DIÁRIO OFICIAL Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020 Número 34.286 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#14100#1#14872> DECRETO N.º 42.478, DE 09 DE JULHO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que os Decretos n.º 24.968, de 15 de abril de 2005; n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005; n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006; n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007; n.º 34.300 de 17 de dezembro 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, apresentaram incorreções quanto ao nome da servidora MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM, da Secretaria de Estado de Educação e Desporto; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder às correções, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.00032320.2019, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam corrigidos, na forma abaixo, os Decretos n.º 24.968, de 15 de abril de 2005; n.º 25.389, de 21 de outubro de 2005; n.º 25.645, de 20 de fevereiro de 2006; n.º 27.040, de 05 de outubro de 2007 e n.º 34.300 de 17 de dezembro 2013, publicados no Diário Oficial do Estado, edições das mesmas datas, nas partes referentes ao nome da servidora MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM, Professor PF20.ESP-III, Matrícula n.º 118.351-6D, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: Decreto n.° 24.968, de 15 de abril de 2005 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA ANGELICE CASTRO AMORIM MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM Decreto n.° 25.389, de 21 de outubro de 2005 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA ANGELICE CASTRO AMORIM MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM Decreto n.° 25.645, de 20 de fevereiro de 2006 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA ANGELICE CASTRO AMORIM MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM Decreto n.° 27.040, de 05 de outubro de 2007 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA ANGELICE CASTRO AMORIM MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM Decreto n.° 34.300, de 17 de dezembro de 2013 ONDE SE LÊ LEIA-SE MARIA ANGELICE CASTRO AMORIM MARIA ANGELICE CASTRO DE AMORIM Parágrafo único. Os efeitos das correções efetivadas na forma deste artigo alcançam a data de origem dos atos alterados. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#14100#1#14872/> Protocolo 14100 <#E.G.B#14101#1#14873> DECRETO N.º 42.479, DE 09 DE JULHO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ; CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar n.° 207, de 25 de maio de 2020, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto n.° 4.564, de 14 de março de 1979, em conseqüência das modificações decorrentes da publicação da Lei Complementar n.° 207, de 25 de maio de 2020; CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00006424.2020, D E C R E T A : Art. 1.º O art. 2.º, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º O pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidade, a consulta, a confissão de dívida e o pedido de regime especial, formulado pelo contribuinte, são autuados igualmente, em forma de Processo Tributário-Administrativo (PTA).” Art. 2.º O § 2.º, do art. 15, do Regulamento do Processo Tributário- -Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 ............................................................. § 2.º O edital será publicado uma vez no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ- DOE-SEFAZ/AM.” Art. 3.º O art. 16, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, os sujeitos passivos de obrigações tributárias serão intimados e cientificados de quaisquer atos decisórios mediante notificação em seu Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e e, caso não seja possível, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ - DOE- SEFAZ/AM.” Art. 4.º O art. 28, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos incisos I a IV e parágrafo único, com as seguintes redações: “Art. 28. O julgador de primeira instância administrativa é o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, a quem compete, privativamente julgar e decidir: I - as questões e consultas de natureza tributária; II - o pedido de restituição de tributo, penalidade ou contribuição VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar