DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 5
Diário Oficial do Estado do Amazonas
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DECRETO N.º 42.459, DE 03 DE JULHO DE 2020
ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 40.769, 
de 10 de junho de 2019, que “DISPÕE sobre a ampliação 
dos serviços prestados pela Imprensa Oficial do Estado do 
Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e 
particulares, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019, 
dispôs sobre a ampliação dos serviços prestados pela Imprensa Oficial 
do Estado do Amazonas, no âmbito da Administração Pública Estadual e 
particulares;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações ao referido 
Decreto, conforme solicitação da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas - 
IOA, por intermédio do Oficio n.º 0096/2020 - GDP/IOA;
CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011101.00004798.2020,
DECRETA:
Art. 1.° Fica alterada a sigla da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - IMPEAM, para IOA, em todos os dispositivos constantes do 
Decreto n.º 40.769, de 10 de junho de 2019.
Art. 2.º O artigo 2.º, o inciso II do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto n.º 
40.769, de 10 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Os órgãos da Administração Direta e Indireta darão 
preferência na contratação de serviços de impressão gráfica, à Imprensa 
Oficial do Estado do Amazonas - IOA, quando a mesma apresentar 
preço igual ou menor ao oferecido pela iniciativa privada, nos termos do 
artigo 24, VIII, da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, sob pena de 
responsabilidade do dirigente.”
“Art. 3.° (...)
II - a realização de serviços gráficos necessários ao Governo do 
Estado do Amazonas;
(...)”
“Art. 4.° As atividades executadas pelo Parque Gráfico são de 
competência exclusiva desta Imprensa Oficial do Estado do Amazonas 
- IOA, sendo estas a impressão de:
I - comunicação visual:
a) impressões em lona e em adesivos diversos;
b) placa de identificação de setor;
c) crachás funcionais;
II - serviços gráficos em papeis diversos:
a) panfletos;
b) cartazes;
c) folders;
d) cartilhas;
e) flyer;
f) livros;
g) apostilas;
h) revistas;
i) formulários diversos e em papel extra copy;
III - serviços de serigrafia e sublimação em camisas, bonés e 
coletes, entre outros;
IV - brindes personalizados:
a) caneca;
b) caneta;
c) ecobag;
d) squeezer;
e) agendas;
f) organizer;
g) calendários;
V - acabamentos diversos, tais como verniz UV e base d’água, cola 
hot melt e PUR, capa dura, brochura, lombada quadrada, laminação 
fosca e brilhosa, wire-o, espiral e facas especiais.”
Art. 3.° Ficam revogados os incisos VI a XII do artigo 4.º do Decreto n.º 
40.769, de 10 de junho de 2019, e das demais disposições em contrário.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
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Protocolo 13580
<#E.G.B#13582#5#14342>
DECRETO N.° 42.460, DE 03 DE JULHO DE 2020
MODIFICA e acrescenta dispositivos ao Decreto n.º 
42.330, de 28 de maio de 2020, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação 
de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
coronavírus; 
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.061, de 16 de março 
de 2020, que “DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na 
saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo 
coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrenta-
mento e Combate ao COVID-19.”;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 
2020, que “DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão 
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 
(novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado 
do Amazonas”;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do 
Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de 
março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado 
do Amazonas; 
CONSIDERANDO que o artigo 2.º do Decreto n.º 42.101, de 23 de 
março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento 
de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e 
destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.106, de 24 de março de 2020, 
enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem 
suspensão de funcionamento;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.165, de 06 de abril de 2020, que 
prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os 
estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos 
estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que, por intermédio do Decreto n.º 42.193, de 15 
de abril de 2020, foi declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
estado de calamidade pública, em todo o Estado do Amazonas, decorrente 
de desastre natural, classificado como grupo biológico/epidemias, e tipo 
doenças infecciosas virais (COVID-19) COBRADE 1.5.1.1.0;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 42.216, de 20 de abril de 2020, que 
prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos 
os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como 
dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.247, de 30 de abril de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades nele especificadas, até 
13 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.278, de 13 de maio de 2020, 
prorrogou os prazos de suspensão das atividades, até o dia 31 de maio de 
2020;
CONSIDERANDO que as ações adotadas, até este momento, com base 
em indicadores técnicos, contiveram a elevação dos casos de COVID-19, 
na cidade de Manaus, achatando a curva de contaminação, e garantindo, 
com isto, a tomada de providências necessárias para lidar com a pandemia;
CONSIDERANDO que os indicadores técnicos, com tendência positiva 
na capital do Estado, permitiram o estabelecimento de um cronograma de 
volta gradual às atividades econômicas em Manaus, previsto no Decreto 
n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública de importância internacio-
nal, decorrente do novo coronavírus”, respeitadas as medidas sanitárias e 
condições, tais como, o distanciamento social, adesão aos procedimentos 
de higiene pessoal, limpeza e sanitização de equipamentos e ambientes, 
comunicação, monitoramento e controle;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas 
sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades 
econômicas, nos próximos ciclos, ocorra sem prejuízo da segurança da 
população e da capacidade do Estado de prestação dos serviços públicos, 
notadamente na área da saúde,
D E C R E T A :
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa 
a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 1.º ..........................................................................
VIII - a realização de eventos, promovidos pelo Governo do Estado 
do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos 
equipamentos culturais públicos. ”
Art. 2.º O inciso IV do artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 
2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................
IV - a partir das 00h00, do dia 06 de julho de 2020:
a) os bares, que poderão funcionar, até às 00h00, apenas na 
modalidade restaurante, obedecendo às restrições impostas a estes;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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