Manaus, quinta-feira, 06 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10 Diário Oficial do Estado do Amazonas CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.101, de 23 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 42.145, de 31 de março de 2020, que “PRORROGA a suspensão das atividades que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”, foi prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.196, de 16 de abril de 2020, que “INSTITUI o Programa ‘Merenda em Casa’, que autoriza a distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, que compõem a Merenda Escolar, adquiridos com recursos federais ou estaduais, para os alunos da Rede Estadual de Ensino, durante o período de suspensão das aulas e dá outras providências.”; CONSIDERANDO que o artigo 7.º do Decreto n.° 42.247, de 30 de abril de 2020, prorrogou, até 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO que, conforme o disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, foi prorrogada, até 31 de maio de 2020; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.° 42.330, de 28 de maio de 2020, em virtude da necessidade de dar continuidade às medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, ficaram mantidas, até ulterior deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas, a suspensão das aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino; CONSIDERANDO que o Decreto n.° 42.330, de 28 de maio de 2020, estabeleceu cronograma gradual de retomada de atividades, no âmbito do Estado do Amazonas, a partir de 1.º de junho de 2020; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020, regulamentou o retorno das aulas presenciais, a partir de 06 de julho de 2020, nos estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do Amazonas, estabelecendo normas e recomendações para o retorno gradual de tais atividades; CONSIDERANDO a Resolução n.º 039/2020, do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, que estabelece e orienta procedi- mentos para a reorganização das atividades e dos calendários escolares do ano letivo de 2020, para todo Sistema Estadual de Ensino, como medida de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública para o combate à Covid-19; CONSIDERANDO a Resolução n.º 057/2020, do Conselho Estadual de Educação do Amazonas - CEE/AM, que “EXPEDE Normas Orientadoras, complementares à Resolução n.º 039/2020-CEE/AM, assim como regulamenta critérios para o retorno às atividades escolares presenciais, para as instituições de Educação Básica, em todos os níveis, etapas e modalidades, a saber, Instituições Públicas Estaduais e Municipais em cujos municípios não possuem Sistemas de Ensino instituídos, assim como as escolas da rede privada de ensino.” CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia; CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades educacionais, na rede pública estadual de ensino, na cidade de Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, com base em recomendações técnicas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades educacionais, na capital do Estado, ocorra sem prejuízo da segurança da população, notadamente na área da saúde, D E C R E T A: Art. 1.º Fica autorizado, na cidade de Manaus, o retorno às atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, conforme cronograma a seguir especificado: I - a partir de 10 de agosto de 2020, as atividades escolares presenciais do ensino médio; II - a partir de 24 de agosto de 2020, as atividades escolares presenciais do ensino fundamental. Art. 2.º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, no interior do Estado do Amazonas, cuja retomada será regulamentada em momento posterior. Art. 3.º Fica determinada a observância das normas e recomendações da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS, para o retorno gradual das atividades escolares presenciais, na cidade de Manaus, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de ensino, constantes do Anexo Único deste Decreto, contendo: I - normas e recomendações pedagógicas; II - normas e recomendações sanitárias - medidas de distanciamento social; III - normas e recomendações sanitárias - medidas de higiene pessoal; IV - normas e recomendações sanitárias - medidas de sanitização do ambiente; V - normas e recomendações sanitárias - medidas específicas para serviços de alimentação; VI - normas e recomendações sanitárias - medidas de comunicação; VII - normas e recomendações sanitárias - medidas de monitoramento; VIII - Sistema de Vigilância Ativa para a Covid-19, nas instituições de ensino. Art. 4.º As medidas previstas neste Decreto e seu anexo não excluem nem eximem a obrigatoriedade do cumprimento das demais normas referentes ao tema e recomendações específicas da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, constantes do sítio eletrônico daquela instituição. Art. 5.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto expedirá as normas complementares, necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Interino ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício <#E.G.B#17201#10#18033/> ANEXO ÚNICO NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA A RETOMADA DAS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS, DO ENSINO MÉDIO E FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, NA CIDADE DE MANAUS Para consultar o Diário Oficial eletrônico, faça a leitura do QR CODE Mais agilidade na sua pesquisa VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar