DOEAM 06/08/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, quinta-feira, 06 de agosto de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 10
Diário Oficial do Estado do Amazonas
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa
do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.101, de 23 de março
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 42.145,
de 31 de março de 2020, que “PRORROGA a suspensão das atividades que
especifica, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.”,
foi prorrogada, até 30 de abril de 2020, a suspensão das aulas, em todo
território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de
ensino;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.196, de 16 de abril
de 2020, que “INSTITUI o Programa ‘Merenda em Casa’, que autoriza a
distribuição dos alimentos perecíveis e não perecíveis, que compõem a
Merenda Escolar, adquiridos com recursos federais ou estaduais, para os
alunos da Rede Estadual de Ensino, durante o período de suspensão das
aulas e dá outras providências.”;
CONSIDERANDO que o artigo 7.º do Decreto n.° 42.247, de 30 de abril
de 2020, prorrogou, até 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em
todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual
de ensino;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no artigo 8.º do Decreto
n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território
do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, foi
prorrogada, até 31 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.° 42.330,
de 28 de maio de 2020, em virtude da necessidade de dar continuidade às
medidas de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública,
em decorrência da pandemia da COVID-19, ficaram mantidas, até ulterior
deliberação, em todo o território do Estado do Amazonas, a suspensão das
aulas, no âmbito da rede pública estadual de ensino;
CONSIDERANDO que o Decreto n.° 42.330, de 28 de maio de 2020,
estabeleceu cronograma gradual de retomada de atividades, no âmbito do
Estado do Amazonas, a partir de 1.º de junho de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.461, de 03 de julho de 2020,
regulamentou o retorno das aulas presenciais, a partir de 06 de julho de
2020, nos estabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do
Amazonas, estabelecendo normas e recomendações para o retorno gradual
de tais atividades;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 039/2020, do Conselho Estadual
de Educação do Amazonas - CEE/AM, que estabelece e orienta procedi-
mentos para a reorganização das atividades e dos calendários escolares do
ano letivo de 2020, para todo Sistema Estadual de Ensino, como medida de
enfrentamento da situação de emergência de saúde pública para o combate
à Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 057/2020, do Conselho Estadual
de Educação do Amazonas - CEE/AM, que “EXPEDE Normas Orientadoras,
complementares à Resolução n.º 039/2020-CEE/AM, assim como
regulamenta critérios para o retorno às atividades escolares presenciais,
para as instituições de Educação Básica, em todos os níveis, etapas e
modalidades, a saber, Instituições Públicas Estaduais e Municipais em cujos
municípios não possuem Sistemas de Ensino instituídos, assim como as
escolas da rede privada de ensino.”
CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com
base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos
casos de COVID-19, achatando a curva de contaminação, e garantindo,
com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva,
fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma
de volta gradual às atividades educacionais, na rede pública estadual de
ensino, na cidade de Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias
e condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos
de higiene pessoal, limpeza;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas, com base
em recomendações técnicas da Fundação de Vigilância em Saúde do
Estado do Amazonas - FVS, de modo a garantir que a liberação gradual
das atividades educacionais, na capital do Estado, ocorra sem prejuízo da
segurança da população, notadamente na área da saúde,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizado, na cidade de Manaus, o retorno às atividades
escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede
pública estadual de ensino, conforme cronograma a seguir especificado:
I - a partir de 10 de agosto de 2020, as atividades escolares presenciais
do ensino médio;
II - a partir de 24 de agosto de 2020, as atividades escolares presenciais
do ensino fundamental.
Art. 2.º Fica mantida, até ulterior deliberação, a suspensão das
atividades escolares presenciais, do ensino médio e fundamental, no âmbito
da rede pública estadual de ensino, no interior do Estado do Amazonas, cuja
retomada será regulamentada em momento posterior.
Art. 3.º Fica determinada a observância das normas e recomendações
da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS, para o
retorno gradual das atividades escolares presenciais, na cidade de Manaus,
do ensino médio e fundamental, no âmbito da rede pública estadual de
ensino, constantes do Anexo Único deste Decreto, contendo:
I - normas e recomendações pedagógicas;
II - normas e recomendações sanitárias - medidas de distanciamento
social;
III - normas e recomendações sanitárias - medidas de higiene pessoal;
IV - normas e recomendações sanitárias - medidas de sanitização do
ambiente;
V - normas e recomendações sanitárias - medidas específicas para
serviços de alimentação;
VI - normas e recomendações sanitárias - medidas de comunicação;
VII - normas e recomendações sanitárias - medidas de monitoramento;
VIII - Sistema de Vigilância Ativa para a Covid-19, nas instituições de
ensino.
Art. 4.º As medidas previstas neste Decreto e seu anexo não excluem
nem eximem a obrigatoriedade do cumprimento das demais normas
referentes ao tema e recomendações específicas da Fundação de Vigilância
em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, constantes do sítio eletrônico
daquela instituição.
Art. 5.º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto expedirá as
normas complementares, necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 06 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
<#E.G.B#17201#10#18033/>
ANEXO ÚNICO
NORMAS
E
RECOMENDAÇÕES
PARA
A
RETOMADA
DAS
ATIVIDADES
ESCOLARES
PRESENCIAIS,
DO
ENSINO
MÉDIO
E
FUNDAMENTAL, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
ESTADUAL DE ENSINO, NA CIDADE DE MANAUS
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