DOEAM 14/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
VII - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representan-
tes das entidades de classes artísticas e culturais face ao não cumprimento 
deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, e outros atos administrativos.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Dos Projetos Aprovados
Art. 14. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos 
deverá ser comprovada através de demonstrativo da execução físico-finan-
ceira e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo convenente, 
de acordo com a legislação aplicável, e encaminhada ao Conselho Estadual 
de Cultura.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos 
recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, 
deverá ficar arquivada por no mínimo cinco anos no destinatário beneficiado, 
contados de sua aprovação, a disposição da Secretaria de Estado de 
Cultura e Economia Criativa, do Conselho Estadual de Cultura e demais 
envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União e do 
Ministério Público.
Art. 15. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários 
à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação 
aplicável, correspondente aos recursos recebidos do fundo, implicará a 
inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto 
ao Governo do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado de Cultura e 
Economia Criativa e Fundo Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimen-
to da execução por parte do beneficiário, caberá a Secretaria de Estado 
de Cultura e Economia Criativa, juntamente com o Conselho Estadual de 
Cultura, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de 
que trata este Decreto.
Art. 16. Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual de Cultura 
o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamen-
te, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma 
prevista no § 1.º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo im-
prorrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de contas;
III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no 
Plano de Trabalho.
Seção II
Do Fundo Estadual de Cultura
Art. 17. A Contabilidade do Fundo Estadual de Cultura será realizada 
pelo setor de Contabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços 
devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Estadual de Cultura, 
estado sujeitos à sua aprovação.
Art. 18. A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou qualquer 
outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Cultura 
passará pela análise técnica da Gestão Administrativa, Orçamentária e 
Financeira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que 
emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação.
Art. 19. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a 
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, acompanhada de 
relatório de atividades realizadas e seus resultados.
Art. 20. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o 
Conselho Estadual de Cultura designarão profissionais por meio de portaria 
para realizar vistorias, durante a execução das atividades.
Art. 21. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação 
de recursos, o Conselho Estadual de Cultura suspenderá a liberação 
de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para 
deliberação do Conselho Estadual de Cultura sem prejuízo das sanções 
civis, penais ou administrativas, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS
Art. 22. O orçamento anual do Fundo Estadual de Cultura integrará 
o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária 
própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia 
Criativa.
Art. 23. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na 
sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais 
unidades orçamentárias do Estado do Amazonas.
Art. 24. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados com 
base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e 
metas estabelecidas pela Gestão Consultiva e Deliberativa, observada a 
destinação de seus recursos previstos neste Decreto.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo 
Estadual de Cultura serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução 
orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, 
no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE.
Art. 26. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do 
Fundo Estadual de Cultura serão, obrigatoriamente, a ele revertidos.
Art. 27. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, 
serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual de 
Cultura.
Art. 28. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual 
de Cultura deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de 
instituição bancária e obedecerá as normas estatuídas para a administração 
pública.
Art. 29. O Conselho Estadual de Cultura poderá editar por ato próprio, as 
normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho 
do Fundo Estadual de Cultura, inclusive aquelas destinadas a suprir os 
casos omissos neste Decreto.
Art. 30. Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Cultura para 
os Fundos Municipais de Cultura serão movimentados sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo da fiscalização e acompanha-
mento exercido pelo órgão gestor estadual da política de cultura e pelos 
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de 
Contas do Estado, da União e do Ministério Público.
Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14624#9#15414/>
Protocolo 14624
<#E.G.B#14625#9#15415>
DECRETO Nº 42.502, DE 14 DE JULHO DE 2020.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento da Seguridade vigente da Administração 
Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, 
Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi-
nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$200.000,00 
(DUZENTOS MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I 
deste Decreto.
Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior 
decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14625#9#15415/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 42.502, DE 14 DE JULHO DE 2020
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
SEGURIDADE
3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19
1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus
0010P 160 3341
200.000,00
08 122 3308 1554
TOTAL
200.000,00
200.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
COD REGIÃO
TIPO DE AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA DE
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
 JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVESTIMENTOS
INVERSÕES
FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2646 Reserva Técnica
0001A 160 9999
99 999 9999 2646
TOTAL
200.000,00
                TOTAL POR SECRETARIA
200.000,00
1
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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