DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 07 de agosto de 2020 Número 34.307 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#17266#1#18098> DECRETO N.º 42.609, DE 07 DE AGOSTO DE 2020 AUTORIZA, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos fiscais, na forma e condições que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades e serviços considerados não essenciais durante o período mais grave da pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, nº 42.134, de 30 de março de 2020, e nº 42.278, de 13 de maio de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007363.2020, D E C R E T A : Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999. Art. 2º Fica alterado o § 18 do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microem- preendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.”. Art. 3º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação: “d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.”. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#17266#1#18098/> Protocolo 17266 <#E.G.B#17295#1#18127> DECRETO N.º 42.610, DE 07 DE AGOSTO DE 2020 CONCEDE pensão mensal à YGOR SAMUEL DE ALMEIDA GOMES, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4003456-38.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.º 00346/2020-PRC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007364.2020, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida ao menor YGOR SAMUEL DE ALMEIDA GOMES, representado por sua genitora, Sra. IRINELZA PINHEIRO DE ALMEIDA, pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#17295#1#18127/> Protocolo 17295 <#E.G.B#17274#1#18106> DECRETO DE 07 DE AGOSTO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0630911-28.2018.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelos Recorrentes, para fins de reformar a sentença guerreada, determinando a promoção dos Autores à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de abril de 2017, e em sequência, à graduação de Subtenente PM, a contar de 21 de abril de 2018; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 01513/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007329.2020, resolve I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2017, nos termos da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 2. os Sargentos PM, abaixo relacionados, à graduação de 1. os Sargentos PM, do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas: N.º de Ordem Nome Matrícula 1. ALDERLEY DA SILVA SOARES (16074) 161.076-0A 2. ARNALDO COSTA GAMA (15958) 161.115-1A 3. HUDSON SILVA DE SOUZA (15884) 161.248-4A 4. JEAN CARLOS DE SOUZA CAMINHA (16133) 161.576-9A 5. REGINALDO SANTOS DA ROCHA (16312) 161.551-3A VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar