DOEAM 04/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 04 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 7
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o Processo nº 01.03.011206.00000488.2020;
CONSIDERANDO o Contrato 007/2020 celebrado com o COMDASP
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA;
CONSIDERANDO, ainda, as exigências do Sistema de Gestão de Contratos
(SGC) da Secretaria de Estado da Fazenda.
RESOLVE:
I - DESIGNAR a servidora GEOVANIA PATRÍCIA DE ANDRADE
BEZERRA, Assistente Administrativo, matrícula 142.503-0C, lotada
no setor de Recursos Humanos, para que, a partir do dia 20.07.2020 e
durante toda a vigência do Termo de Contrato 007/2020 celebrado com
a Empresa COMDASP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ou até
que seja determinada sua substituição por outro servidor, proceder à
COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
do referido contrato, firmado entre o Estado do Amazonas, por intermédio da
Imprensa Oficial do Estado.
II - DETERMINAR que a referida servidora adote todos os procedimen-
tos necessários à fiscalização dos ajustes, observando em especial a Lei
nº 8.666/1993, as instruções e normatizações estabelecidas por meio de
portarias, circulares, instruções normativas, ordens de serviço, resoluções
que regulem ou venham a regular a matéria, inclusive.
III - DAR CIÊNCIA a Diretora de Gestão-Financeira e a referida servidora
para que adotem as medidas decorrentes deste ato.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE DA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 04 de agosto de 2020.
MÁRIO JUMBO MIRANDA AUFIERO
Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas
<#E.G.B#16585#7#17412/>
Protocolo 16585
Junta Comercial do Estado do
Amazonas – JUCEA
<#E.G.B#16627#7#17455>
ÓRGÃO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS-JUCEA/AM
EXTRATO DE CARTA CONTRATO. ESPÉCIE: Carta Contrato n.º 002/2020.
VIGÊNCIA:13/07/2020 a 12/10/2020. PARTES: Junta Comercial do Estado
do Amazonas- JUCEA/AM e AJL Serviços Ltda. OBJETO: Contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de manutenção corretiva e
preventiva em equipamentos de refrigeração para atender as necessidades
da JUCEA.Valor Global: R$ 17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais).
Valor Mensal: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). NOTA DE EM-
PENHO:n°.2020NE000279, de 10/07/2020 no Elemento de Despesa n°
33903917;Programa de Trabalho: 23.125.3304.2135.0011 e Fonte: 0201.
SIGNATÁRIOS: Maria de Jesus Lins Guimarães - Presidente da JUCEA;
Antonio de Jesus Lourenço -Representante Legal da AJL Serviços Ltda.
Cientifique-se, Publique-se e Cumpra-se. Manaus, 29 de julho de 2020.
MARIA DE JESUS LINS GUIMARÃES
Presidente da Junta Comercial Do Estado Do Amazonas-JUCEA
<#E.G.B#16627#7#17455/>
Protocolo 16627
Instituto de Proteção Ambiental do
Amazonas – IPAAM
<#E.G.B#16605#7#17433>
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM
PORTARIA/IPAAM/N.º120/2020 - Dispõe sobre o embargo de áreas
desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas, e inclusão dos polígonos
no Sistema de Identificação de Desmatamento - SID-AM e dá outras
definições
O Diretor Presidente do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO
AMAZONAS - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de
14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março
de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da
Lei Delegada 102 de 2007;
CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública,
dispostos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente, os da eficiência,
legalidade e publicidade.
CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos órgãos ambientais realizarem o
controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo
da obra ou atividade que lhe deu causa, bem como obrigatoriedade na
divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº
12.651/2012.
CONSIDERANDO o previsto na Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e estabelece em seu art. 72, VII a possibilidade de
aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade quando desenvol-
vidas em desacordo com as prescrições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e
estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de
aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas
ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o
detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido;
CONSIDERANDO a Lei Estadual N°4.406/2016, que dispõe sobre o
Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural
- SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado
do Amazonas.
CONSIDERANDO o artigo 35 da Lei Estadual n.º 4.406/2016 que menciona
acerca da competência do órgão executor de meio ambiente em executar e
fazer cumprir os termos da mencionada Lei e da Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental
do imóvel rural, em especial: I - fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer
tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos
tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei
Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que
versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe
sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA;
CONSIDERANDO a Portaria IPAAM nº 019/2020 que dispões sobre os
procedimentos, critérios e publicação no Sistema de Identificação de Des-
matamentos do Amazonas - SID-AM das infrações e embargos relativos ao
desmatamento ilegal e áreas autorizadas para supressão da vegetação;
CONSIDERANDO que os polígonos das áreas detectadas como desmatadas
ilegalmente por este Instituto, após cruzamento com bases de informação
oficiais, em alguns casos não são possíveis identificar, de imediato, o
responsável pela infração ambiental, sendo, no entanto, necessária à
imposição de medida que impeça a utilização da área.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o embargo administrativo das áreas irregularmen-
te desmatadas constatadas pelo IPAAM, identificadas de forma remota,
independente da confirmação de autoria, mediante a lavratura do respectivo
termo de embargo do constatado desmatamento, degradação, queimada ou
exploração de vegetação, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, em qualquer
bioma.
Art. 2º Para a identificação e análise das áreas desmatadas irregularmen-
te serão utilizados os dados oficiais de desmatamento por meio de senso-
riamento remoto (PRODES, INPE) e cruzamento destas informações com
bases de referência e imagens de satélite na Sala de Monitoramento e
Operações do IPAAM, gerando Relatórios de Constatação.
Art. 3º Após emissão de relatório para área desmatada detectada
remotamente, nos casos em que não for identificado o autor do desmata-
mento,devido a inexistência ou duplicidade de informações, o polígono
constatado será inserido em sistema de fiscalização e será lavrado Termo
de Embargo - TEI para Embargado não Identificado, através de Demanda e
Ordem de Fiscalização-OF específicas para os fiscais atribuídos.
Art. 4º Após a geração de demanda e lavratura de TEI, a Ordem de Fiscali-
zação-OF ficará em aberto em sistema na carga dos fiscais, aguardando a
identificação de autoria. Uma vez identificado o autor, deverá ser realizado
procedimento administrativo pertinente, com lavratura de termo de Embargo,
Auto de Infração e formalização de processo administrativo próprio,
garantindo a ampla defesa e contraditório.
Art.5º Nos casos de duplicidade de informações em bases de referência,
com informações conflitantes de pessoas físicas ou jurídicas (devido a
sobreposições de informações) e existindo em base de dados do IPAAM
informações quanto a processos de licenciamento ambiental,o polígono
constatado será inserido em sistema de fiscalização, será lavrado Termo de
Embargo - TEI para Embargado não Identificado e mantida Ordem de Fis-
calização-OF em sistema na carga dos fiscais da gerência responsável pelo
licenciamento, que será responsável pelas ações de identificação de autoria
e demais medidas pertinentes.
Art. 6º A retirada do registro em SID-AM do TEI para Embargado não
Identificado ocorrerá somente quando emitido TEI em SID-AM para a
mesma área, com descrição da Pessoa Física ou Jurídica autuada pelo
desmatamento ilegal ou comprovação de regularidade.
Art. 7º As áreas de desmatamento objeto de Termo de Embargo - TEI
para Embargado não Identificado deverão compor Relatório Técnico de
Desmatamento Ilegal constando os seguintes dados: nº do processo/TEI,
área, fonte, ano, município(s) latitude, longitude.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal deverá
ser emitido por servidor técnico competente.
Art. 8º O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal será encaminhado para
o Gabinete da Presidência para a publicação no Diário Oficial do Estado -
DOE, no sítio eletrônico do IPAAM e no mural oficial do órgão.
Art. 9º Para o caso de relatório de constatação para área desmatada
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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