DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 6
Diário Oficial do Estado do Amazonas
b) as apresentações de artistas, ao vivo, em restaurantes e bares, 
na modalidade mencionada na alínea anterior, sendo permitidos, no 
máximo, 3 (três) componentes, e respeitando-se o distanciamento 
mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os músicos, e de 2m (dois 
metros), entre os músicos e os clientes;
c) os flutuantes, que terão o seu funcionamento permitido até às 
18h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, e obedecidas as restrições e orientações fixadas para os 
restaurantes,.”
Art. 3.º O artigo 7.º do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, passa 
a vigorar acrescido dos incisos V, VI, VII, VIII e IX com a seguinte redação:
“Art. 7.º .........................................................................
V - a partir do dia 20 de julho retorno dos servidores públicos 
integrantes do grupo de risco, exceto se houver recomendação médica 
em contrário;
VI - a partir das 07h00, do dia 13 de julho de 2020, as atividades 
relacionadas ao futebol profissional, masculino e feminino, com treinos e 
partidas realizados sem a presença de público;
VII - a partir das 07h00, do dia 10 de agosto de 2020, as atividades 
dos Centros de Atendimento à Família e Idosos, com as seguintes reco-
mendações:
a) funcionamento no período de 07h00 às 15h00, de segunda à 
sexta-feira;
b) funcionar mediante agendamento, respeitada a ocupação máxima 
de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
c) proibição de qualquer prática de atividades coletivas;
VIII - a partir das 07h00, do dia 17 de agosto de 2020:
a) os Parques de Diversão, Temáticos (indoor), Aquáticos, de 
Aventura, Clubes de Campo e Unidades de Conservação, respeitada a 
ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;
b) Casas de Boliches, que funcionarão no período de 16h00 às 
22h00, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade;
IX - a partir das 07h00, do dia 1.º de setembro de 2020:
a) Convenções comerciais e feiras de exposição, obedecido o 
limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local do evento, 
e respeitado o limite máximo de 100 (cem) pessoas no local, além do 
cumprimento das orientações de distanciamento e higiene já fixadas;
b) turismo de pesca;
c) quadras, clubes de dança e espaços para jogos de futebol, tais 
como, campo, society, salão e areia, jogos de voleibol, basquetebol, 
handebol e outros esportes coletivos e, ainda, pebolim, tênis, tênis de 
mesa, sinuca e esportes de combate, respeitada a lotação máxima de 
50% (cinquenta por cento) da capacidade;
d) cinemas, teatros e circos, respeitada a lotação máxima de 50% 
(cinquenta por cento) da capacidade.”
Art. 4.º A Alínea “a” do inciso II do artigo 1.º do Decreto n.º 42.440, de 26 
de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .............................................................................
II - ...................................................................................
a) manter o funcionamento das 06 (seis) horas até 20 (vinte) horas;”
Art. 5.º É obrigatório o uso de máscara nas academias de ginástica e es-
tabelecimentos afins, durante o período de permanência e circulação, exceto 
durante a realização dos exercícios físicos.
Art. 6.º A autorização para o funcionamento dos estabelecimentos, 
conforme o cronograma, poderá ser revista, a qualquer tempo, com base 
nos indicadores técnicos, relativos ao tema, tais como, a disponibilidade de 
leitos de UTI e clínicos, a taxa de transmissão do vírus, a ocorrência de 
novos casos e demais dados epidemiológicos, nos termos do artigo 5.º do 
Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, ou, ainda, em caso de descum-
primento das medidas e condições estabelecidas nas normas aplicáveis.
Art. 7.º Fica revogado o inciso III do artigo 1.º do Decreto n.º 42.330, de 
28 de maio de 2020, cabendo à Secretaria de Estado de Administração Pe-
nitenciária e à Secretaria de Justiça e Cidadania regulamentarem a visitação 
aos presídios e aos centros de detenção para menores, obedecendo os 
protocolos determinados pela Fundação de Vigilância em Saúde - FVS.
Art. 8.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL
Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13582#6#14342/>
Protocolo 13582
<#E.G.B#13585#6#14345>
DECRETO N.º 42.461, DE 03 DE JULHO DE 2020
REGULAMENTA o retorno das aulas presenciais, nos es-
tabelecimentos de ensino privado, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da 
pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da 
saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de 
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO que nos termos do Decreto n.º 42.330, de 28 de maio 
de 2020, a partir das 00h00 do dia 06 de julho de 2020, está autorizado 
o funcionamento de creches, escolas e universidades da rede privada de 
ensino, mantida a suspensão das aulas, no âmbito da rede pública estadual 
de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, 
bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela 
Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira 
Idade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos 
ao retorno das aulas presenciais, nos estabelecimentos de ensino privado, 
no âmbito do Estado do Amazonas, conforme as recomendações do Comitê 
Intersetorial de Combate e Enfrentamento à COVID-19, instituído através do 
Decreto n.º 42.061, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades 
escolares privadas, aliada aos parâmetros e protocolos de saúde;
D E C R E T A :
Art. 1.º As instituições de ensino privado, profissional, tecnológico, cursos 
preparatórios e escolas de idiomas, autorizadas a retomar o funcionamento 
presencial, a partir do dia 06 de julho de 2020, devem obedecer às seguintes 
condições:
I - a comunidade escolar adotará medidas a fim de coibir atitudes e ações 
ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a cidadãos com suspeita 
ou confirmação de infecção pela COVID-19;
II - nas aulas de Educação Física, assim como nas demais práticas 
desportivas, oferecidas pelos estabelecimentos de ensino, fica vedado o 
contato físico entre os participantes, sendo recomendadas a adoção de 
prática remota, a substituição por aulas teóricas ou por atividades físicas que 
respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de materiais e 
objetos;
III - as brinquedotecas deverão permanecer fechadas, ficando 
recomendado que as crianças não levem seus próprios brinquedos para a 
escola, cabendo às escolas disponibilizá-los, bem como garantir sua limpeza 
e higienização, imediatamente após o uso, ficando vedado o compartilha-
mento de objetos entre as crianças;
IV - devem ser adotadas medidas para evitar a aglomeração de pais e/ou 
responsáveis, no interior da instituição de ensino;
V - os horários de entrada e intervalo/recreio devem ser redefinidos, 
de modo a evitar a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de 
grande número de alunos, nas áreas comuns do estabelecimento;
VI - os veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de 
higienização do interior dos automóveis e do sistema de ar condicionado, 
respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) de sua 
capacidade, sendo obrigatório o uso de máscaras, por todos os integrantes 
do veículo, durante todo o trajeto, devendo, ainda, as mochilas, ser 
higienizadas, no momento da retirada do veículo, antes da entrega para a 
criança, professor ou pais/responsáveis;
VII - para os docentes e auxiliares, que trabalham com a Educação 
Infantil em Creches (crianças de 0 a 3 anos), será necessário o uso de EPI’S 
(aventais, óculos de proteção e máscaras), em virtude da necessidade de 
proximidade, decorrente da natureza da atividade desempenhada, que 
envolve cuidados durante o banho, a alimentação, o sono, entre outros;
VIII - devem ser adotadas medidas de higiene e biossegurança, definidas 
pelos órgãos de saúde pública, tais como:
a) o estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da 
temperatura corporal de todos os frequentadores, e, em caso de detecção 
de febre, este deverá ser isolado e orientado, conforme as normas estabe-
lecidas, inclusive quanto às medidas de monitoramento dos sintomas, que 
deverão ser recomendadas;
b) as dependências da unidade educacional devem ser limpas e 
desinfetadas, diariamente, com uso de solução saneante/desinfetante, com 
diluição de acordo com as recomendações do fabricante;
c) deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a 
qualquer tempo, solução de álcool em gel 70%, para higienização das mãos;
d) é obrigatório, a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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