DIÁRIO OFICIAL Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2020 Número 34.287 • ANO CXXVII PODER EXECUTIVO - Seção I <#E.G.B#14281#1#15058> DECRETO N.º 42.481, DE 10 DE JULHO DE 2020 ALTERA, na forma que especifica, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ; CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.° 01.01.011101.00006424.2020, D E C R E T A : Art. 1.º A alínea b, do inciso II, do Art. 47, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 47 ............................................................ II - ...................................................................... b) o procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja encerramento de atividades;” Art. 2.º O § 3.º, art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a inclusão dos incisos I e II, com as seguintes redações: “Art. 102 ............................................................ § 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional, poderão: I - ser transferidos pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito; II - ser utilizados para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas.” Art. 3.º O art. 102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as seguintes redações: “Art. 102 ............................................................ § 4.º O aproveitamento dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as seguintes condições: I - o contribuinte deverá estar: a) com a entrega em dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou incorreções; e b) regular no cumprimento de todas as demais obrigações tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o disposto no § 7.º do art. 107; II - o contribuinte deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos saldos credores acumulados; III - os saldos credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II; IV - o valor do crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30% (trinta por cento) do débito correspondente ao imposto: a) apurado, na forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência, na hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo; b) notificado pela Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, na hipótese do inciso II do § 3.º deste artigo. § 5.º Realizada a compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.” Art. 4.º O inciso II, alíneas a e b, art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 117-A....................................................... II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art. 111-A: a) custo de aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária; b) custo de aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária;” Art. 5.º O inciso III, do Art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a inclusão das alíneas a e b, com as seguintes redações: “Art. 117-A....................................................... III - na forma e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda: a) recolher o imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária; b) aproveitar como crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária; c) informar os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.” Art. 6.º O Capítulo XVII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, será revogado e no seu lugar será incluído o Capítulo XVII-A, com a seguinte redação: VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar