DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 23 de julho de 2020 Número 34.296 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#15492#1#16300> DECRETO N.º 42.540, DE 23 DE JULHO DE 2020 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORTEFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 79/2020-GPIN/ DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 059/2020-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007071.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORTEFILM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Auditório Ed. Cellebration, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 36.876.957/0001-43 e no CCA sob o nº 06.301.055-0, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3926.90.90, 3920.62.99, 3920.10.99, 3920.43.90, 3920.73.90, 3920.49.00, 3920.93.00, 3920.10.10, 3920.61.00, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.13.90, 3920.94.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.71.00, 3920.63.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3921.90.90, 3920.20.19, 3921.14.00, 3920.99.90, 3921.19.00, 3921.12.00, 3920.69.00, 3921.90.19, enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#15492#1#16300/> Protocolo 15492 <#E.G.B#15493#1#16301> DECRETO N.º 42.541 ,DE 23 DE JULHO DE 2020 ATUALIZA, ad referendum do Conselho de Desenvolvi- mento do Estado do Amazonas, dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007070.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam atualizados, ad referendum do Conselho de Desen- volvimento do Estado do Amazonas-CODAM, os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 63.699.839/0001-80 e no CCA sob o nº 06.200.125-6, localizada na Estrada Torquato Tapajós, nº 7.500, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise nº 71 - GPIN/DCI/SED, constante do Processo nº 71/2020-SEDECTI, relativamente ao produto CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO “SPLIT SYSTEM”, NCM/SH 8415.10.11, incentivado por meio do Decreto nº 27.348, de 28 de dezembro de 2007, quanto: I - aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta; II - à alteração da descrição do produto para CONDICIONADOR DE AR DE JANELA OU DE PAREDE COM MAIS DE UM CORPO “SPLIT SYSTEM”, NCM 8415.10.11. Art. 2º Torna sem efeito a Proposição 078/2020, aprovada na 285ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada no dia 30 de junho de 2020, promulgada pela Resolução nº 004/2020-CODAM, de 14 de julho de 2020, referente a Projeto Industrial de Atualização da sociedade empresária WHIRLPOOL ELETRODOMÉSTICOS AM S.A, de acordo com o Parecer de Análise nº 71 - GPIN/DCI/SED, constante do Processo nº 71/2020-SEDECTI. Art. 3º Torna sem efeito o inciso III do art. 4º do Decreto nº 42.426, de 24 de junho de 2020, que altera ad referendum do Conselho de Desen- volvimento do Amazonas dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 3º a partir 24 de junho de 2020. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar