DOEAM 23/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 23 de julho de 2020 | Publicações Diversas | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras para o Exercício Findo em 31 de Dezembro de 2019 (Em milhares de reais - R$, exceto quando indicado de outra forma)
alíquotas de 15%, acrescida do adicional de 10% sobre o lucro tributável excedente a 
R$240, para imposto de renda e de 9% sobre o lucro tributável para contribuição social e 
consideram a compensação de prejuízos fiscais e base negativa de contribuição social, li-
mitada a 30% do lucro real. A despesa com imposto de renda e contribuição social com-
preende os impostos correntes e diferidos, os quais são reconhecidos no resultado. O im-
posto corrente é o imposto a pagar ou a receber esperado sobre o lucro ou prejuízo tribu-
tável do exercício, a taxas de impostos decretadas ou substantivamente decretadas na 
data de apresentação das demonstrações financeiras e qualquer ajuste aos impostos a 
pagar com relação aos exercícios anteriores. O imposto diferido é reconhecido com rela-
ção às diferenças temporárias e prejuízos fiscais e base negativa entre os valores contá-
beis de ativos e passivos para fins contábeis e os correspondentes valores usados para 
fins de tributação. O imposto diferido é mensurado pelas alíquotas que se espera que se-
jam aplicadas às diferenças temporárias e prejuízos fiscais e base negativa quando elas 
forem realizadas, com base nas leis que foram decretadas, ou substantivamente decreta-
das, até a data de apresentação das demonstrações financeiras. Os ativos e passivos fis-
cais diferidos são compensados caso haja um direito legal de compensar passivos e ativos 
fiscais correntes, e eles estejam relacionados a imposto de renda lançado pela mesma 
autoridade tributária sobre a mesma entidade sujeita à tributação. Um ativo de imposto de 
renda e contribuição social diferidos é reconhecido por perdas fiscais, créditos fiscais e di-
ferenças temporárias dedutíveis não utilizadas quando é provável que lucros futuros sujei-
tos à tributação estarão disponíveis e contra os quais serão utilizados. Ativos de imposto 
de renda e contribuição social diferidos são revisados na data de apresentação das de-
monstrações financeiras e serão reduzidos na medida em que sua realização não seja 
mais provável. 4. Novos Pronunciamentos, Alterações e Interpretações Emitidos pelo 
CPC e Normas Publicadas Vigentes a partir de 2019: CPC 06(R2) - Operações de ar-
rendamento mercantil: CPC 06(R2) - Operações de arrendamento mercantil, que substitui 
o CPC 06(R1) - Operações de arrendamento mercantil, elimina a distinção entre arrenda-
mentos operacionais e arrendamentos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019. Além 
disso, a norma exige o reconhecimento de um ativo (o direito de usar o item arrendado) e 
um passivo financeiro relativo aos de aluguéis futuros descontados a valor presente para 
praticamente todos os contratos de arrendamento. Despesas com arrendamento opera-
cional são substituídas por despesas de depreciação relacionadas ao direito de uso e des-
pesas de juros relacionadas ao passivo de arrendamento. Anteriormente, a Companhia 
reconhecia principalmente despesas de arrendamento operacional pelo método linear 
pelo prazo do arrendamento e reconhecia os ativos e os passivos somente na medida em 
que houvesse uma diferença de tempo entre os pagamentos reais do arrendamento e o 
período de competência da despesa de aluguel. Assim, indicadores de desempenho como 
o EBITDA (“Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization”) e, em menor 
medida, o resultado operacional serão positivamente impactados; inversamente, o resul-
tado financeiro será afetado negativamente. Por fim, o lucro líquido também será afetado, 
pois a despesa total de arrendamento (despesa de depreciação somada despesa financei-
ra) é geralmente maior no início do contrato e diminui ao longo do tempo, ao contrário de 
um encargo linear sob o padrão atual. Adicionalmente, o caixa líquido das atividades ope-
racionais será maior, uma vez que os pagamentos em dinheiro pela parte principal do pas-
sivo de arrendamento e os juros relacionados serão classificados como fluxos de caixa 
das atividades de financiamento. A adoção da norma CPC 06(R2) afetou principalmente o 
reconhecimento de arrendamentos operacionais para as lojas da Companhia. A Adminis-
tração decidiu adotar a abordagem retrospectiva modificada como método de transição 
em 1º de janeiro de 2019, e prospectivamente desde o início do primeiro período praticá-
vel. A Administração optou em aplicar as duas isenções de reconhecimento propostas pela 
norma nos seguintes contratos: (i) locações de bens de curto prazo (inferior ou igual a 
doze meses); e (ii) arrendamentos de propriedade relacionados a ativos de baixo valor ou 
com valores variáveis. Aluguéis não incluídos na avaliação inicial do passivo (por exemplo, 
aluguéis variáveis) são classificados como despesas operacionais, assim como os encar-
gos relacionados a arrendamentos de curto prazo, de baixo valor ou com valores variá-
veis. O prazo do arrendamento é o período legalmente aplicável do contrato e levou em 
conta as opções de rescisão e renovação por vias judiciais, cujo uso pela Companhia é 
razoavelmente certo. Os fluxos de pagamentos de aluguéis são ajustados a valor presen-
te, considerando o prazo remanescente de cada contrato, e aplicando taxa de desconto 
que corresponde às cotações de mercado nas datas iniciais de cada um dos contratos de 
arrendamento e equivalente às captações com montantes que representam o total de in-
vestimentos para abertura de novas lojas. A taxa de desconto foi construída pela taxa real 
de desconto correspondente as cotações de mercado (referência em % do CDI), adicio-
nando o spread e reduzindo as garantias de conforme taxas de mercado dos principais 
bancos com os quais a companhia opera. Foi considerada curva de taxa do CDI futura em 
função dos diferentes prazos de amortização dos contratos de arrendamento. A Compa-
nhia detém 255 contratos de compromissos de arrendamento mercantil operacional em 31 
de dezembro de 2019 (233 em 31 de dezembro de 2018) e destes, 178 contratos foram 
classificados como direito de uso de locação (165 em 31 de dezembro de 2018). Mensu-
ração do passivo de arrendamento e do ativo de direito de uso: Dos contratos que foram 
escopo da norma, a Administração da Companhia considerou como componente de arren-
damentos somente o valor do aluguel mínimo fixo para fins de avaliação do passivo. Em 
1º de janeiro de 2019, a mensuração do passivo de arrendamento corresponde ao total 
dos pagamentos futuros de aluguéis fixos, líquido de impostos, nos quais consideramos as 
renovatórias de acordo com a política interna da Companhia, cujo prazo ocorre normal-
mente um ano antes do vencimento do contrato quando identificamos a “razoável certeza” 
da renovação. A mensuração do ativo de direito de uso corresponde ao valor inicial do pas-
sivo de arrendamento mais os custos diretos iniciais incorridos. A Administração da Com-
panhia optou por utilizar o expediente prático para transição e não considerar os custos 
iniciais na mensuração inicial do ativo de direito de uso, com isso mantendo o mesmo va-
lor do passivo inicial de arrendamento. ICPC 22 Incerteza sobre o tratamento de impostos 
sobre o lucro: Em dezembro de 2018, o CPC emitiu o ICPC 22 - Incerteza sobre o trata-
mento de impostos sobre o lucro, com o objetivo de clarificar a contabilização quando há 
incertezas dos impostos sobre o lucro regulamentados pelo CPC 32 - Tributos sobre o Lu-
cro. Este pronunciamento contábil tem vigência para exercícios sociais que se iniciarem a 
partir de 1º de janeiro de 2019. A Companhia mantém discussão judicial referente a pro-
cessos que envolvem o reconhecimento de créditos de imposto de renda e contribuição 
social gerados na apuração do lucro real de exercícios anteriores no montante de R$9.913 
que já foram compensados no pagamento de outros impostos e contribuições; a Compa-
nhia entende que a autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal adotado, por isso o valor 
envolvido é informado na nota explicativa nº 18 no montante de processos com classifica-
ção de risco de perda como “possível”. Não há outros valores em discussões que possam 
impactar de forma material a adoção desse pronunciamento. 
5. Caixa e Equivalentes de Caixa
31/12/2019 31/12/2018
Caixa
5.692
5.614
Bancos conta movimento
30.701
22.346
Aplicações financeiras (*)
390.676
55.805
Total
427.069
83.765
(*) Em 31 de dezembro de 2019 as aplicações financeiras são representadas por: (i) apli-
cações automáticas no valor de R$6.127 remuneradas à taxa de 10% da variação do Cer-
tificado de Depósito Interfinanceiro - CDI (R$5.795 em 31 de dezembro de 2018); e (ii) 
operações compromissadas, no montante de R$384.549, remuneradas à taxa de 94% do 
CDI (R$50.010 em 31 de dezembro de 2018, remuneradas à taxa de 75% do CDI).
6. Contas a Receber
31/12/2019 31/12/2018
Operadoras de cartões
419.407
209.001
Cheques a compensar
2.515
3.436
Boletos
4.125
3.323
Subtotal
426.047
215.760
Provisão para perdas esperadas de crédito
(769)
(779)
Total
425.278
214.981
Os saldos a receber por idade de vencimento estão distribuídos conforme segue:
31/12/2019 31/12/2018
Vencidos:
 De 1 a 30 dias
1.985
404
 De 31 a 60 dias
15
191
 De 61 a 90 dias
36
7
 De 91 a 120 dias
4
12
 De 121 a 150 dias
15
11
 De 151 a 180 dias
7
12
 Acima de 180 dias
665
779
A vencer:
 De 1 a 30 dias
123.596
82.885
 De 31 a 60 dias
77.409
34.685
 De 61 a 90 dias
67.105
11.949
 De 91 a 120 dias
44.099
11.518
 De 121 a 150 dias
34.141
8.652
 De 151 a 180 dias
22.983
10.805
 Acima de 180 dias
53.987
53.850
 Total
426.047
215.760
A Administração mensura a provisão para perdas de contas a receber de clientes em um 
valor equivalente à PCE durante a vida útil. As perdas de crédito esperadas sobre as con-
tas a receber de clientes são estimadas usando uma matriz de provisão com base na ex-
periência de inadimplência passada do devedor e em uma análise da posição financeira 
atual do devedor, ajustadas com base em fatores específicos aos devedores, condições 
econômicas gerais do setor no qual os devedores operam e uma avaliação do curso atual 
e projetado das condições na data de relatório. A movimentação da provisão para perdas 
esperadas de crédito está demonstrada a seguir:
31/12/2019 31/12/2018
Saldo no início do exercício
(779)
(1.528)
Complementos
(220)
(1.045)
Reversões
230
1.794
Saldo no fim do exercício
(769)
(779)
7. Estoques
31/12/2019 31/12/2018
Produtos acabados
381.690
366.355
Matérias-primas
26.007
14.726
Material de consumo e embalagens
8.169
10.173
Estoque em trânsito e adiantamentos a fornecedores
15.509
22.508
Provisão para perdas
(4.828)
(3.983)
Total
426.547
409.779
É considerado como estoques de giro lento os produtos não vendidos em até 1 (um) ano. 
Para o período em análise não houve variação relevante nos saldos provisionados.
A movimentação da provisão para perdas dos estoques está demonstrada a seguir:
31/12/2019 31/12/2018
Saldo no início do exercício
(3.983)
(2.714)
Complementos
(2.477)
(2.051)
Reversões
1.632
782
Saldo no fim do exercício
(4.828)
(3.983)
8. Impostos a Recuperar
31/12/2019 31/12/2018
IRPJ (a)
22.644
23.411
CSLL (a)
24.146
27.813
ICMS (b)
42.815
31.760
PIS e COFINS (c)
147.845
1.726
Outros
4.417
31
Total
241.867
84.741
Ativo circulante
73.523
51.255
Ativo não circulante
168.344
33.486
241.867
84.741
a) IRPJ e CSLL: O crédito de IRPJ e CSLL foi apurado através da exclusão da sua base 
de cálculo do incentivo de ICMS da Zona Franca de Manaus, referente ao período de 2013 
a 2016. A expectativa da realização dos créditos de IRPJ e CSLL é demonstrada a seguir:
Ano
31/12/2019
2021
28.074
2022
18.716
Total
46.790
b) ICMS: Os valores a recuperar de longo prazo são créditos de ICMS gerados pelo 
acúmulo de saldo credor nas operações de lojas Vivara localizadas em grande parte nos 
Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte e Alagoas. Em Pernambuco, que concentra 
a maior parte desse saldo credor, a Companhia solicitou Regime Especial visando a não 
aplicação das Margens de Valor Agregado previstas no Anexo 12 do Decreto nº 
44.650/2017; e caso não sejam acolhidas as preliminares, requer-se concessão de 
Regime Especial para recolhimento do ICMS devido por antecipação da seguinte forma: 
no primeiro ano: margem de valor agregado fixada em 5%; no segundo ano: margem de 
valor agregado fixada em 10%; e no terceiro ano: margem de valor agregado fixada em 
20%. A expectativa da realização dos créditos de ICMS é demonstrada a seguir:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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