DOEAM 07/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 07 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11
Diário Oficial do Estado do Amazonas
no artigo 1.º, IV, parágrafo único, da Lei n.º 2.860, de 12 de dezembro de
2003, totalizando seus proventos em R$2.735,19 (dois mil, setecentos e
trinta e cinco reais e dezenove centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13788#11#14558/>
Protocolo 13788
<#E.G.B#13789#11#14559>
DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 2254/2019 - TCE, da PRIMEIRA
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do
dia 18 de novembro de 2019, referente à aposentadoria do servidor
NELSON BRELAZ FERREIRA, que determinou a retificação do ato apo-
sentatório no que tange a inclusão da Gratificação de Localidade, e o
que mais consta do Processo n.º 2020.T.05361EXE - AMAZONPREV
(01.01.013301.00000880.2020), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 09 de maio de 2019,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“APOSENTAR, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.° 30,
de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014,
combinado com o artigo 40, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 e com
o artigo 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 05 de julho de
2005, NELSON BRELAZ FERREIRA, no cargo de Professor, 5.ª Classe,
PF20-LIC-V, Referência G1, Matrícula n.º 024.264-0C, do Quadro do
Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do
Ensino, lotado na Escola Estadual Amorim Brandão, com proventos integrais
calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$1.981,18 (um mil,
novecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), de acordo com o artigo
11, Anexo III, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado pelo
artigo 1.º da Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, acrescido de R$40,66
(quarenta reais e sessenta e seis centavos), referentes a 10% (dez por
cento), sobre o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme
os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional
por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios, nos termos do
artigo 13 da Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013, mais R$30,24 (trinta
reais e vinte e quatro centavos), de Gratificação de Localidade, conforme
o disposto no artigo 1.º, IV, parágrafo único, da Lei n.º 2.860, de 12 de
dezembro de 2003, totalizando seus proventos em R$2.052,08 (dois mil,
cinquenta e dois reais e oito centavos), mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13789#11#14559/>
Protocolo 13789
<#E.G.B#13790#11#14560>
DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0233767-
79.2008.8.04.0001, que reformou a sentença de primeiro grau, para
assegurar o direito do Apelante, VALDEMAR CORRÊA DE SOUZA, a ser
promovido à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas,
a contar de 08/03/2006;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por
intermédio do Ofício n.o 01349/2020/SAJ-PPM-Procuradoria Pessoal Militar,
para retificar o ato de transferência do policial militar;
CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido ex officio para a
reserva remunerada por intermédio do Decreto de 07 de dezembro de 2007,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não
são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma
legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005742.2020,
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 07 de dezembro de 2007,
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar
do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, I, b, da Lei
n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei
Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o CABO QPPM VALDEMAR
CORRÊA DE SOUZA, Matrícula n.º 053.477-3A, com direito a percepção
de 26/30 (vinte e seis trinta avos) do soldo correspondente à graduação
de Cabo PM, no valor de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), de
acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.986 de 25 de outubro de 2005; acrescido
das seguintes parcelas: R$51,75 (cinquenta e um reais e setenta e cinco
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com
os artigos 19 e 20, da Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981, combinado
com o artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 15 de abril de 1999, R$861,47 (oitocentos
e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), de Gratificação de Tropa,
de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 2.392 de 08 de maio de 1996, alterada
pela Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, totalizando seus proventos
em R$1.212,22 (um mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos),
mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 07 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas
JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE
Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13790#11#14560/>
Protocolo 13790
<#E.G.B#13791#11#14561>
DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO AMAZONAS, proferido nos autos das Apelações Cíveis n.º 0614313-
72.2013.8.04.0001, que foram parcialmente providas, em harmonia com o
Parquet, para manter a revisão dos proventos da aposentadoria do Apelante,
FRANCISCO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 98, §2º, c, da Lei Estadual
1.154/75, sendo que referido cálculo não deve levar em consideração a
remuneração integral, excluindo-se da base de cálculo as demais vantagens,
ficando restrita ao soldo percebido, assim como determinou a incidência do
acréscimo de 5% referente ao auxílio invalidez previsto no artigo 98, da Lei
Estadual 1.502/81;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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