Manaus, terça-feira, 14 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas VII - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representan- tes das entidades de classes artísticas e culturais face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis, Regimento Interno, e outros atos administrativos. CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Dos Projetos Aprovados Art. 14. A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos deverá ser comprovada através de demonstrativo da execução físico-finan- ceira e relatório de execução das atividades desenvolvidas pelo convenente, de acordo com a legislação aplicável, e encaminhada ao Conselho Estadual de Cultura. Parágrafo único. A documentação comprobatória da aplicação dos recursos, parte integrante do demonstrativo da execução físico-financeira, deverá ficar arquivada por no mínimo cinco anos no destinatário beneficiado, contados de sua aprovação, a disposição da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, do Conselho Estadual de Cultura e demais envolvidos, bem como do Tribunal de Contas do Estado e da União e do Ministério Público. Art. 15. A não apresentação dos documentos obrigatórios e necessários à prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos pela legislação aplicável, correspondente aos recursos recebidos do fundo, implicará a inscrição do destinatário beneficiado na condição de inadimplente junto ao Governo do Estado do Amazonas, Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Fundo Estadual de Cultura. Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimen- to da execução por parte do beneficiário, caberá a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, juntamente com o Conselho Estadual de Cultura, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses de que trata este Decreto. Art. 16. Os beneficiários deverão restituir ao Fundo Estadual de Cultura o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamen- te, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma prevista no § 1.º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no prazo im- prorrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos: I - inexecução do objeto pactuado; II - falta de apresentação da prestação de contas; III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho. Seção II Do Fundo Estadual de Cultura Art. 17. A Contabilidade do Fundo Estadual de Cultura será realizada pelo setor de Contabilidade da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, devendo registrar todos os atos, publicar anualmente os balanços devidamente auditados e apresentá-los ao Conselho Estadual de Cultura, estado sujeitos à sua aprovação. Art. 18. A aprovação das contas dos Contratos, Convênios ou qualquer outro instrumento de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Cultura passará pela análise técnica da Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, que emitirá parecer, recomendando ou não a sua aprovação. Art. 19. Na prestação de contas deverá constar detalhadamente a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Cultura, acompanhada de relatório de atividades realizadas e seus resultados. Art. 20. A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e o Conselho Estadual de Cultura designarão profissionais por meio de portaria para realizar vistorias, durante a execução das atividades. Art. 21. Havendo suspeita ou denúncia de irregularidade na aplicação de recursos, o Conselho Estadual de Cultura suspenderá a liberação de recursos pendentes, procederá à apuração dos fatos e remeterá para deliberação do Conselho Estadual de Cultura sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas, quando for o caso. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS Art. 22. O orçamento anual do Fundo Estadual de Cultura integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. Art. 23. O orçamento do Fundo Estadual de Cultura observará, na sua elaboração, a execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado do Amazonas. Art. 24. Os recursos do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados com base em seu orçamento e em consonância com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas pela Gestão Consultiva e Deliberativa, observada a destinação de seus recursos previstos neste Decreto. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Cultura serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pela Controladoria Geral do Estado - CGE. Art. 26. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Cultura serão, obrigatoriamente, a ele revertidos. Art. 27. Os saldos financeiros positivos, apurados em balanços anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do Fundo Estadual de Cultura. Art. 28. A movimentação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura deverá ser feita através de conta corrente aberta em agência de instituição bancária e obedecerá as normas estatuídas para a administração pública. Art. 29. O Conselho Estadual de Cultura poderá editar por ato próprio, as normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do Fundo Estadual de Cultura, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto. Art. 30. Os recursos transferidos pelo Fundo Estadual de Cultura para os Fundos Municipais de Cultura serão movimentados sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo da fiscalização e acompanha- mento exercido pelo órgão gestor estadual da política de cultura e pelos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, do Tribunal de Contas do Estado, da União e do Ministério Público. Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14624#9#15414/> Protocolo 14624 <#E.G.B#14625#9#15415> DECRETO Nº 42.502, DE 14 DE JULHO DE 2020. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento da Seguridade vigente da Administração Indireta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 5.065 de 30 de dezembro de 2019, DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento da Seguridade vigente da Admi- nistração Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), para atender à dotação indicada no Anexo I deste Decreto. Art. 2º O recurso necessário à execução do disposto no artigo anterior decorrerá de anulação da dotação indicada no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14625#9#15415/> ANEXOS DO DECRETO Nº 42.502, DE 14 DE JULHO DE 2020 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 31000 SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 31701 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA SEGURIDADE 3308 COMBATE À PANDEMIA DA COVID-19 1554 Fortalecimento do Estado nas Ações Emergenciais de Combate à Pandemia Causada pelo Novo Coronavírus 0010P 160 3341 200.000,00 08 122 3308 1554 TOTAL 200.000,00 200.000,00 TOTAL POR SECRETARIA ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA FUNCIONAL PROGRAMÁTICA COD REGIÃO TIPO DE AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DE DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVESTIMENTOS INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 2646 Reserva Técnica 0001A 160 9999 99 999 9999 2646 TOTAL 200.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 200.000,00 1 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar