DOEAM 20/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, segunda-feira, 20 de julho de 2020
Número 34.293 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#15242#1#16044>
DECRETO N.º 42.526, DE 20 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE medidas destinadas a reduzir a aglomeração 
de passageiros no transporte público coletivo, na cidade de 
Manaus, nos horários de intensa utilização, em razão da 
reabertura das atividades comerciais não essenciais, e dá 
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas, de 
modo a reduzir a aglomeração de passageiros no transporte público coletivo, 
na cidade de Manaus, nos horários de intensa utilização, em decorrência da 
implantação do cronograma de retomada das atividades comerciais e dos 
serviços não essenciais, estabelecido no Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020, e suas alterações;
CONSIDERANDO os debates ocorridos nos encontros organizados 
pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nos dias 22 e 26 de 
junho de 2020, com a presença de representantes de órgãos públicos e dos 
diversos setores da economia local;
CONSIDERANDO a Recomendação n.º 03/2020/DPEAC/DEPEIC/DPE, 
de 1.º de julho de 2020, expedida em conjunto, pela 1.ª Defensoria Pública 
de 1.ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor - DPEAC e 
Defensoria Pública de 1.ª Instância Especializada em Interesses Coletivos - 
DPEIC, a respeito de medidas sugeridas para minorar a proliferação do novo 
Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas, em especial no transporte 
público coletivo, nos horários de intensa utilização, em razão da reabertura 
das atividades comerciais não essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar normas e protocolos 
sanitários adequados a esta realidade;
CONSIDERANDO a manifestação da Câmara de Dirigentes Lojistas 
de Manaus - CDLM, relativa à adoção das medidas imprescindíveis e do 
desenvolvimento de protocolos de segurança, para resguardar a saúde dos 
usuários de transporte público coletivo, com a retomada dos serviços não 
essenciais e a reabertura do comércio local, no cenário da pandemia da 
COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1.º Em virtude da necessidade de implementar ações, com vistas 
a reduzir o impacto, em especial, da aglomeração de passageiros no 
transporte público coletivo e terminais, na cidade de Manaus, nos horários 
de intensa utilização, em razão da reabertura das atividades comerciais não 
essenciais, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - intensificação das políticas de informação e educação, a respeito 
dos protocolos de higienização à população do Estado do Amazonas, além 
de aumentar o rigor fiscalizatório, quanto à obrigatoriedade de utilização 
de máscaras nos terminais e no interior dos coletivos, abarcando todos os 
passageiros, motoristas e cobradores, mediante a adoção de campanhas pu-
blicitárias, inclusive com utilização de alto falantes, no interior dos terminais 
e áreas de grande movimentação, como shoppings centers e repartições 
públicas;
II - adoção e divulgação do escalonamento no horário de abertura do 
comércio, de início das atividades da construção civil e do atendimento ao 
público nas repartições públicas, conforme o disposto no artigo 2.º deste 
Decreto;
Art. 2.º Ficam estabelecidos, até ulterior deliberação, a partir do dia 
27/07/2020, no Município de Manaus, os seguintes horários de início de fun-
cionamento dos setores da construção civil e do comércio de rua em geral:
I - atividades do setor de construção civil, às 6 horas e 30 minutos ;
II - atividades de comércio de rua, no Centro Histórico de Manaus, na 
forma a seguir especificada:
a) - das 6 horas às 7 horas do trecho da Avenida Lourenço da Silva 
Braga até a rua Floriano Peixoto;
b) - das 7 horas às 8 horas da rua Floriano Peixoto até a rua Guilherme 
Moreira;
c) - das 8:30 às 9 horas da rua Guilherme Moreira até a rua Luiz 
Antony;
Art. 3.º Sem prejuízo das medidas já estabelecidas, é expressamente 
obrigatório o uso de máscara, inclusive nas vias públicas e demais espaços 
públicos, bem como nos terminais de ônibus e no interior dos veículos de 
transporte coletivo urbano de passageiros, das repartições públicas, e 
no interior de quaisquer estabelecimentos comerciais e de prestação de 
serviços, durante todo o período de permanência e circulação.
Art. 4.º Com vistas a evitar a aglomeração de pessoas nos períodos de 
maior fluxo de passageiros, o horário de funcionamento dos estabelecimen-
tos poderá ser revisto, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos 
relativos ao tema, ouvidos os órgãos públicos e as entidades representativas 
dos setores específicos.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#15242#1#16044/>
Protocolo 15242
<#E.G.B#15245#1#16047>
DECRETO Nº 42.527, DE 20 DE JULHO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, 
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$2.262.197,15 
(DOIS MILHÕES, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL, CENTO E 
NOVENTA E SETE REAIS E QUINZE CENTAVOS), para atender às 
dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 20 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#15245#1#16047/>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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