Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3 Diário Oficial do Estado do Amazonas com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos sapatos; X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, devendo dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens, da forma prevista no presente Decreto; XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e o correto uso de máscaras; XIV - Obrigatória a apresentação, antes do início do evento, de vídeo educativo sobre COVID-19, com duração média de 2 minutos, bem como, a fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, e em outros locais de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constantes higienização das mãos, além da necessidade de se observar o distan- ciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração.” .......................................................................................... “Art. 5.º ................................................................ VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedado, para tanto, vans e/ou similares, carros conversíveis, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, bem como pedestres. Carros tipo pickups terão acesso ao local, porém não é permitido uso da carroceria, devendo obedecer o limite máximo de 04 (quatro) pessoas; VII - proibição de entrada de veículos, transportando número superior à 04 (quatro) pessoas por carro;” .......................................................................................... “Art 8.° - A realização do evento “drive-in” fica condicionado à respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, a qual será expedida mediante prévia e expressa autorização dos Órgãos competentes, devendo o organizador/promotor apresentar cópia das autorizações expedidas pelas instituições/órgãos oficiais, assim como, oficiá-lo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data do evento, cumprindo os requisitos de cada órgão, sem prejuízo de outras exigências legais e/ou atualização aplicável de cada órgão envolvido.” Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 2.º .................................................................... Parágrafo único. Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos de reprodução de áudio e vídeo e projetores, por estabelecimentos comerciais, para veiculação de conteúdo de entretenimento esportivo, artístico e religioso, e tudo mais que permitam aglomerações de pessoas de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de futebol, lojas, postos de gasolina, flutuantes, postes de iluminação e placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano, com exceção dos estabelecimentos “drive Inn”.” Art. 3.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XV e X, com a seguinte redação: “Art. 4.º ................................................................. XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no que couber (http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes- -de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covid R7P8wji.pdf).” ........................................................................................... “Art. 5.º ................................................................ X - Fica proibido o consumo de bebida alcoolica para o ocupante do veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua dosobediência caracte- rizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções.” Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Interino CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação <#E.G.B#14176#3#14949/> Protocolo 14176 <#E.G.B#14102#3#14874> DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0657516-74.2019.8.04.0001, que julgou procedente o pedido, para determinar a nomeação da Autora, SHEILA MARIA SAMPAIO DA SILVA, para o cargo de Técnico em Patologia Clínica, da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, constante do Edital n.º 02/2014-SUSAM; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.º 00728/2020/SAJ-PPC/PGE; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006409.2020, resolve I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, a candidata abaixo especificada: N.° Ordem Nome do Candidato Classificação Município: Manaus Cargo: Técnico de Patologia Clínica 1. SHEILA MARIA SAMPAIO DA SILVA 19.ª II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo presente Decreto. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14102#3#14874/> Protocolo 14102 <#E.G.B#14103#3#14875> DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público regido pelo Edital n.º 002/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 2011; CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0628561-67.2018.8.04.0001, que julgou procedente o pedido do Autor, RICSSON FALCÃO LISBOA, para determinar nova convocação, com a finalidade de participar na etapa de Inspeção de Saúde, do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, em caso de êxito, seja convocado para as demais fases, nos moldes descritos na Portaria n.º 74/CFACP-PMAM/2013, de 12 de novembro de 2013; CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio da Promoção n.º VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar