Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas financeira, na hipótese do § 2.º do artigo 308 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997; III - a impugnação apresentada pelo contribuinte contra decisão que denegar o pedido de restituição, nas hipóteses do artigo 306-A e do § 1.° do artigo 308, observado o disposto no artigo 258, da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997; IV - as impugnações ao lançamento de ofício do IPVA, em instância única. Parágrafo único. Na hipótese de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, que não se constitua como indébito tributário, na forma do § 4.º do art. 308 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, ato do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os procedimentos para análise do pedido de correção do contribuinte” Art. 5.º O art. 44, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. O Processo Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao lançamento de ofício do IPVA.” Art. 6.º O art. 87, do Regulamento do Processo Tributário-Adminis- trativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, terá a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações: “Art. 87 .............................................................. § 1.º A notificação da decisão proferida pela Auditoria Tributária será feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o contribuinte não for credenciado para utilização do mesmo, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM. § 2.º Quando o interessado for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE- SEFAZ/AM.” Art. 7.º O art. 88, do Regulamento do Processo Tributário-Adminis- trativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, terá a inclusão de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 88 .............................................................. Parágrafo único. A Auditoria Tributária publicará o resumo da decisão proferida pelo julgador de primeira instância no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda DOE-SEFAZ/AM.” Art. 8.º O art. 90, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. A concessão de restituição de tributos, contribuição financeira ou de penalidades dependerá de requerimento instruído de acordo com as exigências legais e regulamentares, de cada caso, contendo:” Art. 9.º O art. 95, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. Nos casos de restituição de tributos ou contribuição financeira, decorrente de devolução em face de Incentivo Fiscal, o requerente deve mencionar os produtos fabricados, beneficiados pela respectiva restituição, bem como o instrumento legal que a ampara.” Art. 10. O inciso II, do art. 101, do Regulamento do Processo Tributário- -Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101 ............................................................ II - decidir favoravelmente à restituição de tributos, contribuição financeira ou penalidades;” Art. 11 O art. 108, do Regulamento do Processo Tributário-Administra- tivo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, terá nova redação e a inclusão dos §§ 1.º e 2.º, com as seguintes redações: “Art. 108. A Secretaria do CRF, em até 03 (três) dias, providencia- rá a intimação do Acórdão, depois de assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Conselheiro com voto vencedor e pelo Re- presentante Fiscal, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, exceto quando o interessado não for credenciado para sua utilização, hipótese em que a notificação ocorrerá mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE-SEFAZ/AM. § 1.º Quando o contribuinte for estabelecido no interior do Estado, o prazo será contado a partir de 20 (vinte) dias da data da notificação no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ DOE-SEFAZ/AM. § 2.º A Secretaria do CRF providenciará, nos termos previstos neste artigo, a publicação do resumo do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOE- SEFAZ/AM” Art. 12. O art. 111, do Regulamento do Processo Tributário-Adminis- trativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 111. O prazo para interposição dos recursos inicia-se na data da intimação do Acórdão, na forma do art. 108. Art. 13. O inciso I, do art. 156, do Regulamento do Processo Tributário- -Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 156 ............................................................. I - pedido de restituição de tributo, contribuição financeira ou penalidades;” Art. 14. O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa. Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 16. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14101#2#14873/> Protocolo 14101 <#E.G.B#14176#2#14949> DECRETO N.° 42.480, DE 09 DE JULHO DE 2020 MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS); CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus; CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas”; CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de In- constitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população D E C R E T A : Art. 1.º Os incisos IV, IX, X, XI e XIV do artigo 4.º, os incisos VI e VII do artigo 5.º e o artigo 8.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “Dispõe sobre medidas para realização de eventos “drive-in” no Estado do Amazonas, e dá outras providências”, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º .................................................................. IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmen- te confeccionadas em tecido, de todos os clientes e funcionários que adentrarem às dependências do local de realização do evento, mesmo às áreas de circulação comuns, como sanitários, deve ser obrigatório, com orientação de troca, preferencialmente, a cada 2 (duas) horas, ou quando estas estiverem úmidas, enquanto lá permanecerem; IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar