Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8 Diário Oficial do Estado do Amazonas II - dotação orçamentária anual própria, consignada na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; III - doações e contribuições dos governos Federal, Estaduais e Municipais, de autarquias e de sociedade de economia mista; IV - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; V - repasses através de convênios de organismos nacionais e interna- cionais; VI - rendimentos de depósitos ou operações de crédito do próprio Fundo Estadual de Cultura; VII - recursos oriundos de percentual dos preços públicos advindos dos aluguéis de espaços de circulação cultural pertencentes ao patrimônio público estadual; VIII - receitas oriundas de eventuais multas aplicadas a projetos incentivados; IX - participação de 2% (dois por cento) do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no art. 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003; X - recursos provenientes de contribuição para a cultura de que trata o artigo 212 da Constituição do Estado do Amazonas. § 1.º os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados a fundo perdido, em projetos culturais, de circulação pública, vedada a sua aplicação em quaisquer projetos destinados a circuitos ou coleções particulares, exceto a preservação de bens tombados pelo Poder Público. § 2.º o superávit financeiro do Fundo Estadual de Cultura, apurado no término do exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. § 3.º Podem vir a constituir recursos do Fundo, verbas originárias de outros Fundos, como o Fundo Constitucional do Norte - FNO e o Fundo Nacional de Cultura - FNC. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 4.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura terão as seguintes aplicações: I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob sua administração, como: a) aquisição de equipamentos e material permanente, indispensáveis à constituição, ao funcionamento e à operacionalidade de todos os programas padronizados de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdi- cionados; b) todas as despesas de capital necessárias à expansão das instalações físicas na área de atuação da cultura, incluindo aquelas relacionadas a preservação e restauração do patrimônio histórico e artístico do Estado, e de órgãos e entidades que a integram ou que lhe são jurisdicionados. II - 50% (cinquenta por cento) em apoio a projetos culturais de pessoas físicas e de entidades artístico e culturais regularmente constituídas e consideradas de utilidade pública, de acordo com programa, subprogramas e projetos artísticos e culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme estabelecido no Art. 4.º e incisos da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010. § 1.º As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área artística e cultural poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura desde que aprovadas Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio. § 2.º Até 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser repassados para Fundos Municipais de Cultura, de acordo com os projetos por estes apresentados e aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura. Art. 5.º Os recursos do Fundo Estadual de Cultura enquanto não forem utilizados, poderão ser aplicados em: I - Caderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; II - Fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês. CAPÍTULO IV DOS REPASSES DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6.º Os recursos serão depositados em conta específica do Gestor ou Promotor Cultural, aberta exclusivamente para o projeto cultural aprovado pelo Conselho Estadual de Cultura. Parágrafo único. A conta específica a qual trata o art. 6.º desde Decreto deverá ser encerrada após a conclusão do projeto, de acordo com o plano anteriormente aprovado. Art. 7.º É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas no Plano de Trabalho, bem como: I - realizar despesa a título de taxa de administração, de gerência ou similar; II - realizar despesa com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes a pagamentos ou recolhimentos fora de prazos; III - realizar despesas com publicidade, exceto as de caráter educa- tivo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; IV - realizar despesas em desacordo com o objeto e o plano de trabalho, salvo disposto no artigo 6.º; V - realizar despesas expressamente vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentária Estadual. CAPÍTULO V DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 8.º Os 30% (trinta por cento) dos recursos que tratam o art. 4.º, II, § 2.º deste Decreto, com base no artigo 4.º, § 1.º, da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, deverão ser transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculado ao respectivo Fundo Municipal de Cultura, cuja aplicação deve ocorrer conforme estabelecido no plano de trabalho e cronograma de desembolso. Art. 9.º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do plano de trabalho e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município. Art. 10. A condição para liberação dos repasses junto aos Fundos Municipais a que se refere o art. 4.º, II, § 2.º, obedecido ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, está condicionada: I - comprovação da efetiva instituição e pleno funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do Fundo Municipal; II - apresentação do correspondente Plano de Trabalho, aprovado pelo respectivo Conselho Municipal de Cultura ou do Órgão Administrador do Fundo Municipal, bem como demais documentações necessárias conforme legislação vigente; Parágrafo único. É ainda condição para o repasse automático a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Cultura alocados nos respectivos Fundos Municipais de Cultura. CAPÍTULO VI DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA Art. 11. O Fundo Estadual de Cultura será gerido pelo Conselho Estadual de Cultura. § 1.º Caberá ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa a ordenação de despesas realizadas à Conta dos recursos do Fundo Estadual de Cultura. § 2.º Para o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura poderão ser convocados departamentos, gerências e assessorias integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, visando o cumprimento de suas ações e assessoramento em matéria de sua competência. CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Das Atribuições do Conselho Estadual de Cultura Art. 12. Compete ao Conselho Estadual de Cultura deliberar sobre os seguintes assuntos: I - aprovar o Regimento Interno; II - aprovar editais de apoio e fomento; III - aprovar atos administrativos que visem disciplinar a execução de determinada atividade a ser desempenhada no Fundo Estadual de Cultura; IV - estabelecer as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, no que concerne à sua distribuição regional e ao peso relativo dos setores e modalidades do fazer cultural; V - aprovar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura; VI - aprovar proposta orçamentária parcial para cada exercício e planos de metas; VII - emitir parecer sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Fundo Estadual de Cultura, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidades; VIII - apreciar e deliberar sobre pareceres de outras questões técnico- -culturais do Fundo Estadual de Cultura; IX - aprovar projetos recebidos de acordo com requisitos e formalidades da legislação própria e resoluções do Conselho, entre outras não estabele- cidas neste Decreto. Seção II Das Atribuições das Câmaras Setoriais Art. 13. São atribuições das Câmaras Setoriais: I - analisar previamente os projetos artísticos e culturais e submetê-los ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura; II - apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer e submeter à decisão do Pleno; III - responder as consultas que lhes forem encaminhadas pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura; IV - acompanhar e emitir parecer a respeito da correta aplicação dos recursos e do cumprimento dos objetivos propostos pelos projetos aprovados; V - tomar a iniciativa de medidas e sugestões relacionadas ao pleno funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, submetendo ao Pleno e ao Presidente da Câmara; VI - promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinada pelo Pleno; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar