Manaus, sexta-feira, 07 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial; CONSIDERANDO a necessidade de instituir procedimentos e padrões a serem observados pelas unidades de controle interno integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, conforme previsto no art. 14, inciso II do Anexo I do Decreto 40.824, de 17 de junho de 2019; CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado: ESTABELECE: Art. 1º A Unidade de Controle Interno - UCI, instituída em cada Órgão/ Entidade da Administração Pública Estadual, exerce as atividades precípuas de controle interno, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando ao apoio aos controles interno e externo. Art. 2º As Unidades de Controle Interno, existentes nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, são tecnicamente subordinadas à Controlado- ria-Geral do Estado. Parágrafo único. A subordinação técnica de que trata o caput deste artigo efetivar -se- á mediante: I. observância das diretrizes estabelecidas pela Controladoria-Geral do Estado e das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos normativos sobre matérias do Sistema de Controle Interno; II. cientificação e atualização da Controladoria-Geral do Estado no tocante às normas relativas às atividades e especificidades de cada órgão ou entidade, relacionadas com suas áreas de atuação; III. elaboração e execução do Plano Anual de Atividades; IV. disseminação das normas técnicas e manuais do Sistema de Controle Interno nos órgãos vinculados; V. observação dos padrões mínimos de qualidade na elaboração dos Planos de Providências do Sistema de Controle Interno definidos pelo Órgão Central; VI. recebimento das orientações e recomendações e elaboração, em conjunto, com as áreas envolvidas dos Planos de Providências e monito- ramento de sua implementação, sempre observando os padrões mínimos de qualidade estabelecidos nas normas do Sistema de Controle Interno definidas pelo Órgão Central. Art. 3º À Unidade de Controle Interno, visando promover sua melhoria contínua e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, compete, dentre outras atribuições, coordenar e orientar a normatização das rotinas e dos procedimentos de controle inerentes aos processos de trabalho da organização, cabendo-lhe: I. normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento; II. apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controladoria- -Geral do Estado; III. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV. propor ao dirigente máximo do órgão/entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário; V. avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão/entidade; VI. participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do órgão/entidade; VII. elaborar, junto aos setores correspondentes, fluxogramas contendo rotinas de procedimentos, de modo a uniformizar os atos administrativos e promover a melhoria dos controles internos; VIII. auxiliar na elaboração de procedimentos voltados a alcançar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos processos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelos órgãos e entidades e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados; IX. implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas do órgão/entidade; X. tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário/Dirigente do órgão/entidade; XI. zelar pela aplicação dos preceitos de transparência e acesso trazidos pela Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei Complementar n. 131/2009 (Lei da Transparência). Art. 4º. Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão/entidade, independente do nível hierárquico, poderá obstruir o acesso do Controle Interno às informações, processos e documentos pertinentes ao objeto de sua ação, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Art. 5º A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao Titular da Pasta, devendo ser-lhe garantida independência para atuação. §1º A Unidade de Controle Interno será coordenada, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo efetivo, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Titular da Pasta. §2º A Unidade de Controle Interno não poderá ser responsável por outro qualquer tipo de atividade que não a de controle interno e os servidores lotados na UCI devem dedicar-se exclusivamente ao cumprimento das ações do setor. §3º O número de servidores a compor a Unidade de Controle Interno dependerá da estrutura de cada órgão/entidade e da quantidade e complexidade de recursos que movimentam, de modo a permitir o bom desempenho das funções inerentes à atividade. 4º§ Nos órgãos e entidades de pequena estrutura funcional, recomenda-se o mínimo de 2 (dois) servidores, considerando a necessidade de substituição temporária de um. Art. 6º O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 7º Os responsáveis pela Unidade de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal. §1º Na situação prevista no caput deste artigo, quando da ocorrência de dano ao erário, deve-se observar as normas para Tomada de Contas Especial, nos termos da Resolução n.12, de 31 de maio de 2012 - TCE/AM. Art. 8º Todas as Unidades de Controle Interno deverão entregar até os dias 31 de julho e 30 de novembro de cada ano Relatórios Compilados de Atividades do órgão/entidade, que subsidiarão as auditorias do Órgão Central e auxiliarão na elaboração dos Pareceres e Certificados de Contas. Parágrafo primeiro. Os Relatórios Compilados de Atividades deverão conter obrigatoriamente o acompanhamento das recomendações da CGE/AM, englobando a avaliação dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigi- bilidades, diárias, passagens e adiantamentos concedidos, gestão contratual e pagamentos efetuados, processos indenizatórios, controle de patrimônio, quadro de pessoal, relação de fornecedores e demais atividades específicas do órgão/entidade. Parágrafo segundo. O encaminhamento dos Relatórios Compilados de Atividades impactará na elaboração dos Pareceres e Certificados de Contas de cada órgão/entidade. Art. 9º O responsável pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual em que se encontrar subordinada a Unidade de Controle Interno deverá provê-la de recursos humanos, materiais e financeiros, dotando- a de condições favoráveis para que desenvolva suas atividades com eficiência e eficácia. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO DE SOUZA GOMES Controlador-Geral do Estado do Amazonas <#E.G.B#17085#2#17914/> Protocolo 17085 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM <#E.G.B#17034#2#17863> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PORTARIA Nº 0440/2020 - GSUSAM. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o que consta na juntada de PROCESSOS PROTON n.º 17101.012407/2020-04 e 17101.006959/2020-75 - SUSAM. R E S O L V E: DESIGNAR a servidora Adriana Miranda Azevedo, Matrícula n.º 224.505-1 B, para responder pelo Centro Especializado em Reabilitação Tipo III - CER III, a contar de 27.01.2020, até ulterior deliberação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. Manaus, 09 de julho de 2020. MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Interino <#E.G.B#17034#2#17863/> Protocolo 17034 <#E.G.B#17035#2#17864> SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS PORTARIA Nº 0496/2020 - GSUSAM O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e; CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IV do Artigo 9º, da Lei nº 2.607 de 28.06.2000; CONSIDERANDO o que consta no Processo N° 17101.031910/2019-17 - SUSAM; CONSIDERANDO, ainda, que tal ato não implicará em acréscimos financeiros, pois trata-se apenas de regularização funcional/previdenciária; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar