Manaus, sexta-feira, 24 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas Nº PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO 01 Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. 02 Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. 03 A conferência de ingresso/passaporte na entrada deverá ser visual, ou por leitura óptica, sem contato visual por parte do atendente. 04 Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos locais de eventos, parques e brinquedos. 05 Uso de protetor facial pelo atendente ou instalação de anteparo transparente em acrílico ou outro material resistente nos guichês de entrada e saída para proteção do profissional e clientes. 06 Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. 07 Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, como a devida sinalização. 08 Realizar limpeza e desinfecção periódica com álcool a 70% de itens e objetos compartilhados, antes e após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, brinquedos, bebedouros e outros. 09 Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. 10 Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principalmente as superfícies e locais de maior contato pelas pessoas. 11 Elaborar e implementar protocolos e proteção e prevenção à COVID-19 para todas as atividades do Parque. 12 Todos os equipamentos de cobrança e pagamento (máquinas de cartão) devem ser limpos e desinfetados periodicamente com álcool a 70% após o u 13 Manter o distanciamento mínimo entre pessoas, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios, e considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. 14 A comercialização de produtos alimentícios (sorvete, pipoca, algodão doce, etc.) fora dos pontos fixos devem ser suspensas. 15 Ajustar o horário de atividades ao ar livre para permitir a limpeza e desinfecção dos mobiliários e equipamentos. 16 As áreas de acesso comum, como pavilhões, corredores, pistas, sanitários devem ser monitoradas e funcionários devem conduzir os visitantes para que não ocorra aglomeração. 17 Manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes, as quais não propiciem condições para manutenção do distanciamento social. ATIVIDADE Parque de diversões 18 Implementar comunicação visual e sonora em diversos pontos do parque, tais como: nos portões de entrada, nas esperas das atrações, nos pontos de venda, nas praças de alimentação e nas atrações, conscientizando clientes sobre distanciamento, utilização de álcool em gel 70%, higienização das mãos e etiqueta respiratória. 19 Não permitir interação entre frequentadores e personagens de forma a não ocorrer contato físico. 20 Não permitir que funcionários manipulem objetos, como câmeras e smartphones de clientes. 21 Não deve ser permitida as atividades de panfletagem e distribuição de brindes aos frequentadores, devendo ocorrer apenas via aplicativos eletrônicos. 22 Banheiros e sanitários devem ter suas limpezas intensificadas e o acesso deve ser controlado e monitorado para que não ocorram aglomerações. Nº PROTOCOLO ESPECÍFICO DE PREVENÇÃO 01 Adotar todas as medidas do Protocolo de Orientações Gerais. 02 Utilização correta e obrigatória de máscaras para clientes e funcionários. 03 Brinquedos a base de plásticos e madeira devem ser lavados com água e sabão e desinfetados com álcool 70% líquido. 04 Brinquedos de montar, após o uso, devem ser imersos em recipiente de água e sabão por pelo menos 20 minutos e depois devem ser deixados para secar completamente ao ar ambiente. 05 Jogos de mesa e salão (tabuleiro, quebra-cabeça, entre outros) deverão ser desinfetados com alcool 70% líquido. 06 Túneis e piscinas de bolinhas deverão permanecer, obrigatoriamente, fechados. 07 Janelas devem permanecer abertas para circulação de ar. 08 O funcionamento da briquedoteca deverá ser supervisionado por um monitor para fins de garantia da adoção das medidas constantes no presente documento. 09 Restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação do local. 10 Uso obrigatório de máscara e protetor facial pelo monitor. 11 Demarcar o piso para posicionamento das crianças quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. 12 Disponibilização de álcool em gel 70% em pontos estratégicos, com a devida sinalização. 13 Realizar limpeza e desinfecção periódica com álcool a 70% de itens e objetos compartilhados, antes e após utilização, como: assentos, maçanetas, microfones, brinquedos, bebedouros e outros. 14 Bebedouro de jato estão impedidos ou devem ser adaptados para uso exclusivamente de torneira, com utilização de garrafa individual ou copo descartável. 15 Todas as instalações locais devem ser higienizadas de forma intensiva, principlamente as superfícies e locais de maior contato pelas crianças. 16 Manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre as crianças, mudando a disposição de mobiliário e/ou alternando assentos, demarcando lugares que precisarão ficar vazios e, quando aplicável, a instalação de anteparo de acrílico ou outro material similar. 17 A comercialização de produtos alimentícios (sorvete, pipoca, algodão doce, etc.) devem ocorrer em pontos fixos fora da brinquedoteca ou suspensas. ATIVIDADE Brinquedoteca VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar