DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
2.2. 
A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras. 
2.3. 
Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância 
mínima de 1,5m entre si e demais pessoas. 
2.4. 
Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma 
vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação. 
2.5. 
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for 
necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m. 
2.6. 
Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre 
outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico 
ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em 
atendimento. 
2.7. 
Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao 
público. 
2.8. 
Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por 
modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam 
considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>351, idosos 
acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, 
hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a 
intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que 
estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade. 
 
3. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Higiene Pessoal 
3.1. 
Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil 
acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre 
todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos 
alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário. 
3.2. 
Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com 
álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula. 
3.3. 
É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado 
e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas. 
Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas. 
3.4. 
As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas 
estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O 
procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da 
FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECIS S/FVS-AM. 
                                                           
1 Obesidade grau 3 
 
 
 
 
 
3.5. 
Os discentes, pais e responsáveis, deverão sempre optar por levar o mínimo de 
materiais para uso no estabelecimento escolar. 
3.6. 
Na sala de aula deve ser evitado o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, 
borracha, livros, cadernos, dentre outros). Recomenda-se especial atenção para o não 
compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares. 
3.7. 
Quando do retorno para casa as medidas de limpeza e desinfecção dos sapatos, 
mochilas, roupas e máscaras, devem ser adotadas de modo a impedir a propagação de 
vírus no ambiente domiciliar. 
 
4. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Sanitização do Ambiente 
4.1. 
As dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas diariamente 
com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de acordo com as 
recomendações do fabricante. 
4.2. 
Os ambientes devem ser mantidos o mais arejado possível. Sempre que for viável as 
atividades educacionais devem ser realizadas em áreas abertas. 
4.3. 
Deve-se realizar diariamente a higienização dos filtros de ar condicionado, e manter o 
plano de manutenção disponível à fiscalização com as respectivas comprovações. 
4.4. 
A limpeza e desinfecção dos vestiários e sanitários deve ser reforçada, devendo ser 
evitado o acesso simultâneo. 
4.5. 
Deve-se promover a limpeza e desinfecção frequente de superfícies mais tocadas 
(mesas, balcões, carteiras, maçanetas, botões, objetos de escritório, teclados, mouses, 
telefones, máquinas de pagamento, dentre outros). 
4.6. 
Os estabelecimentos deverão dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o 
descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os 
colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens. 
4.7. 
A instituição de ensino deverá disponibilizar, na entrada do ambiente escolar, tapetes 
apropriados para desinfecção dos calçados. 
 
5. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas Específicas para serviços de 
alimentação 
5.1. 
Deve ser estimulado o consumo de alimentos trazidos de casa pelos próprios alunos. 
5.2. 
No acesso às lanchonetes e refeitórios, o uso de máscaras é obrigatório na entrada, 
saída e na circulação. 
5.3. 
Rodízio de horários para uso dos refeitórios e lanchonetes com lotação máxima de 50% 
e distanciamento de 1,5m entre os usuários. 
 
 
 
 
 
5.4. 
Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras, 
toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido 
confirmado ou suspeito de COVID-19. 
5.5. 
Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e 
sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local 
devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro. 
5.6. 
Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, 
solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos. 
5.7. 
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e 
gotículas. 
5.8. 
Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados 
individualmente. 
5.9. 
Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser 
instalada barreira física contra poeira e gotículas. 
5.10. Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de 
alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1,5m entre 
clientes. 
5.11. Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas. 
5.12. As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas 
maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o 
distanciamento de no mínimo de 1,5m entre pessoas. 
5.13. Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos. 
5.14. Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser 
adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A 
higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras. 
5.15. Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que 
oriente a necessidade de higienização frequente das mãos. 
5.16. Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras 
físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os clientes. 
5.17. Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da 
máquina a cada uso. 
5.18. As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso. 
 
6. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Comunicação 
6.1. 
A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano 
de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os 
 
 
 
 
 
5.4. 
Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras, 
toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido 
confirmado ou suspeito de COVID-19. 
5.5. 
Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e 
sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local 
devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro. 
5.6. 
Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo, 
solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos. 
5.7. 
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e 
gotículas. 
5.8. 
Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados 
individualmente. 
5.9. 
Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser 
instalada barreira física contra poeira e gotículas. 
5.10. Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de 
alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1,5m entre 
clientes. 
5.11. Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas. 
5.12. As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas 
maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o 
distanciamento de no mínimo de 1,5m entre pessoas. 
5.13. Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos. 
5.14. Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser 
adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A 
higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras. 
5.15. Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que 
oriente a necessidade de higienização frequente das mãos. 
5.16. Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras 
físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os clientes. 
5.17. Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da 
máquina a cada uso. 
5.18. As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso. 
 
6. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Comunicação 
6.1. 
A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano 
de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os 
 
 
 
 
 
 
interessados 
(docentes, 
discentes, 
pais/responsáveis, 
servidores 
técnico-
administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão 
implementadas. 
6.2. 
Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal, 
uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle 
da COVID-19. 
6.3. 
Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização 
adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e 
adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar 
esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no 
âmbito da escola. 
6.4. 
Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as 
mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos 
menores, que requerem mais supervisão. 
 
7. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento 
7.1. 
Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar, 
recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em 
especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo. 
7.2. 
O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura 
corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e 
medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas. 
7.3. 
O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas 
de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza, 
dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia. 
7.4. 
Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a 
possibilidade de monitoramento de temperatura. 
7.5. 
Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos 
os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas 
característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de 
persistência ou agravamento dos sintomas. 
7.6. 
Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de 
comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de 
sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do 
núcleo familiar. 
7.7. 
Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para 
prevenção e controle da COVID-19. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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