Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9 Diário Oficial do Estado do Amazonas interessados (docentes, discentes, pais/responsáveis, servidores técnico- administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão implementadas. 6.2. Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal, uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle da COVID-19. 6.3. Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no âmbito da escola. 6.4. Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos menores, que requerem mais supervisão. 7. Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento 7.1. Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar, recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo. 7.2. O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas. 7.3. O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza, dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia. 7.4. Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a possibilidade de monitoramento de temperatura. 7.5. Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de persistência ou agravamento dos sintomas. 7.6. Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do núcleo familiar. 7.7. Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para prevenção e controle da COVID-19. 7.8. O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e discentes. Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes, Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus Universidade do Estado do Amazonas – UEA Centro Universitário do Norte – UNINORTE Universidade Nilton Lins Centro Educacional Século Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM 7.8. O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e discentes. Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes, Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus Universidade do Estado do Amazonas – UEA Centro Universitário do Norte – UNINORTE Universidade Nilton Lins Centro Educacional Século Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM Protocolo 13585 <#E.G.B#13585#9#14345/> <#E.G.B#13586#9#14346> DECRETO N.° 42.462, DE 03 DE JULHO DE 2020 INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00000440.2020, D E C R E T A : Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos: I - os Protocolos ICMS 81, 84, 85, 87, 89, 95 e 96, todos de 10 de dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11 de dezembro de 2019; II - celebrados na 175ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019: a) os Convênios ICMS: 1. 215 e 230, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em 17 de dezembro de 2019 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 23, de 31 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020; 2. 228, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 31 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020; 3. 234, 236, 237 e 238, todos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em 18 de dezembro de 2019; 4. 240, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 19 de dezembro de 2019; b) os Ajustes Sinief: 1. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, todos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em 18 de dezembro de 2019; 2. 36 e 37, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em 19 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros. Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios, Protocolos e Ajustes Sinief. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de julho de 2020. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#13586#9#14346/> Avenida André Araújo, 150 - Aleixo Fone: (92) 2121-1600 Manaus-AM - CEP 69060-000 Secretaria de Fazenda ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.° 42.462, DE 03 DE JULHO DE 2020 CONVÊNIOS ICMS: Nº EMENTA 215/19 Autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima. 228/19 Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. 230/19 Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica. 234/19 Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização. 236/19 Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos e dá outras providências. 237/19 Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS. Avenida André Araújo, 150 - Aleixo Fone: (92) 2121-1600 Manaus-AM - CEP 69060-000 Secretaria de Fazenda 238/19 Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. 240/19 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. PROTOCOLOS ICMS: Nº EMENTA 81/19 Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Senador Canedo - GO. 84/19 Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em relação às operações com água mineral ou potável. 85/19 Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. 87/19 Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação. 89/19 Altera o Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. 95/19 Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar