
10 
Comercial 
Lago do Tigre, 
próximo à foz 
S 04º10’07.5” 
W 061º35’01.1” 
11 
Comercial 
Lago Joari 
S 04º36’32.1” 
W 061º36’23.1” 
12 
Comercial 
Lago Piteira 
S 04º03’31.9” 
W 061º35’09.2” 
13 
Comercial 
Lago do Surara 
até da boca do 
trovão e 
Castanha Mirim 
- foz 
S 04º09’00.3” 
W 061º33’45.2” 
14 
Comercial 
Lago Tartaruga 
S 04º10’14.1” 
W 061º38’05.5” 
15 
Comercial/ 
Ornamental 
Lago Igapó Açú 
S 04º10’17.7” 
W 061º35’17.0” 
16 
Comercial/ 
Ornamental 
Lago do 
Ipiranguinha 
S 04º15’27.9” 
W 061º37’34.4” 
 
17 
Esportiva 
Igarapé do 
Juquira 
S 04º9’56.30” 
W 061º31’34.83” 
18 
Preservação 
Cabeceira 
Grande 
S 04º17’19.3” 
W 061º39’26.6” 
19 
Preservação 
Igarapé Ambé 
S 04º17’19.7” 
W 061º39’47.5” 
20 
Preservação 
Igarapé do 
Figueiredo 
S 04º17’05.8” 
W 061º40’18.6” 
21 
Preservação 
Lago Castanha 
Mirim, próximo 
a nascente 
S 04º4’43.86” 
W 061º31’53.48” 
22 
Preservação 
Lago do Castro 
S 04º10’58.9” 
W 061º38’29.8” 
23 
Preservação 
Lagos Preto 
S 04º08’06.6” 
W 061º37’11.7” 
24 
Preservação 
Lago Tigre, 
próximo a 
nascente 
S 04º9’56.30” 
W 061º34’32.80” 
25 
Preservação 
Lago Surara da 
cabeceira, 
acima da boca 
do trovão e 
Castanha Mirim 
S 04º7’48.10” 
W 061º28’54.27” 
26 Subsistência/ 
Comercia 
Cururu 
S 04º07’55.8” 
W 061º36’58.8” 
27 Subsistência/ 
Comercial 
Lago do Ubim 
S 04º10’57.4” 
W 061º36’18.3” 
28 Subsistência 
Firmino 
S 04º07’14.8” 
W 061º36’00.8” 
29 Subsistência 
Lago Munguba 
S 04º08’22.7” 
W 061º36’17.9” 
30 Subsistência 
Laguinho 
S 04º09’42.8” 
W 061º34’57.3” 
31 Subsistência/ 
Ornamental 
Lago do 
Ipiranga 
S 04º15’51.8” 
W 061º39’55.0” 
 
 
 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar