Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas a cada duas horas, realizar a abertura das janelas e portas da embarcação, para promover a renovação de ar, devendo tal ação ser informada no Briefing do começo da viagem; d) utilização, pelos atendentes de lanchonetes e refeitórios, a todo tempo, de máscaras, toucas e óculos de proteção ou protetor facial, mesmo quando o funcionário já tenha sido confirmado ou suspeito de COVID-19; e) disponibilizar local de fácil acesso, para higienização das mãos, com água e sabão, preferencialmente, na entrada do refeitório ou lanchonete, devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro; f) demarcar no piso, o distanciamento de 1,5m entre os clientes, no caso de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de alimentos/ bebidas; g) limpar e desinfetar as mesas e cadeiras, após cada uso; h) caso haja oferta de serviço de alimentação a bordo, proteger copos, pratos e outros utensílios, contra poeira e gotículas, dando preferência a talheres e utensílios descartáveis, que estejam embalados individualmente, não devendo os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, sendo preferencialmente servidos em porções individuais e descartáveis, devendo ser instalada barreira física contra poeira e gotículas; caso o material utilizado não seja descartável, como nos casos das bandejas, depois de lavados, devem sofrer desinfecção com álcool a 70% (setenta por cento); i) caso haja oferta de alimentação coletiva, as embarcações deverão adotar medidas que evitem aglomeração, garantidos o rodízio de atendimento dos passageiros e que, somente serão servidos os pratos, por funcionários utilizando EPI; j) não devem ser utilizados bebedouros tipo jato, devendo os bebedouros coletivos ser adaptados, para uso com torneiras, e abaste- cimento de recipientes individuais com sua higienização intensificada e desinfecção frequente das torneiras; k) disponibilizar, ao lado dos bebedouros, dispensadores com álcool gel 70% (setenta por cento), e afixar cartaz, que oriente a necessidade de higienização frequente das mãos; l) em caso de embarcação regional (navio motor ou recreio), deve ser garantido o distanciamento de 2m (dois metros) entre as redes; m) todos os colaboradores na embarcação deverão estar portando EPIs compatíveis com suas atividades; n) caso um passageiro desça em um porto intermediário do destino final e seu assento tenha que ser ocupado por outro passageiro, o mesmo deve ser limpo e desinfetado, antes de ser ocupado; o) em embarcações com camarotes, estes só poderão ser ocupados por pessoas do mesmo núcleo familiar; p) caso algum passageiro ou tripulante apresente sintomas suspeitos da COVID-19, durante a viagem, a embarcação deverá atracar no porto municipal mais próximo e acionar as autoridades de saúde do município, para garantir o atendimento médico adequado, a notificação e a decisão quanto à continuidade da viagem pelo passageiro e, caso esta seja autorizada, o passageiro deverá ser mantido em isolamento, em área específica, pré-definida na embarcação, garantindo-se o uso incondicional de máscara e demais medidas de precaução, mantendo portas e janelas abertas, para garantir o fluxo de ar natural; III - após cada viagem: a) coordenar a saída dos passageiros, evitando a aglomeração dentro da embarcação, aferindo a temperatura de cada passageiro; b) coordenar a entrega dos pertences dos passageiros, evitando aglomeração e respeitando o distanciamento seguro de 1,5m (um metro e meio) entre eles; c) manter, à disposição dos órgãos de Vigilância em Saúde e da ARSEPAM, a lista de todos os passageiros, assim como local de embarque e desembarque, relacionados a cada viagem, devendo conter, no documento, um contato telefônico ou endereço, caso haja necessidade de se reportar ao passageiro. §1.º A ARSEPAM emitirá boletim semanal, a respeito dos municípios com condições de embarque, conforme as orientações da FVS - Fundação de Vigilância em Saúde, autorizando-os, de acordo com a condição epide- miológica do município. §2.º Será priorizado o transporte de passageiros que exerçam funções essenciais, como os profissionais da saúde, segurança pública, vigilância sanitária, órgãos de fiscalização, dentre outros, desde que em serviço ou em deslocamento, para exercício da função, devidamente identificados, e com a respectiva ordem de serviço, ou outro documento que justifique o deslocamento do servidor. §3.º No caso dos municípios que ainda requererem a autorização de ingresso em suas respectivas circunscrições, somente os passageiros previamente autorizados pela ARSEPAM poderão comprar os bilhetes de passagens, sendo que a responsabilidade sobre a verificação da documentação dos passageiros é do transportador. §4.º A comercialização do bilhete e o embarque de passageiros serão realizados na Estação Hidroviária do Porto Público Privatizado de Manaus (Roadway) e demais portos, devendo a listagem de passageiros ser dispo- nibilizada, pela ARSEPAM, por meio eletrônico, nos casos dos municípios que ainda requererem a autorização de ingresso em suas respectivas cir- cunscrições. §5.º A venda de passagens, no Porto do Ceasa, será feita pelas operadoras do transporte, devendo a listagem de passageiros ser encaminhada, diariamente, à ARSEPAM, com as seguintes informações: nome do passageiro, RG e número de telefone, nome da embarcação, destino da viagem e o horário da viagem. §6.º As embarcações de pequeno porte, que fazem o transporte de passageiros a pontos turísticos e comunidades adjacentes ao município, restaurantes ou flutuantes, deverão seguir os itens descritos, para todas as fases da viagem, no que couber. §7.º Além das obrigações dispostas neste artigo, incumbe aos operadores de transporte fluvial intermunicipal exigir, para o embarque dos passageiros a que alude o artigo 3.º, I, “i” e “k”, a respectiva autorização médica, que justifique a necessidade de deslocamento e, caso não apresentem, os passageiros deverão comprometer-se a assinar termo de responsabilidade pelo embarque, podendo ser expedido um por família, incluído o acompanhante. Art.4.º No caso de descumprimento dos termos deste Decreto e demais normas regulamentares, fica o transportador sujeito à responsabilização administrativa, civil e criminal, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária. Art.5.º A autorização da prestação de serviços de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, previstos neste Decreto, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxa de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, nos termos do artigo 5.º do Decreto 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas no presente Decreto. Art. 6.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a partir das 00h do dia 16 de julho de 2020. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde, em exercício CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14623#7#15413/> Protocolo 14623 <#E.G.B#14624#7#15414> DECRETO N.º 42.501, DE 14 DE JULHO DE 2020 REGULAMENTA a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “INSTITUI o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a edição da Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que “Institui o Fundo Estadual de Cultura - FEC, e dá outras providências.”; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, bem como estabelecer o funcionamento do Fundo Estadual de Cultura, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000.10211.2019, DECRETA: CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei Estadual n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, subordinado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, considerado um instrumento de financiamento da política pública estadual de cultura, de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, destinado a fomentar as atividades culturais no Estado do Amazonas. Art. 2.º O Fundo Estadual de Cultura tem o objetivo de difundir, apoiar e patrocinar projetos que visem à produção artística e cultural, pesquisa, formação artística, gestão cultural e diversidade cultural, bem como projetos voltados à preservação e difusão do patrimônio cultural material e imaterial, e a expansão de espaços de circulação da produção cultural. CAPITULO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 3.º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura: I - recursos provenientes de eventuais incentivos fiscais, a serem esta- belecidos em lei específica, sem prejuízo da disposição no Art. 155, § 2.º, XII da Constituição Federal; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar