DOEAM 09/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, quinta-feira, 09 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 3
Diário Oficial do Estado do Amazonas
com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos 
sapatos;
X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente 
para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, 
superfícies e equipamentos, devendo dispor de lixeiras exclusivas 
e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais 
potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza 
estejam treinados para manipulação destes itens, da forma prevista no 
presente Decreto;
XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser 
estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros 
entre as pessoas e o correto uso de máscaras;
XIV - Obrigatória a apresentação, antes do início do evento, de 
vídeo educativo sobre COVID-19, com duração média de 2 minutos, 
bem como, a fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as 
portas e quadros de avisos existentes no local, e em outros locais 
de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção 
da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constantes 
higienização das mãos, além da necessidade de se observar o distan-
ciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração.”
..........................................................................................
“Art. 5.º ................................................................
VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em 
carros de passeio, sendo vedado, para tanto, vans e/ou similares, carros 
conversíveis, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, 
bem como pedestres. Carros tipo pickups terão acesso ao local, porém 
não é permitido uso da carroceria, devendo obedecer o limite máximo 
de 04 (quatro) pessoas;
VII - proibição de entrada de veículos, transportando número 
superior à 04 (quatro) pessoas por carro;”
..........................................................................................
“Art 8.° - A realização do evento “drive-in” fica condicionado à 
respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura 
e Economia Criativa e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, 
a qual será expedida mediante prévia e expressa autorização dos 
Órgãos competentes, devendo o organizador/promotor apresentar 
cópia das autorizações expedidas pelas instituições/órgãos oficiais, 
assim como, oficiá-lo, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias da data do 
evento, cumprindo os requisitos de cada órgão, sem prejuízo de outras 
exigências legais e/ou atualização aplicável de cada órgão envolvido.”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, 
passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ....................................................................
Parágrafo único. Fica proibido o uso de dispositivos eletrônicos 
de reprodução de áudio e vídeo e projetores, por estabelecimentos 
comerciais, para veiculação de conteúdo de entretenimento esportivo, 
artístico e religioso, e tudo mais que permitam aglomerações de pessoas 
de qualquer natureza em: bens públicos ou locais cujo uso dependa de 
permissão do poder público; lugares de uso comum do povo, aos quais 
a população em geral tem acesso, como estradas, praças, viadutos, 
pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, templos, estádios de 
futebol, lojas, postos de gasolina, flutuantes, postes de iluminação e 
placas de sinalização; em árvores e nos jardins localizados em áreas 
públicas; em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes 
cause dano, com exceção dos estabelecimentos “drive Inn”.”
Art. 3.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 
2020, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XV e X, 
com a seguinte redação:
“Art. 4.º .................................................................
XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de 
Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio 
e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no 
que 
couber 
(http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes-
-de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covid 
R7P8wji.pdf).”
...........................................................................................
“Art. 5.º ................................................................
X - Fica proibido o consumo de bebida alcoolica para o ocupante do 
veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua dosobediência caracte-
rizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções.”
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação
<#E.G.B#14176#3#14949/>
Protocolo 14176
<#E.G.B#14102#3#14874>
DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0657516-74.2019.8.04.0001, que 
julgou procedente o pedido, para determinar a nomeação da Autora, SHEILA 
MARIA SAMPAIO DA SILVA, para o cargo de Técnico em Patologia Clínica, 
da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, 
constante do Edital n.º 02/2014-SUSAM;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por 
intermédio do Ofício n.º 00728/2020/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não 
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar 
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma 
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00006409.2020, 
resolve
I - NOMEAR, nos termos dos artigos 7.°, I, e 8.° da Lei n.º 1.762, de 
14 de novembro de 1986, à vista de habilitação em concurso público, para 
exercer cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação 
Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas, a candidata abaixo 
especificada:
N.° Ordem
Nome do Candidato
Classificação
Município: Manaus
Cargo: Técnico de Patologia Clínica
1.
SHEILA 
MARIA 
SAMPAIO DA SILVA
19.ª
II - DETERMINAR à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia 
do Amazonas que proceda à notificação pessoal da candidata nomeada pelo 
presente Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#14102#3#14874/>
Protocolo 14102
<#E.G.B#14103#3#14875>
DECRETO DE 09 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o candidato foi submetido ao Concurso Público 
regido pelo Edital n.º 002/2011-PMAM - Curso de Formação de Soldados 
PM, publicado no Diário Oficial do Estado, edição de 02 de fevereiro de 
2011;
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. DO JUIZ DE DIREITO DO 
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0628561-67.2018.8.04.0001, que 
julgou procedente o pedido do Autor, RICSSON FALCÃO LISBOA, para 
determinar nova convocação, com a finalidade de participar na etapa de 
Inspeção de Saúde, do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas, e, em caso de êxito, seja convocado para as demais 
fases, nos moldes descritos na Portaria n.º 74/CFACP-PMAM/2013, de 12 
de novembro de 2013;
CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica da 
Polícia Militar do Estado do Amazonas, por intermédio da Promoção n.º 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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