Manaus, sexta-feira, 07 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 14 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO a Decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo Coronavírus - COVID-19, por intermédio do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO a Decretação de Estado de Calamidade Pública, em razão da grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia Coronavírus - COVID-19, por meio do Decreto Estadual nº 42.100, de 23 de março de 2020; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do Estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Portaria SEMA nº 32 de 27 de março de 2020, que suspendeu por prazo indeterminado a emissão de autorizações para realização de eventos, filmagens, visitas e pesquisas em Unidades de Conservação Estaduais; CONSIDERANDO o Decreto nº 42.418, de 23 de junho de 2020, que revoga a suspensão a partir do dia 1º de junho a participação de servidores ou empregados do Poder Executivo Estadual em eventos ou viagens intermu- nicipais; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 42.550, de 24 de julho de 2020, que reformula o cronograma de funcionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7º do Decreto nº 42.440, de 28 de maio de 2020; CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19 na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação e garantido a volta gradual das atividades econômicas de Manaus; CONSIDERANDO a necessidade de estimular a economia das atividades turísticas em Unidades de Conservação do Estado do Amazonas. RESOLVE: Art. 1º AUTORIZAR a reabertura da visitação pública para as Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, a partir de 8 de agosto de 2020, de forma parcial, gradual e monitorada, mediante cumprimento dos protocolos de biossegurança para atividades de uso público em Unidades de Conservação no Amazonas e demais normas vigentes relativas ao tema. § 1º Poderão ser emitidas autorizações para realização de eventos, filmagens, visitas e pesquisas em Unidades de Conservação Estaduais. § 2º As autorizações que envolvam interação direta com as comunidades tradicionais, indígenas e agricultores familiares, dependerá de prévia manifestação técnica de viabilidade sanitária da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS), anuência do município a qual a UC está inserida e seja realizada consulta as comunidades locais. § 3º A reabertura da unidade de conservação deverá respeitar as medidas de prevenção durante a retomada das atividades de turismo e atrativos naturais, estabelecidos pelos municípios onde se encontra localizada a unidade de conservação, e sendo disponibilizado aos operadores do trade amazonense o Protocolo de Biossegurança para Reabertura do Uso Público em Unidades de Conservação, construído coletivamente no âmbito do Conselho do Mosaico das Unidades de Conservação do Baixo Rio Negro, com as principais orientações dos órgãos mundiais de saúde para as boas práticas sanitárias, que devem ser utilizadas no período pós-pandemia, bem como Protocolo de Biossegurança nos Serviços de Turismo do Amazonas elaborado pela Empresa Estadual de Turismo do Amazonas, disponível no link: http://www.meioambiente.am.gov.br. § 4º O disposto nesta Portaria no tocante das atividades de uso público se aplica a todos os prestadores de serviços, agências e operadores de turismo que atuam na unidade de conservação. § 5º A reabertura das Unidades de Conservação deverá considerar as seguintes etapas: I - Etapa 1: Para as Unidades de Conservação Estaduais localizadas na cidade de Manaus e regiões circunvizinhas, a saber PAREST Sumaúma, RDS Puranga Conquista, APA Margem Direita do Rio Negro setor Padua- ri-Solimões, RDS do Rio Negro, APA Caverna do Maroaga, APA Margem Esquerda do Rio Negro setor Tarumã-Açu/Tarumã-Mirim, APA Margem Esquerda do Rio Negro setor Aturiá-Apuauzinho, RDS Uatumã, PAREST do Rio Negro Setor Norte e PAREST do Rio Negro Setor Sul, a partir do dia 08 de agosto a reabertura da atividade de uso público nas áreas de atrativos naturais, ou seja, sem a presença de comunidades, desde que seguidos os protocolos de biossegurança do estado e locais; II - Etapa 2: Atividades de uso público nas comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares das Unidades de Conservação, desde que tenha, manifestação técnica de viabilidade sanitária da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas (FVS), anuência do município a qual a UC está inserida e seja realizada consulta as comunidades locais, a partir do dia 31 de agosto. Art. 2º - As atividades de visitação pública nas Unidades de Conservação poderão ser realizadas desde que observado o Protocolo de Biossegurança para Reabertura da Atividade de Uso Público em Unidade de Conservação do Amazonas, assim como demais Protocolos locais. Art. 3º - AUTORIZAR em caráter extraordinário o acesso dos servidores desta Secretaria e de Instituições Governamentais parceiras ao interior das Unidades de Conservação Estaduais, afim de realizarem ações de rotina ad- ministrativa e de gestão ambiental das referidas áreas protegidas do Estado do Amazonas e em suas áreas de entorno, com foco em: I - Proteção, vigilância e controle; II - Pesquisa, monitoramento da biodiversidade; III - Ações para o fortalecimento comunitário; IV - Treinamentos e acompanhamentos aos agentes ambientais voluntários; V - Educação Ambiental; VI - Ordenamento pesqueiro; VII - Fortalecimento das cadeias produtivas e geração de renda das comunidades. Art. 4° As atividades de Gestão poderão ser realizadas desde que observados o Protocolo de Ações de Gestão de Unidades de Conservação. Art. 5º Outras medidas restritivas poderão ser propostas de acordo com as novas diretrizes dos órgãos da saúde, dos governos Federal, Estadual e Municipal. Art. 6º Havendo disposição em contrário quanto ao estabelecido nesta Portaria e nos normativos editados no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, deverão prevalecer as normas mais restritivas. Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, fará a supervisão das medidas estabelecidas nos protocolos de orientações disponibiliza- dos, bem como o cumprimento da legislação vigente, sendo obrigatória a solicitação de autorização para entrada nas unidades de conservação, por meio do e-mail: autorizacoes@sema.am.gov.br. Art. 8º Fica revogado os art. 1º e 3º da Portaria SEMA nº 32, de 17 de março de 2020. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete da SEMA, em Manaus-AM, 7 de agosto de 2020 EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#17071#14#17900/> Protocolo 17071 <#E.G.B#17072#14#17901> SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA Portaria SEMA Nº 85, 5 de agosto de 2020 O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, e pelas leis delegadas n.º 122, de 15 de outubro de 2019, e 123, de 31 de outubro de 2019, pelo decreto Governamental de 1º de janeiro de 2019, com rees- truturação organizacional estabelecida pelo Decreto n.º 36.219, de 09 de setembro de 2015. CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento nº 01/2020, que tem por finalidade credenciar Organizações da Sociedade Civil - OSC aptas a celebrarem Termo de Acordo de Cooperação Técnica-Científica sem trans- ferências de recursos, em respeito aos princípios da administração pública, para áreas voltas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a Portaria SEMA Nº 042/2020, que institui Comissão de Seleção para efetuar o recebimento e a análise dos documentos de habilitação constantes do Edital de Credenciamento nº 01/2020; CONSIDERANDO os documentos constante dos autos do Processo Admi- nistrativo nº 01.01.030101.00000236.2020. RESOLVE Art. 1º CREDENCIAR a Associação de Pesquisa Aplicada, Conservação e Desenvolvimento Sustentável Do Rio Juruá, inscrita no cadastro de pessoas jurídicas sob o nº 33.721.810/0001-96, tornando-a apta para celebrar Acordo de Cooperação Técnica - Científica, sem transferência de recursos, com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Parágrafo Único: O credenciamento terá validade por 01 (um) ano a contar da publicação desta portaria, conforme item 3.4 do Edital de Credenciamen- to nº 01/2020. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em Manaus, 5 de agosto de 2020. EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#17072#14#17901/> Protocolo 17072 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI <#E.G.B#17030#14#17859> PORTARIA N° 63/2020 - ASSJUR/GS/SEDECTI O ORDENADOR DE DESPESAS, no uso de sua atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93, preceitua ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, no caso em questão, visando o serviço de abastecimento de água potável e utilização da rede de esgoto; CONSIDERANDO que a Manaus Ambiental S.A. tem o monopólio na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário na cidade de Manaus, em razão de Contrato de Concessão pelo Poder Concedente Municipal; CONSIDERANDO, ainda, o preço constante às fls. 34/37 está compatível com os preços praticados por esta empresa; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar