DOEAM 10/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL
Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2020
Número 34.287 • ANO CXXVII
PODER EXECUTIVO - Seção I
<#E.G.B#14281#1#15058>
DECRETO N.º 42.481, DE 10 DE JULHO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo 
Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, 
constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei 
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código 
Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 
01.01.011101.00006424.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º A alínea b, do inciso II, do Art. 47, do Regulamento do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, 
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 ............................................................
II - ......................................................................
b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo 
XVII-A, caso haja encerramento de atividades;”
Art. 2.º O § 3.º, art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova 
redação e a inclusão dos incisos I e II, com as seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente 
ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores 
acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, 
nos termos do art. 150 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, 
o Código Tributário Nacional, poderão:
I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado 
no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na 
apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que 
autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do 
imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do 
art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.° 
19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do 
Estado do Amazonas.”
Art. 3.º O art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá a 
inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as seguintes redações:
“Art. 102 ............................................................
§ 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que 
trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato 
do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes 
condições:
I - o contribuinte deverá estar:
a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal
Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e
b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações
tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 
7.º do art. 107;
II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria 
Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua 
opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores 
acumulados;
III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação 
pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do 
contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação 
do requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, 
em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente 
ao imposto:
a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o
crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste 
artigo;
b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião
do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra 
unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 
3.º deste artigo.
§ 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 
2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença
entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo 
estabelecido na legislação.”
Art. 4.º O inciso II, alíneas a e b, art. 117-A, do Regulamento do Imposto 
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, 
mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de 
cálculo, observado o disposto no art. 111-A:
a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de
margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar 
de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária;
b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do
imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com 
encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de 
margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar 
de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;”
Art. 5.º O inciso III, do Art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá 
nova redação e a inclusão das alíneas a e b, com as seguintes redações:
“Art. 117-A.......................................................
III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de 
Estado da Fazenda:
a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no 
regime de substituição tributária;
b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado
relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição 
tributária;
c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da
Fazenda.”
Art. 6.º O Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços 
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, 
aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será 
revogado e no seu lugar será incluído o Capítulo XVII-A, com a seguinte 
redação:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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