DOEAM 20/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 20 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 16
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - O titular da Assessoria de Recursos Hídricos (ASSHID);
IV - O titular do Departamento Financeiro (DEFIN).
§1º. Cada membro da Comissão Gestora contará com 01 (um) suplente para
substituí-lo em suas ausências ou impedimentos;
§2º. A conta bancária do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será
movimentada, conjuntamente, pelo Coordenador do Fundo e pelo titular
do Departamento Financeiro (DEFIN), que serão os responsáveis pela
ordenação de despesas.
Art. 3º. Para o cumprimento de suas atribuições, o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos contará com o apoio técnico de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual direta e indireta e demais instituições de
ensino e pesquisa.
Art. 4º. As decisões da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao
Coordenador, ainda, o voto de qualidade.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO GESTORA
Art. 5º. São atribuições da Comissão Gestora do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos:
I - Administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, definindo critérios
para a gestão e controle orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo;
II - Aprovar os Planos Anual e Plurianual de aplicação dos recursos do Fundo;
III - Promover a captação e a destinação dos recursos do Fundo Estadual
de Recursos Hídricos;
IV - Realizar a análise técnica preliminar dos projetos encaminhados por
demanda induzida ou espontânea, relacionada à adequação do projeto e
pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no art. 35 da
Lei n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007;
V - Apreciar e votar o orçamento anual e a prestação de contas do Fundo;
VI - Fiscalizar e acompanhar a execução do planejamento aprovado;
VII - Propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários
ao acompanhamento da execução dos projetos financiados pelo Fundo
Estadual de Recursos Hídricos;
VIII - Opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
IX - Decidir sobre os casos omissos neste regimento.
Art. 6º. São atribuições do Coordenador da Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos:
I - Presidir as reuniões da Comissão Gestora;
II - Representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos em todos os atos
jurídicos em que o mesmo for parte;
III - Assinar, juntamente com o titular do Departamento Financeiro, as
ordens bancárias, termos de parceria, convênios e outros compromissos
relacionados à utilização dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos, até o limite do orçamento anual;
IV - Encaminhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH do Amazonas;
V - Zelar pelo cumprimento do Regulamento e deste Regimento Interno,
bem como dos procedimentos operacionais do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos;
VI - Encaminhar os projetos aprovados pela Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos para a Secretaria Executiva do CERH do
Amazonas;
VII - Adotar as demais medidas cabíveis para a plena operacionalização do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 7º. São atribuições dos demais membros da Comissão Gestora do
Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante cooperação:
I - Resolver as questões de ordem administrativa do Fundo;
II - Manter atualizada a documentação e escrituração contábil;
III - Executar os serviços de contabilidade do Fundo;
IV - Elaborar os balancetes mensais e demonstrativos de contas;
V - Promover a prestação de contas de aplicação dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, encaminhando à apreciação e aprovação do
CERH do Amazonas;
VI - Elaborar proposta de Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
VII - Requerer parecer técnico a profissionais, com notório saber, nas áreas
temáticas afins, para os projetos a serem analisados por esta Secretaria;
VIII - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos apoiados,
diretamente ou mediante parcerias;
IX - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.
Art. 8º. A execução orçamentária e a prestação anual de contas do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos obedecerão às normas legais de controle e
administração financeiras adotadas pelo Estado.
Art. 9º. A Comissão Gestora elaborará relatório anual de desempenho das
atividades do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, o qual será submetido à
apreciação do CERH do Amazonas, no início ou fim do exercício, ou sempre
que solicitado pelo Plenário.
Parágrafo Único. A Comissão Gestora poderá solicitar que seja contratada
auditoria independente para analisar o relatório previsto no caput e dos
projetos que receberam recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 10. A Comissão Gestora reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que
convocado por seu Coordenador.
Parágrafo Único. As decisões da Comissão Gestora serão aprovadas por
maioria simples.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 11. Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
deverão ser aplicados através da formalização de acordo, convênios,
contratos administrativos, termos de cooperação técnica e financeira pelos
órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios
bem como de entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam
em consonância com os estabelecidos no art. 1º deste Regimento.
§ 1º. O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será
aplicado em serviços e obras hidráulicas previstos no Plano Estadual de
Recursos Hídricos, preferentemente nas bacias hidrográficas em que forem
efetivamente arrecadados.
§ 2º. Até 30% (trinta por cento) do produto da cobrança pelo uso da água,
poderão ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu
sua efetiva arrecadação.
§ 3º. Terá caráter vinculante a aplicação de recursos oriundos da cobrança
pelo uso da água nas respectivas bacias, quando assim deliberar os planos
e programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 4º. Na aplicação dos recursos do Fundo deverão ser consideradas as
metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 12. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros
do FERH em planos, programas ou projetos, conforme estabelecido no
artigo 35 da Lei Estadual n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
Art. 13. Os programas de aplicação dos recursos financeiros do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos serão revistos periodicamente, de acordo
com os princípios e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Recursos
Hídricos.
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão
aplicados em operações ativas, de modo a preservá-los contra eventual
desvalorização financeira.
Art. 15. O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 16. Os recursos do FERH serão depositados em estabelecimento
bancário oficial, em conta específica do Fundo.
Art. 17. A movimentação e a prestação de contas dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas.
Art. 18. As aplicações dos recursos financeiros do FERH seguirão os ditames
da Política Estadual de Recursos Hídricos, objetivando cumprir as metas do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, adequados ao Plano Plurianual, à Lei
de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 19. Os projetos poderão ser apresentados por demanda espontânea, ou
por edital, e, em todos os casos, obedecendo-se a Lei Federal n.º 8.666, de
21 de junho de 1993, e/ou na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
alterada pela Lei Federal n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
§ 1º. Os projetos apresentados por demanda espontânea deverão ser
endereçados ao Presidente do CERH do Amazonas, que os encaminhará
ao Coordenador da Comissão Gestora do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos para a análise técnica preliminar relacionada à adequação do
projeto e pertinência temática conforme o disposto neste Regimento e no
art. 35 da Lei n.º 3.167, de 28 de agosto de 2007.
§ 2º. Após a análise técnica preliminar pela Comissão Gestora do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos, os projetos aprovados deverão ser
encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas de forma
a ser providenciada a apreciação do projeto pelas Câmaras Técnicas do
CERH para a emissão de posicionamento técnico a ser apresentado na
Plenária do CERH.
§ 3º. Após a análise técnica pelas Câmaras Técnicas do CERH, os projetos
deverão ser encaminhados ao Secretário Executivo do CERH do Amazonas
de forma a ser providenciada a apresentação do projeto à Plenária do CERH.
§ 4º. Somente poderão ser assinados convênios, termos de parceria ou
acordos relacionados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos que forem
aprovados pela Plenária do CERH do Amazonas e conforme a disponibilida-
de orçamentária do Fundo.
§ 5º. Os resultados da seleção serão publicados no Diário Oficial do Estado
ou em sítio eletrônico da SEMA.
Art. 20. Os projetos apresentados por organizações da sociedade civil terão
sua aprovação condicionada à:
I - Comprovação da existência formal e pleno funcionamento da organização
há pelo menos 1 (um) ano;
II - Comprovação da experiência institucional em gerenciamento de projetos
ambientais;
III - Comprovação da experiência e capacitação profissional dos responsáveis
pelo projeto;
IV - Oferecimento de contrapartida de no mínimo 30% (trinta por cento) do
valor do projeto ou outro percentual definido pela Comissão Gestora;
V - Apresentação do balanço referente ao último exercício;
VI - Comprovação de regularidade fiscal perante o Município nos moldes da
Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 21. A seleção dos projetos obedecerá aos seguintes critérios, sem
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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