DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
 
 
 
 
 
 
interessados 
(docentes, 
discentes, 
pais/responsáveis, 
servidores 
técnico-
administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão 
implementadas. 
6.2. 
Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal, 
uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle 
da COVID-19. 
6.3. 
Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização 
adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e 
adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar 
esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no 
âmbito da escola. 
6.4. 
Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as 
mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos 
menores, que requerem mais supervisão. 
 
7. 
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento 
7.1. 
Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar, 
recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em 
especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo. 
7.2. 
O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura 
corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e 
medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas. 
7.3. 
O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas 
de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza, 
dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia. 
7.4. 
Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a 
possibilidade de monitoramento de temperatura. 
7.5. 
Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos 
os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas 
característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de 
persistência ou agravamento dos sintomas. 
7.6. 
Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de 
comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de 
sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do 
núcleo familiar. 
7.7. 
Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para 
prevenção e controle da COVID-19. 
 
 
 
 
 
 
7.8. 
O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e 
FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e 
discentes. 
 
 
Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes, 
Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM 
Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus 
Universidade do Estado do Amazonas – UEA 
Centro Universitário do Norte – UNINORTE 
Universidade Nilton Lins 
Centro Educacional Século 
Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM 
 
 
 
 
 
 
7.8. 
O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e 
FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e 
discentes. 
 
 
Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes, 
Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas 
Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM 
Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus 
Universidade do Estado do Amazonas – UEA 
Centro Universitário do Norte – UNINORTE 
Universidade Nilton Lins 
Centro Educacional Século 
Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM 
Protocolo 13585
<#E.G.B#13585#9#14345/>
<#E.G.B#13586#9#14346>
DECRETO N.° 42.462, DE 03 DE JULHO DE 2020
INCORPORA à legislação tributária do Estado os 
Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief 
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política 
Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária 
do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados 
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que 
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00000440.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes 
atos:
I - os Protocolos ICMS 81, 84, 85, 87, 89, 95 e 96, todos de 10 de 
dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11 de 
dezembro de 2019;
II - celebrados na 175ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em 
Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019:
a) os Convênios ICMS:
1. 215 e 230, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU 
em 17 de dezembro de 2019 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 23, de 31 
de dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020;
2. 228, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 17 de 
dezembro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 31 de 
dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020;
3. 234, 236, 237 e 238, todos de 13 de dezembro de 2019, publicados 
no DOU em 18 de dezembro de 2019;
4. 240, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 19 de 
dezembro de 2019;
b) os Ajustes Sinief:
1. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, todos de 13 de dezembro 
de 2019, publicados no DOU em 18 de dezembro de 2019;
2. 36 e 37, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em 
19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do 
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a 
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos 
futuros.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir 
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do 
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios, 
Protocolos e Ajustes Sinief.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13586#9#14346/>
Avenida André Araújo, 150 - Aleixo 
Fone: (92) 2121-1600 
Manaus-AM - CEP 69060-000 
Secretaria de 
Fazenda 
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.° 42.462, 
DE 03 DE JULHO DE 2020 
 
CONVÊNIOS ICMS: 
Nº 
EMENTA 
215/19 Autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de 
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com 
gado bovino destinado ao Estado de Roraima. 
228/19 Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos 
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 
de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos 
tributários, constituídos ou não, decorrentes das 
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou 
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o 
disposto na alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do art. 155, 
da Constituição Federal, bem como sobre as 
correspondentes reinstituições. 
230/19 Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as 
unidades federadas que menciona a conceder crédito 
presumido de ICMS nas operações realizadas pelos 
estabelecimentos que exerçam atividades econômicas 
de extração de petróleo e gás natural e processamento 
de gás natural, bem como a redução de juros e multas 
e a remissão parcial do imposto, na forma que 
especifica. 
234/19 Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal 
Nacional da Substituição Tributária e estabelece as 
regras para a sua manutenção e atualização. 
236/19 Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre 
concessão de regime especial, na área do ICMS nas 
operações e prestações que envolvam revistas e 
periódicos e dá outras providências. 
237/19 Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe sobre os 
procedimentos relativos ao ingresso de produtos 
industrializados de origem nacional na Zona Franca de 
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), 
Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre 
Comércio, com isenção do ICMS. 
Avenida André Araújo, 150 - Aleixo 
Fone: (92) 2121-1600 
Manaus-AM - CEP 69060-000 
Secretaria de 
Fazenda 
238/19 Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio 
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de 
substituição tributária e de antecipação de recolhimento 
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de 
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) 
com encerramento de tributação, relativos ao imposto 
devido pelas operações subsequentes. 
240/19 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os 
regimes de substituição tributária e de antecipação de 
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação 
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao 
imposto devido pelas operações subsequentes. 
 
PROTOCOLOS ICMS: 
Nº 
EMENTA 
81/19 Dispõe 
sobre 
as 
operações 
realizadas 
por 
estabelecimentos industriais localizados na Zona 
Franca de Manaus por meio de armazém geral 
localizado no Município de Senador Canedo - GO. 
84/19 Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e 
altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com cerveja, 
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em 
relação às operações com água mineral ou potável. 
85/19 Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do 
Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição 
tributária nas operações com rações para animais 
domésticos. 
87/19 Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a 
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e 
intercâmbio de informações entre as unidades da 
Federação. 
89/19 Altera o Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações interestaduais 
com autopeças. 
95/19 Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a 
substituição tributária nas operações com lâmpada 
elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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