Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5 Diário Oficial do Estado do Amazonas reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006731.2020, D E C R E T A: Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias a seguir mencionadas: I - RUBSON BATISTA GRANDAL - EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 02.960.129/0001-77 e no CCA sob o nº 06.300.624-3, localizada na Avenida Autaz Mirim, nº 6.888, Tancredo Neves, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise nº 74/2020-GPIN/DCI/SED, objeto da Proposição nº 076/2020-SEDECTI, relativamente ao produto PEÇAS USINADAS PARA FINS INDUSTRIAIS, NCM/SH 8483.90.00, 8714.19.00, 8409.91.90, 8466.10.00 e 8421.99.99, incentivado por meio do Decreto nº 32.227, de 27 de março de 2012, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta; II - SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNI- COS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 24.227.491/0001-76 e no CCA sob o nº 06.201.128-6, localizada na Rua Içá, nº 500, Anexo B, Distrito Industrial, Manaus-AM, de acordo com o Parecer de Análise nº 75/2020-GPIN/DCI/ SED, objeto da Proposição nº 077/2020-SEDECTI, relativamente ao produto TELVISOR EM CORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO, NCM/SH 8528.72.00, incentivado por meio do Decreto nº 37.073, de 30 de junho de 2016, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14508#5#15295/> Protocolo 14508 <#E.G.B#14509#5#15296> DECRETO N.º 42.499, DE 14 DE JULHO DE 2020. ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas neste Decreto; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006733.2020, D E C R E T A: Art. 1º Fica reenquadrado o produto RASTREADOR/IMOBILIZADOR PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES COM GPS E COMUNICAÇÃO VIA TELEFONE CELULAR, NCM/SH 8517.62.77, 8526.91.00 e 8531.10.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.543, de 10 de setembro de 2004, referente à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 84.496.066/0001-04 e no CCA sob o nº 06.200.140-0, conforme Parecer de Análise nº 062/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 82/2020- SEDECTI, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, passando a fazer jus aos seguintes incentivos fiscais: I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade: a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003. Art. 2º Fica acrescentada a NCM/SH 9029.90.10 ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.194, de 29 de abril de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ 01.775.542/0001-07 e no CCA nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 059/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 083/2020-SEDECTI. Art. 3º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aos produtos a seguir relacionados: I - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.69.00, 3921.90.19, 3921.19.00, 3920.93.00, 3921.14.00, 3920.73.90, 3921.90.90, 3921.12.00, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.49.00, 3920.20.19, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90, 3921.11.00, 3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3920.92.00, 3920.94.00, 3920.99.90, 3920.59.00 e 3920.61.00, incentivado por meio do Decreto nº 42.324, de 28 de maio de 2020, referente à sociedade empresária PLÁSTICOS MANAUS LTDA., inscrita no CNPJ 34.553.677/0001-79 e no CCA sob os nºs 06.200.246-5 e 06.300.218-3, conforme Parecer de Análise nº 071/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 081/2020-SEDECTI; II - PAINEL DE INSTRUMENTOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, NCM/SH 8708.29.94, incentivado por meio do Decreto nº 37.273, de 30 de setembro de 2016, referente à sociedade empresária PST ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ 84.496.066/0001-04 e no CCA sob os nºs 06.200.140-0 e 06.300.138-1, conforme Parecer de Análise nº 026/2020- GPEI/DCI/SED e Proposição nº 084-A/2020-SEDECTI. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento) conforme inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. Art. 4º Fica homologada a opção pelos Incentivos Fiscais instituídos pelo Decreto nº 41.677, de 17 de dezembro de 2019, por parte da sociedade empresária BMW MANUFACTORING INDÚSTRIA DE MOTOS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 23.871.782/0001-30, e no CCA nº 06.201.118-9, relativamente ao produto MOTOCICLETAS ACIMA DE 100 CM³ ATÉ 450 CM³, NCM/SH 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.30.00, incentivado por meio do Decreto nº 36.993, de 06 de junho de 2016, conforme Parecer de Análise nº 065/2020-GPEI/DCI/SED e Proposição nº 79/2020-SEDECTI. Art. 5º Fica prorrogado até 15 de maio de 2021, o prazo limite para implantação das linhas de produção, relativamente à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, conforme Parecer de Análise nº 063/2020-GPEI/ DCI/SED e Proposição nº 80/2020-SEDECTI, dos produtos incentivados por meio do Decreto nº 38.969, de 15 de maio de 2018, a seguir relacionados: I - TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA ACESSO A INFORMAÇÕES EM REDE, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90 e 8471.90.12; II - TECLADO (USO EM INFORMÁTICA), NCM/SH 8471.49.00 e 8471.60.52; III - APARELHO PARA AUTENTICAÇÃO, ARMAZENAGEM E TRANSMISSÃO DE CUPONS FISCAIS ELETRÔNICOS, NCM/SH 8473.50.90 e 8543.70.99. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14509#5#15296/> Protocolo 14509 <#E.G.B#14623#5#15413> DECRETO N.° 42.500, DE 14 DE JULHO DE 2020 DISPÕE sobre medidas para autorização da prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar