Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6 Diário Oficial do Estado do Amazonas saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta- mento e Combate ao COVID-19.”; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento; CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0; CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 2020; CONSIDERANDO que as ações adotadas até este momento, com base em indicadores técnicos, permitiram a contenção da elevação dos casos de COVID-19, na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia; CONSIDERANDO a necessidade de, uma vez atingido esse objetivo, estabelecer novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas ocorra sem prejuízo da segurança da população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, notadamente na área da saúde, CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva na capital do Estado, fundamentam, neste momento, o estabelecimento de um cronograma de volta gradual às atividades econômicas em Manaus, desde que respeitadas as medidas sanitárias e condições, tais como, o dis- tanciamento social, adesão aos procedimentos de higiene pessoal, limpeza. CONSIDERANDO o teor do Decreto n.º 42.303, de 20 de maio de 2020, que revoga o artigo 7.º do Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020 e autoriza, por força de decisão judicial, a retomada do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros. CONSIDERANDO a necessidade de contemplar regras específicas, excepcionais e temporárias enquanto vigorar o estado de calamidade pública, para o transporte fluvial intermunicipal, em especial para os municípios cujo deslocamento faz-se também pelo modal rodoviário, D E C R E T A: Art. 1.º Este Decreto estabelece critérios e procedimentos, referentes à autorização para a prestação de serviços de transporte hidroviário intermu- nicipal de passageiros, no âmbito do Estado do Amazonas, pelos seguintes tipos de embarcações: lancha rápida, lancha expresso (a jato), navio motor e ferry boat (balsa). §1.º Em municípios que ainda requeiram a autorização de ingresso em suas respectivas circunscrições, será autorizado o transporte em situações de urgência e emergência, de excepcional interesse público, caracterizada pela necessidade do serviço de transporte. §2.º Nos demais municípios, fica autorizado o transporte hidroviário in- termunicipal, desde que observado o protocolo de segurança previsto neste Decreto. §3.º A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Amazonas - ARSEPAM, fica autorizada a instituir normas complementares em cumprimento a este Decreto. Art. 2.º. Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições: I - Transporte Transversal - realizado por lanchas rápidas, ferry boat (balsa), e navio motor, para a travessia dos rios, canais, lagos, ilhas e entre dois pontos de uma mesma rodovia interceptada por um curso d’água, não excedente à extensão de 11 milhas náuticas ou 20,4 Km entre os pontos de partida e destino. II - Transporte Longitudinal - realizado pelas lanchas expresso e navio motor, navegando ao longo do comprimento do curso d’água, em longas distâncias entre o ponto de partida e o destino, com natureza regular e permanente, com ambiente operacional definido no ato de sua autorização; III - Transporte para fins turísticos - com o conhecimento e chancela da Amazonastur, realizado por lancha rápida, lancha expresso e navio motor, navegando ao longo do comprimento do curso d’água, em longas distâncias entre o ponto de partida e o destino, com natureza regular e permanente, com ambiente operacional definido no ato de sua autorização. Art. 3.º Os operadores de transporte fluvial intermunicipal de passageiros devem, obrigatoriamente, obedecer ao seguinte: I - antes de cada viagem: a) limitar o número de passagens, considerando apenas os passageiros sentados, a um percentual de, no máximo, 60% (sessenta por cento) das vagas da embarcação, para lanchas rápidas e expresso e, de, no máximo, 40% (quarenta por cento) das vagas, para embarcações do tipo ferry boat (balsa) e navio motor; b) demarcar o piso, para garantir o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes, caso haja fila para as compras das passagens, sendo exigido o uso de máscara; c) fornecer e exigir a utilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) e EPIs (óculos de proteção e máscaras), por todos os funcionários (vendedores de passagens e tripulantes); d) capacitar seus funcionários e orientar os passageiros, sobre as exigências para embarque e as medidas preventivas adotadas pela empresa; e) marcar os assentos como livres ou impedidos, respeitando o distan- ciamento seguro e o limite de passageiros permitidos na embarcação; f) proceder à limpeza, com água e detergente neutro, e, em seguida, à desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) ou álcool a 70% (setenta por cento), ou outro saneante, aprovado para esta finalidade, prin- cipalmente, nos locais onde há maior contato por passageiros e tripulação, como as barras de apoio, mesas, assentos, banheiros, torneiras, maçanetas e etc.; g) realizar, diariamente, a higienização do filtro do ar condicionado da embarcação e manter o plano de manutenção disponível às respectivas fis- calizações; h) controlar o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os passageiros, durante o embarque e entrega dos pertences para despacho; i) definir assentos específicos para o embarque de passageiros do grupo de risco, como obesos, com IMC>35, idosos, acima de 60 anos, gestantes, puérperas, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes, que estejam em tratamento de saúde, que provoque diminuição da imunidade, em área de maior circulação de ar na embarcação e fácil acesso à dispensadores de álcool gel; j) estabelecer e conferir o atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil, para que os passageiros referidos na alínea anterior permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento; k) proibir o embarque de passageiros ou tripulantes, que apresentem sinais e sintomas respiratórios e síndrome gripal, tais como, febre, tosse, dor de garganta, coriza, perda de paladar e olfato, dores no corpo, dificuldade respiratória ou diarreia; l) afixar, em local visível, principalmente em pontos estratégicos, como nas portas dos banheiros e próximo aos lavatórios, cartazes que destaquem a importância da higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), distanciamento social, uso correto das máscaras, etiqueta respiratória e demais medidas de prevenção e controle da COVID-19; m) aferir a temperatura dos passageiros, antes da entrada dos mesmos na embarcação, proibindo o embarque de passageiros com temperatura acima de 37.8 ºC; n) disponibilizar aos passageiros, com fácil acesso, lavatórios para higienização das mãos, com água e sabão, toalhas descartáveis ou solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento); o) exigir uso obrigatório de máscaras por todos, para adentrarem à embarcação, e durante todo o percurso da viagem; p) o responsável pela viagem deve reforçar a todos os presentes (passageiros e tripulação) a necessidade de seguirem os protocolos de segurança, durante toda a viagem, como o uso de máscara e higienização, com água e sabão, ou álcool gel a 70% (setenta por cento), assim como explicar as ações adotadas na embarcação para a prevenção da COVID-19, lembrando aos passageiros que devem permanecer em seus assentos, durante todo o percurso, e levantar, somente quando estritamente necessário; q) manter a lista de passageiros atualizada, contendo telefone para contato e disponibilizá-la, quando solicitada, às autoridades sanitárias e à ARSEPAM; r) estabelecer área de isolamento de passageiros que apresentem sintomas suspeitos da COVID-19, durante a viagem, mantendo-os em local arejado e na popa da embarcação; II - durante a viagem: a) desinfetar, com álcool a 70% (setenta por cento), periodicamente, objetos e aparelhos que são manuseados por tripulantes e passageiros, como corrimãos, apoios, maçanetas e outros; b) disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta pro cento), aos passageiros, próximos aos lavatórios, devendo manter, no banheiro, sabão e toalha descartável, para higienização das mãos; c) manter o ambiente com ventilação natural e, caso não seja possível, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar