Manaus, terça-feira, 04 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO o Processo nº 01.03.011206.00000488.2020; CONSIDERANDO o Contrato 007/2020 celebrado com o COMDASP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA; CONSIDERANDO, ainda, as exigências do Sistema de Gestão de Contratos (SGC) da Secretaria de Estado da Fazenda. RESOLVE: I - DESIGNAR a servidora GEOVANIA PATRÍCIA DE ANDRADE BEZERRA, Assistente Administrativo, matrícula 142.503-0C, lotada no setor de Recursos Humanos, para que, a partir do dia 20.07.2020 e durante toda a vigência do Termo de Contrato 007/2020 celebrado com a Empresa COMDASP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ou até que seja determinada sua substituição por outro servidor, proceder à COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO do referido contrato, firmado entre o Estado do Amazonas, por intermédio da Imprensa Oficial do Estado. II - DETERMINAR que a referida servidora adote todos os procedimen- tos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei nº 8.666/1993, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive. III - DAR CIÊNCIA a Diretora de Gestão-Financeira e a referida servidora para que adotem as medidas decorrentes deste ato. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de agosto de 2020. MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas <#E.G.B#16585#7#17412/> Protocolo 16585 Junta Comercial do Estado do Amazonas – JUCEA <#E.G.B#16627#7#17455> ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM EXTRATO DE CARTA CONTRATO. ESPÉCIE: Carta Contrato n.º 002/2020. VIGÊNCIA:13/07/2020 a 12/10/2020. PARTES: Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA/AM e AJL Serviços Ltda. OBJETO: Contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva em equipamentos de refrigeração para atender as necessidades da JUCEA.Valor Global: R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais). Valor Mensal: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). NOTA DE EM- PENHO:n°.2020NE000279, de 10/07/2020 no Elemento de Despesa n° 33903917;Programa de Trabalho: 23.125.3304.2135.0011 e Fonte: 0201. SIGNATÁRIOS: Maria de Jesus Lins Guimarães - Presidente da JUCEA; Antonio de Jesus Lourenço -Representante Legal da AJL Serviços Ltda. Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 29 de julho de 2020. MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES Presidente da Junta Comercial Do Estado Do Amazonas-JUCEA <#E.G.B#16627#7#17455/> Protocolo 16627 Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM <#E.G.B#16605#7#17433> INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM PORTARIA/IPAAM/N.º120/2020 - Dispõe sobre o embargo de áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas, e inclusão dos polígonos no Sistema de Identificação de Desmatamento - SID-AM e dá outras definições O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada 102 de 2007; CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade. CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos ambientais realizarem o controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, bem como obrigatoriedade na divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012. CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabelece em seu art. 72, VII a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade quando desenvol- vidas em desacordo com as prescrições legais e regulamentares; CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido; CONSIDERANDO a Lei Estadual N°4.406/2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas. CONSIDERANDO o artigo 35 da Lei Estadual n.º 4.406/2016 que menciona acerca da competência do órgão executor de meio ambiente em executar e fazer cumprir os termos da mencionada Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial: I - fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; CONSIDERANDO a Portaria IPAAM nº 019/2020 que dispões sobre os procedimentos, critérios e publicação no Sistema de Identificação de Des- matamentos do Amazonas - SID-AM das infrações e embargos relativos ao desmatamento ilegal e áreas autorizadas para supressão da vegetação; CONSIDERANDO que os polígonos das áreas detectadas como desmatadas ilegalmente por este Instituto, após cruzamento com bases de informação oficiais, em alguns casos não são possíveis identificar, de imediato, o responsável pela infração ambiental, sendo, no entanto, necessária à imposição de medida que impeça a utilização da área. RESOLVE: Art. 1º Determinar o embargo administrativo das áreas irregularmen- te desmatadas constatadas pelo IPAAM, identificadas de forma remota, independente da confirmação de autoria, mediante a lavratura do respectivo termo de embargo do constatado desmatamento, degradação, queimada ou exploração de vegetação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, em qualquer bioma. Art. 2º Para a identificação e análise das áreas desmatadas irregularmen- te serão utilizados os dados oficiais de desmatamento por meio de senso- riamento remoto (PRODES, INPE) e cruzamento destas informações com bases de referência e imagens de satélite na Sala de Monitoramento e Operações do IPAAM, gerando Relatórios de Constatação. Art. 3º Após emissão de relatório para área desmatada detectada remotamente, nos casos em que não for identificado o autor do desmata- mento,devido a inexistência ou duplicidade de informações, o polígono constatado será inserido em sistema de fiscalização e será lavrado Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado, através de Demanda e Ordem de Fiscalização-OF específicas para os fiscais atribuídos. Art. 4º Após a geração de demanda e lavratura de TEI, a Ordem de Fiscali- zação-OF ficará em aberto em sistema na carga dos fiscais, aguardando a identificação de autoria. Uma vez identificado o autor, deverá ser realizado procedimento administrativo pertinente, com lavratura de termo de Embargo, Auto de Infração e formalização de processo administrativo próprio, garantindo a ampla defesa e contraditório. Art.5º Nos casos de duplicidade de informações em bases de referência, com informações conflitantes de pessoas físicas ou jurídicas (devido a sobreposições de informações) e existindo em base de dados do IPAAM informações quanto a processos de licenciamento ambiental,o polígono constatado será inserido em sistema de fiscalização, será lavrado Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado e mantida Ordem de Fis- calização-OF em sistema na carga dos fiscais da gerência responsável pelo licenciamento, que será responsável pelas ações de identificação de autoria e demais medidas pertinentes. Art. 6º A retirada do registro em SID-AM do TEI para Embargado não Identificado ocorrerá somente quando emitido TEI em SID-AM para a mesma área, com descrição da Pessoa Física ou Jurídica autuada pelo desmatamento ilegal ou comprovação de regularidade. Art. 7º As áreas de desmatamento objeto de Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado deverão compor Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal constando os seguintes dados: nº do processo/TEI, área, fonte, ano, município(s) latitude, longitude. PARÁGRAFO ÚNICO: O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal deverá ser emitido por servidor técnico competente. Art. 8º O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal será encaminhado para o Gabinete da Presidência para a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, no sítio eletrônico do IPAAM e no mural oficial do órgão. Art. 9º Para o caso de relatório de constatação para área desmatada VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar