Manaus, sexta-feira, 10 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 2 Diário Oficial do Estado do Amazonas “CAPÍTULO XVII-A DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO Art. 374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, penalidades ou contribuições financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer doeu mento relativo ao pagamento; III - nos casos de substituição tributária na hipótese de: a) não ocorrência do fato gerador presumido; b) retenção de valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do imposto; IV - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1.º É vedada a restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário. § 2.º A devolução não abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. § 3.º O pedido de restituição de contribuição financeira: I - deve ser formulado por tipo de contribuição financeira; II - não pode conter pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto de pedido próprio. § 4.º Formulado o pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível. Art. 374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória. Art. 374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito passivo será avaliado e decidido: I - pela Auditoria Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em espécie; II - pela Secretaria Executiva da Receita, nas demais situações não compreendidas no inciso; § 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou de ressarcimento será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997. § 2.º Na hipótese do inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte: I - a decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento em valor que exceda o definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser homologada pelo Secretário Executivo de Receita; II - a homologação de decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento até o valor definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 1997, competirá aos Chefes de Departamento da Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda; III - é facultado ao sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que denegar, no todo ou em parte, a restituição ou ressarcimento pleiteado, no prazo previsto no art. 256, observado o disposto no inciso II, do caput do art. 223, ambos da Lei Complementar n.° 19, de 1997. Art. 374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou ressarcimento em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a “Carta de Reconhecimento de Direito Creditório - Carta de Crédito”. § 1.º A Carta de Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito reconhecido junto à SEFAZ por uma das seguintes formas, em ordem de preferência: I - na escrita fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a decisão; II - mediante emissão de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento; III - para quitar débitos tributários e de contribuições financeiras: a) vencidos, do mais antigo para o mais recente; b) vincendos, do vencimento mais curto para o mais longo; c) futuros. § 2.º Não sendo possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas previstas no caput deste artigo, a restituição ou o res- sarcimento deverá ser feito em espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da Lei Complementar n.º 19, de 1997. § 3.º Por ocasião do cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores do contencioso da Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal no sentido de aproveitamento do crédito reconhecido, nos termos do disposto no § 1.º do art. 308 da Lei Complementar n.° 19, de 1997, será adotada a disciplina contida no § 1.º deste artigo. § 4.º A competência para emissão, registro e controle de utilização da Carta de Crédito será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou ressarcimento por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ. Art. 374-G. Os procedimentos relacionados aos pedidos de restituição e de ressarcimento serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.” Art. 7.º O disposto neste Decreto, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão administrativa. Art. 8.º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto. Art. 9.º Revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 115, o inciso IV, do artigo 117-A e o Capítulo XVII, todos do Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#14281#2#15058/> Protocolo 14281 <#E.G.B#14283#2#15060> DECRETO N.º 42.482, DE 10 DE JULHO DE 2020 REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Decreto n.o 16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção quanto ao código do enquadramento da servidora LEIDA DE SOUZA, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.00006322.2019, D E C R E T A: Art. 1.o Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.o 16.952, de 22 de janeiro de 1996, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte referenteao código do cargo da servidora LEIDA DE SOUZA, detentora do cargo de Professor, PF20-ESP-III, Matrícula n.º 111.027-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto: ONDE SE LÊ LEIA-SE ENQUADRAMENTO NO CARGO PROFESSOR II PASSANDO DO CÓDIGO MP-I-EC-B1 PARA NMM- 02-058 ENQUADRAMENTO NO CARGO PROFESSOR I PASSANDO DO CÓDIGO MP-I-EC-A1 PARA NMM- 02-058 Parágrafo único. Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato alterado. Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar