DOEAM 07/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 07 de agosto de 2020
Número 34.307 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#17266#1#18098>
DECRETO N.º 42.609, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
AUTORIZA, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art.
107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos
fiscais, na forma e condições que especifica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de
2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo
65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e
suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades e
serviços considerados não essenciais durante o período mais grave da
pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a
consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março
de 2020, nº 42.134, de 30 de março de 2020, e nº 42.278, de 13 de maio
de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de
obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade
vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00007363.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou
em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com
data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de
2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins
de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do
art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28
de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica alterado o § 18 do art. 118 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microem-
preendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a
exigência do imposto antecipado com substituição tributária.”.
Art. 3º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do § 7º do art. 107
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com
a seguinte redação:
“d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#17266#1#18098/>
Protocolo 17266
<#E.G.B#17295#1#18127>
DECRETO N.º 42.610, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à YGOR SAMUEL DE
ALMEIDA GOMES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos do Agravo
de Instrumento n.º 4003456-38.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do
Estado, por intermédio do Ofício n.º 00346/2020-PRC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007364.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor YGOR SAMUEL DE ALMEIDA
GOMES, representado por sua genitora, Sra. IRINELZA PINHEIRO DE
ALMEIDA, pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#17295#1#18127/>
Protocolo 17295
<#E.G.B#17274#1#18106>
DECRETO DE 07 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL DO
ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º
0630911-28.2018.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelos
Recorrentes, para fins de reformar a sentença guerreada, determinando a
promoção dos Autores à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de
abril de 2017, e em sequência, à graduação de Subtenente PM, a contar de
21 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado,
contida no Ofício n.º 01513/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007329.2020,
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2017, nos
termos da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 2. os Sargentos PM,
abaixo relacionados, à graduação de 1. os Sargentos PM, do Quadro de
Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas:
N.º de
Ordem
Nome
Matrícula
1.
ALDERLEY DA SILVA SOARES (16074)
161.076-0A
2.
ARNALDO COSTA GAMA (15958)
161.115-1A
3.
HUDSON SILVA DE SOUZA (15884)
161.248-4A
4.
JEAN CARLOS DE SOUZA CAMINHA (16133)
161.576-9A
5.
REGINALDO SANTOS DA ROCHA (16312)
161.551-3A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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