Manaus, terça-feira, 07 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 11 Diário Oficial do Estado do Amazonas no artigo 1.º, IV, parágrafo único, da Lei n.º 2.860, de 12 de dezembro de 2003, totalizando seus proventos em R$2.735,19 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#13788#11#14558/> Protocolo 13788 <#E.G.B#13789#11#14559> DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a DECISÃO N.º 2254/2019 - TCE, da PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 18 de novembro de 2019, referente à aposentadoria do servidor NELSON BRELAZ FERREIRA, que determinou a retificação do ato apo- sentatório no que tange a inclusão da Gratificação de Localidade, e o que mais consta do Processo n.º 2020.T.05361EXE - AMAZONPREV (01.01.013301.00000880.2020), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 09 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “APOSENTAR, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n.° 30, de 27 de dezembro de 2001, texto consolidado em 29 de julho de 2014, combinado com o artigo 40, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 e com o artigo 2.º da Emenda Constitucional Federal n.º 47, de 05 de julho de 2005, NELSON BRELAZ FERREIRA, no cargo de Professor, 5.ª Classe, PF20-LIC-V, Referência G1, Matrícula n.º 024.264-0C, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, lotado na Escola Estadual Amorim Brandão, com proventos integrais calculados à base do vencimento do cargo, no valor de R$1.981,18 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), de acordo com o artigo 11, Anexo III, da Lei n.º 3.951, de 04 de novembro de 2013, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, acrescido de R$40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos), referentes a 10% (dez por cento), sobre o valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme os reajustes previstos nas legislações pertinentes, de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalentes a 02 (dois) quinquênios, nos termos do artigo 13 da Lei n.° 3.951, de 04 de novembro de 2013, mais R$30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos), de Gratificação de Localidade, conforme o disposto no artigo 1.º, IV, parágrafo único, da Lei n.º 2.860, de 12 de dezembro de 2003, totalizando seus proventos em R$2.052,08 (dois mil, cinquenta e dois reais e oito centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#13789#11#14559/> Protocolo 13789 <#E.G.B#13790#11#14560> DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0233767- 79.2008.8.04.0001, que reformou a sentença de primeiro grau, para assegurar o direito do Apelante, VALDEMAR CORRÊA DE SOUZA, a ser promovido à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas, a contar de 08/03/2006; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n.o 01349/2020/SAJ-PPM-Procuradoria Pessoal Militar, para retificar o ato de transferência do policial militar; CONSIDERANDO que o policial militar foi transferido ex officio para a reserva remunerada por intermédio do Decreto de 07 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005742.2020, resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 07 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, ex officio, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 88, II e 90, I, b, da Lei n.º 1.154, de 09 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 43, de 20 de maio de 2005, o CABO QPPM VALDEMAR CORRÊA DE SOUZA, Matrícula n.º 053.477-3A, com direito a percepção de 26/30 (vinte e seis trinta avos) do soldo correspondente à graduação de Cabo PM, no valor de R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), de acordo com o artigo 1.º, da Lei n.º 2.986 de 25 de outubro de 2005; acrescido das seguintes parcelas: R$51,75 (cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, de acordo com os artigos 19 e 20, da Lei n.º 1.502, de 30 de dezembro de 1981, combinado com o artigo 4.º da Lei n.º 2.531, de 15 de abril de 1999, R$861,47 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), de Gratificação de Tropa, de acordo com o artigo 2.º da Lei n.º 2.392 de 08 de maio de 1996, alterada pela Lei n.º 2.986, de 25 de outubro de 2005, totalizando seus proventos em R$1.212,22 (um mil, duzentos e doze reais e vinte e dois centavos), mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral do Estado do Amazonas CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#13790#11#14560/> Protocolo 13790 <#E.G.B#13791#11#14561> DECRETO DE 07 DE JULHO DE 2020 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos das Apelações Cíveis n.º 0614313- 72.2013.8.04.0001, que foram parcialmente providas, em harmonia com o Parquet, para manter a revisão dos proventos da aposentadoria do Apelante, FRANCISCO DE ALMEIDA, nos termos do artigo 98, §2º, c, da Lei Estadual 1.154/75, sendo que referido cálculo não deve levar em consideração a remuneração integral, excluindo-se da base de cálculo as demais vantagens, ficando restrita ao soldo percebido, assim como determinou a incidência do acréscimo de 5% referente ao auxílio invalidez previsto no artigo 98, da Lei Estadual 1.502/81; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar