DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
II - dotação orçamentária anual própria, consignada na Lei Orçamentária 
Anual e seus créditos adicionais;
III - doações e contribuições dos governos Federal, Estaduais e 
Municipais, de autarquias e de sociedade de economia mista;
IV - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas 
de direito privado;
V - repasses através de convênios de organismos nacionais e interna-
cionais;
VI - rendimentos de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo 
Estadual de Cultura;
VII - recursos oriundos de percentual dos preços públicos advindos 
dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes ao patrimônio 
público estadual;
VIII - receitas oriundas de eventuais multas aplicadas a projetos 
incentivados;
IX - participação de 2% (dois por cento) do Fundo de Fomento ao 
Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do 
Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no art. 19, XIII, c, da Lei 
n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;
X - recursos provenientes de contribuição para a cultura de que trata o 
artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas.
§ 1.º os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo 
perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada a sua aplicação 
em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, 
exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público.
§ 2.º o superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado 
no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando 
autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 3.º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de 
outros Fundos, como o Fundo Constitucional do Norte - FNO e o Fundo 
Nacional de Cultura - FNC.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura terão as seguintes 
aplicações:
I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura 
em programas específicos sob sua administração, como:
a) aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis à 
constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas 
padronizados de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdi-
cionados;
b) todas as despesas de capital necessárias à expansão das instalações 
físicas na área de atuação da cultura, incluindo aquelas relacionadas a 
preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico do Estado, e 
de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados.
II - 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas 
físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e 
consideradas de utilidade pública, de acordo com programa, subprogramas 
e projetos artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Estadual de 
Cultura, conforme estabelecido no Art. 4.º e incisos da Lei n.° 3.585, de 29 
de dezembro de 2010.
§ 1.º As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II que 
mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área 
artística e cultural poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura 
desde que aprovadas Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em 
atividades de custeio.
§ 2.º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de 
Cultura poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de 
acordo com os projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho 
Estadual de Cultura.
Art. 5.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura enquanto não forem 
utilizados, poderão ser aplicados em:
I - Caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão 
de seu uso for igual ou superior a um mês;
II - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de 
mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua 
utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
CAPÍTULO IV
DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6.º Os recursos serão depositados em conta específica do Gestor 
ou Promotor Cultural, aberta exclusivamente para o projeto cultural aprovado 
pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único. A conta específica a qual trata o art. 6.º desde Decreto 
deverá ser encerrada após a conclusão do projeto, de acordo com o plano 
anteriormente aprovado.
Art. 7.º É vedada a transferência de recursos para financiamento de 
ações não previstas no Plano de Trabalho, bem como:
I - realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou 
similar;
II - realizar despesa com taxas bancárias, multas, juros ou correção 
monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora 
de prazos;
III - realizar despesas com publicidade, exceto as de caráter educa-
tivo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos;
IV - realizar despesas em desacordo com o objeto e o plano de trabalho, 
salvo disposto no artigo 6.º;
V - realizar despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes 
Orçamentária Estadual.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FUNDO MUNICIPAL DE 
CULTURA
Art. 8.º Os 30% (trinta por cento) dos recursos que tratam o art. 4.º, II, 
§ 2.º deste Decreto, com base no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.° 3.585, de 29 
de dezembro de 2010, deverão ser transferidos diretamente e creditados 
em conta bancária específica, vinculado ao respectivo Fundo Municipal de 
Cultura, cuja aplicação deve ocorrer conforme estabelecido no plano de 
trabalho e cronograma de desembolso.
Art. 9.º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do plano de trabalho e aplicadas, exclusivamente, 
na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da 
Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos 
próprios do município.
Art. 10. A condição para liberação dos repasses junto aos Fundos 
Municipais a que se refere o art. 4.º, II, § 2.º, obedecido ao disposto na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada:
I - comprovação da efetiva instituição e pleno funcionamento do 
respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do 
Fundo Municipal;
II - apresentação do correspondente Plano de Trabalho, aprovado pelo 
respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do 
Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias conforme 
legislação vigente;
Parágrafo único. É ainda condição para o repasse automático a 
comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Cultura 
alocados nos respectivos Fundos Municipais de Cultura.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA
Art. 11. O Fundo Estadual de Cultura será gerido pelo Conselho 
Estadual de Cultura.
§ 1.º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa a 
ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual 
de Cultura.
§ 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura poderão 
ser convocados departamentos, gerências e assessorias integrantes da 
estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, visando o cumprimento de suas ações e assessoramento em 
matéria de sua competência.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Atribuições do Conselho Estadual de Cultura
Art. 12. Compete ao Conselho Estadual de Cultura deliberar sobre os 
seguintes assuntos:
I - aprovar o Regimento Interno;
II - aprovar editais de apoio e fomento;
III - aprovar atos administrativos que visem disciplinar a execução de 
determinada atividade a ser desempenhada no Fundo Estadual de Cultura;
IV - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do 
Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao 
peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural;
V - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Estadual de Cultura;
VI - aprovar proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos 
de metas;
VII - emitir parecer sobre os projetos regularmente habilitados no 
âmbito do Fundo Estadual de Cultura, manifestando-se sobre a respectiva 
relevância e oportunidades;
VIII - apreciar e deliberar sobre pareceres de outras questões técnico-
-culturais do Fundo Estadual de Cultura;
IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades 
da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabele-
cidas neste Decreto.
Seção II
Das Atribuições das Câmaras Setoriais
Art. 13. São atribuições das Câmaras Setoriais:
I - analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los 
ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura;
II - apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir 
parecer e submeter à decisão do Pleno;
III - responder as consultas que lhes forem encaminhadas pelo 
Presidente do Conselho Estadual de Cultura;
IV - acompanhar e emitir parecer a respeito da correta aplicação 
dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos pelos projetos 
aprovados;
V - tomar a iniciativa de medidas e sugestões relacionadas ao pleno 
funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, submetendo ao Pleno e ao 
Presidente da Câmara;
VI - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências 
determinada pelo Pleno;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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