Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 7 Diário Oficial do Estado do Amazonas o uso adequado, e a todo tempo, de máscaras cirúrgicas ou de tecido, com, no mínimo, duas camadas, sendo as máscaras de uso individual, ficando vedado o seu compartilhamento; e) observância, na realização de todas as atividades educacionais, de dis- tanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre alunos, funcionários e demais pessoas; f) proibição do compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, dentre outros), recomendando-se especial atenção para o não compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares; g) manutenção, nos locais de circulação e áreas comuns, dos sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manutenção de, pelo menos, uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; h) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, devendo ser respeitado, na hipótese de formação de filas, o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio); i) organização de equipe, para orientação e auxílio dos alunos e cola- boradores, quanto à necessidade e importância da higiene das mãos e da utilização de máscaras; j) fixação de material informativo, com recomendações para prevenção da COVID-19, em locais visíveis aos alunos e colaboradores, nas formas de métodos audiovisuais, cartazes, faixas, adesivos, entre outros; k) a instalação de tapetes/capachos, em suas entradas, para a higienização/desinfecção dos calçados dos alunos, membros e frequenta- dores do estabelecimento; l) a ampliação da frequência de limpeza de pisos, pátios, corredores, corrimãos, superfícies, bancos, poltronas, catracas, maçanetas, banheiros, dentre outros, bem como o reforço das medidas de higiene dos ambientes, utilizando-se, para tanto, de água sanitária ou cloro, para desinfecção, devendo seu uso observar as recomendações técnicas. Art. 2.º Além das condições constantes do artigo anterior, fica determinada a observância das normas e recomendações para o retorno gradual das atividades educacionais, da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS, constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 3.º As medidas previstas neste Decreto e seu anexo não excluem nem eximem a obrigatoriedade do cumprimento das demais normas referentes ao tema e recomendações específicas da Fundação de Vigilância em Saúde - FVS /AM, constantes do sítio eletrônico daquela instituição. Art. 5.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#13585#7#14345/> ANEXO ÚNICO NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS 1. Normas e Recomendações Pedagógicas 1.1. Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a COVID19. 1.2. A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as carteiras ocupadas. 1.3. Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos. 1.4. As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial. 1.5. Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração. 1.6. O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e discentes. 1.7. As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre alunos. 1.8. Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes. Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas, ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de objetos. 1.9. O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados. ANEXO ÚNICO NORMAS E RECOMENDAÇÕES PARA O RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS 1. Normas e Recomendações Pedagógicas 1.1. Orientar a comunidade escolar para que sejam evitadas atitudes e ações ligadas ao estigma e ao preconceito, direcionadas a alguém suspeito ou confirmado com a COVID19. 1.2. A lotação das salas de aula ficará limitada a 50% da capacidade, ou a depender do espaço disponível, deve ser garantido o distanciamento mínimo de 1,5m entre as carteiras ocupadas. 1.3. Deve ser adotado o sistema de rodízio semanal entre alunos, de modo que, enquanto metade da turma está em sala de aula, a outra metade estará em casa realizando atividades de maneira remota. Na semana seguinte os grupos são invertidos. 1.4. As instituições de ensino deverão desenvolver um plano de trabalho domiciliar ou remoto estudantes do grupo de risco ou àqueles (ou suas famílias) que não se sintam confortáveis e seguros para frequentarem o ambiente educacional de maneira presencial. 1.5. Os docentes que fazem parte do grupo de risco devem desenvolver suas atividades de forma remota, sem prejuízos ao controle de frequência ou remuneração. 1.6. O plano pedagógico deverá priorizar atividades que evitem aglomerações, e que possam ser desenvolvidas em ambientes abertos e arejados, e quando estas forem inviáveis, evitar que sejam realizados em espaços demasiado pequenos que resultem maior proximidade entre docentes e discentes. 1.7. As atividades constantes no plano pedagógico devem evitar a aglomeração e proximidade entre discentes, o contato físico e o compartilhamento de materiais entre alunos. 1.8. Durante as aulas de Educação Física, assim como demais práticas esportivas ofertadas pelo estabelecimento de ensino, não poderá haver contato físico entre os participantes. Alternativamente poderá ser adotada a prática remota, substituição por aulas teóricas, ou atividades físicas que respeitem o distanciamento social e o não compartilhamento de objetos. 1.9. O Plano pedagógico deve ser organizado de forma que as atividades pedagógicas evitem ao máximo a retirada dos materiais do ambiente educacional e posterior reingresso, o que pode favorecer a entrada de objetos contaminados. 1.10. Quando possível os horários de entrada e intervalo/recreio deverão ser redefinidos, de maneira que seja evitada a aglomeração de pessoas e a circulação simultânea de grande número de alunos nas áreas comuns do estabelecimento. 1.11. Bibliotecas devem funcionar preferencialmente para empréstimo de exemplares, sem consulta ou leitura no local. Os atendentes devem ficar atentos para a limpeza e desinfecção imediata dos exemplares no momento da devolução. 1.12. Quando for imprescindível a reabertura de salas de estudo e laboratórios de informática, as medidas de distanciamento social, limpeza e desinfecção devem ver intensificados. Evitar a formação de grupos de estudo. 1.13. Brinquedotecas devem permanecer fechadas. Para as crianças menores recomenda-se que estas não tragam seus próprios brinquedos para escola. Os brinquedos serão disponibilizados pela escola, não podendo ser compartilhados entre crianças, e a limpeza e higienização deve ser feita imediatamente após o uso. 1.14. Para os docentes e auxiliares que trabalham com a Educação Infantil Creches (0 a 3 anos) será necessário o uso de EPI’S (aventais, óculos de proteção e máscaras) para os profissionais que atendem a essa faixa etária, que necessitam de cuidados, durante o banho, alimentação, sono, entre outros. 1.15. Auditórios, salas de reuniões, e salas multimídia não devem funcionar até ulterior liberação da FVS, com objetivo de evitar aglomeração nestes ambientes, podendo ser adotados recursos virtuais para realização destes encontros. 1.16. Veículos de transporte escolar deverão reforçar as medidas de higienização no interior dos carros e do sistema de ar condicionado, obedecendo a ocupação recomendada. É obrigatório o uso de máscaras por todos os usuários do veículo e durante todo o trajeto. Mochilas deverão ser higienizadas no momento da retirada do veículo e antes de entregá-las para a criança, professor ou pais/responsáveis. 1.17. No transporte escolar, deve ser definida a numeração de poltrona/assento de cada aluno facilitando que sentem sempre nos mesmos lugares e não compartilhem assentos e mantenham o distanciamento social. 1.18. O veículo utilizado disponibilizado para o transporte escolar dos alunos após cada trajeto realizado, proceder a limpeza com água e detergente neutro e em seguida a desinfecção, com hipoclorito de sódio 1,0% ou álcool a 70% ou outro saneante aprovado para esta finalidade, especificamente, nos locais onde há maior contato pelos alunos como as barras de apoio, e etc., bem como a distribuição do álcool em gel ou liquido a 70 % para o motorista. 2. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Distanciamento Social 2.1. Na sala de aula as carteiras deverão estar dispostas de modo a respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre si. 2.2. A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras. 2.3. Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância mínima de 1,5m entre si e demais pessoas. 2.4. Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação. 2.5. Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. 2.6. Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em atendimento. 2.7. Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao público. 2.8. Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>351, idosos acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade. 3. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Higiene Pessoal 3.1. Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário. 3.2. Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula. 3.3. É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas. Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas. 3.4. As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECIS S/FVS-AM. 1 Obesidade grau 3 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar