DOEAM 07/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 07 de agosto de 2020
Número 34.307 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#17266#1#18098>
DECRETO N.º 42.609, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
AUTORIZA, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 
107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 
20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos 
fiscais, na forma e condições que especifica, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 
2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de 
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e 
suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades e 
serviços considerados não essenciais durante o período mais grave da 
pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a 
consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março 
de 2020, nº 42.134, de 30 de março de 2020, e nº 42.278, de 13 de maio 
de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de 
obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade 
vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00007363.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou 
em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com 
data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 
2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins 
de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do 
art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 
de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica alterado o § 18 do art. 118 do Regulamento do ICMS, 
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microem-
preendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a 
exigência do imposto antecipado com substituição tributária.”.
Art. 3º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do § 7º do art. 107 
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com 
a seguinte redação:
“d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#17266#1#18098/>
Protocolo 17266
<#E.G.B#17295#1#18127>
DECRETO N.º 42.610, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
CONCEDE pensão mensal à YGOR SAMUEL DE 
ALMEIDA GOMES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio 
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, proferido nos autos do Agravo 
de Instrumento n.º 4003456-38.2019.8.04.0001;
CONSIDERANDO a solicitação formulada pela Procuradoria Geral do 
Estado, por intermédio do Ofício n.º 00346/2020-PRC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007364.2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida ao menor YGOR SAMUEL DE ALMEIDA 
GOMES, representado por sua genitora, Sra. IRINELZA PINHEIRO DE 
ALMEIDA, pensão mensal no valor de 1 (um) salário mínimo vigente.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá 
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#17295#1#18127/>
Protocolo 17295
<#E.G.B#17274#1#18106>
DECRETO DE 07 DE AGOSTO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL DO 
ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 
0630911-28.2018.8.04.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelos 
Recorrentes, para fins de reformar a sentença guerreada, determinando a 
promoção dos Autores à graduação de 1.º Sargento PM, a contar de 21 de 
abril de 2017, e em sequência, à graduação de Subtenente PM, a contar de 
21 de abril de 2018;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, 
contida no Ofício n.º 01513/2020-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007329.2020, 
resolve
I - PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 21 de abril de 2017, nos 
termos da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, os 2. os Sargentos PM, 
abaixo relacionados, à graduação de 1. os Sargentos PM, do Quadro de 
Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas:
N.º de 
Ordem
Nome
Matrícula
1.
ALDERLEY DA SILVA SOARES (16074)
161.076-0A
2.
ARNALDO COSTA GAMA (15958)
161.115-1A
3.
HUDSON SILVA DE SOUZA (15884)
161.248-4A
4.
JEAN CARLOS DE SOUZA CAMINHA (16133)
161.576-9A
5.
REGINALDO SANTOS DA ROCHA (16312)
161.551-3A
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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