DOEAM 24/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 24 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.° 42.550, DE 24 DE JULHO DE 2020
REFORMULA o cronograma de funcionamento das 
atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7.º do 
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 
13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base 
em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, 
na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, 
com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva 
na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de 
Protocolo 15618
volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto 
n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacio-
nal, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e 
condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos 
de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, 
comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.460, de 03 de julho de 2020, que 
modificou e acrescentou dispositivos ao Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades 
econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da segurança da 
população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, 
notadamente na área da saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica reformulado, na forma a seguir, o cronograma de fun-
cionamento das atividades, na cidade de Manaus, previsto no artigo 7.º do 
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020:
I - a partir das 07h00, do dia 27 de julho de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de Aventura, 
Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a ocupação 
máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às 22h00, 
com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
c) as Brinquedotecas, obedecido o limite de 50% (cinquenta por cento) 
da capacidade do local, com distanciamento de 1,5m (um metro e meio) 
entre as crianças, ficando proibido o uso de piscinas de bolinhas e escorre-
gadores do tipo túneis;
d) os eventos sociais, desde que obedecido o limite de 50% (cinquenta 
por cento) da capacidade do local do evento, respeitado o limite máximo de 
200 (duzentas) pessoas, com término até as 00:00h, além do cumprimento 
das orientações de distanciamento e higiene, e outros previstos nos 
protocolos estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde.
II - a partir das 07h00, do dia 1.º de agosto de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o limite de 
40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, e respeitado o 
limite máximo de 500 (quinhentas) pessoas no local, além do cumprimento 
das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras e espaços para jogos de futebol, tais como, campo, society, 
salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, handebol e outros esportes 
coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de mesa e sinuca, respeitada a 
lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros, circos e espaços culturais, respeitada a lotação 
máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
e) as escolas de dança, que poderão funcionar na modalidade solo, 
com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, respeitando-se o distancia-
mento mínimo de 2m (dois metros) entre alunos e professores;
III - a partir do dia 03 de agosto de 2020, o retorno das atividades do 
Centro de Educação Tecnológica do Amazonas;
IV - a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades dos 
Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes recomenda-
ções:
a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à 
sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima 
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;
V - a partir das 07h00, do dia 1.º de setembro de 2020, os clubes de 
dança e esportes de combate (Artes Marciais).
Parágrafo único. Em virtude da reformulação do cronograma das 
atividades, estabelecido pelo caput deste artigo, os estabelecimentos 
beneficiados devem seguir o protocolo da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas e disponibilizá-lo em local visível e de amplo acesso, na forma 
do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º A utilização dos estacionamentos de Shopping Centers fica 
limitada a 75% (setenta em cinco por cento) da sua capacidade.
Art. 3.º O inciso VIII do artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º ....................................................................................
VIII - a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado 
do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos 
espaços culturais públicos. ”
Art. 4.º A alínea b do inciso IV do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 
de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º ...................................................................................
IV - .................................................................................:
b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes, bares, 
eventos sociais, espaços culturais e orquestras, na modalidade 
mencionada na alínea anterior, respeitando-se o distanciamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois 
metros), entre os músicos e os clientes;”
ANEXOS DO DECRETO Nº 42.549, DE 24 DE JULHO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
17000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17701 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3267 ESTRUTURA SUS
1220 Contraprestação da Parceria Público-Privada
0011P 100 3390
2.000.000,00
10 302 3267 1220
3305 SAÚDE EM REDE
2240 Operacionalização da Rede de Urgência e Emergência
0001A 100 3390
469.822,20
10 302 3305 2240
2557 Assistência à Saúde em Cardiologia e Outras Especialidades
0011A 100 3390
1.530.177,80
10 302 3305 2557
TOTAL
4.000.000,00
4.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2341 Reserva de Contingência
0001A 100 9999
99 999 9999 2341
TOTAL
4.000.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
4.000.000,00
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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