DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 8
Diário Oficial do Estado do Amazonas
2.2.
A mesa do professor deve estar a 1,5m da primeira fila de carteiras.
2.3.
Em todas as atividades educacionais presenciais os alunos deverão manter a distância
mínima de 1,5m entre si e demais pessoas.
2.4.
Para a educação infantil deverá ser adotado o distanciamento de pelo menos 2m, uma
vez que para esta faixa etária a utilização de máscaras é de difícil adaptação.
2.5.
Demarcar o piso para posicionamento das pessoas quando a formação de filas for
necessária, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m.
2.6.
Quando necessário o atendimento presencial em balcões, caixas de pagamento, dentre
outros, devem ser instaladas barreiras físicas, por meio de anteparos de vidro, acrílico
ou outro material de igual eficiência, separando os colaboradores e indivíduos em
atendimento.
2.7.
Quando possível deve-se optar pelo agendamento prévio para o atendimento ao
público.
2.8.
Deverão permanecer afastados das atividades presenciais, substituindo-as por
modalidade remota, todos os colaboradores, docentes e discentes que sejam
considerados como pertencentes a grupos de risco – obesos com IMC>351, idosos
acima de 60 anos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos,
hipertensos descompensados, pacientes oncológicos, pessoas submetidas a
intervenções cirúrgicas recentes, imunossuprimidos ou quaisquer outros pacientes que
estejam em tratamento de saúde que provoquem diminuição da imunidade.
3.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Higiene Pessoal
3.1.
Todos os espaços físicos do estabelecimento educacional devem disponibilizar com fácil
acesso solução de álcool gel a 70%, devendo o uso frequente ser estimulado entre
todos os frequentadores do estabelecimento educacional, em especial por parte dos
alunos e professores a cada entrada e saída da sala de aula, ou quando necessário.
3.2.
Recomendar que os alunos mantenham em suas mochilas pequenos recipientes com
álcool gel 70% para a higienização das mãos em sala de aula.
3.3.
É obrigatório a todos os frequentadores do estabelecimento de ensino, o uso adequado
e a todo tempo de máscaras cirúrgicas ou de tecido com no mínimo duas camadas.
Máscaras são de uso individual e não podem ser compartilhadas.
3.4.
As máscaras deverão ser trocadas, preferencialmente, a cada 2 horas, ou quando estas
estiverem úmidas. As máscaras usadas devem ser lavadas diariamente. O
procedimento de limpeza adequada das máscaras deve seguir as recomendações da
FVS conforme Instrução Normativa N° 18/2020 – CECIS S/FVS-AM.
1 Obesidade grau 3
3.5.
Os discentes, pais e responsáveis, deverão sempre optar por levar o mínimo de
materiais para uso no estabelecimento escolar.
3.6.
Na sala de aula deve ser evitado o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis,
borracha, livros, cadernos, dentre outros). Recomenda-se especial atenção para o não
compartilhamento de produtos de maquiagem e celulares.
3.7.
Quando do retorno para casa as medidas de limpeza e desinfecção dos sapatos,
mochilas, roupas e máscaras, devem ser adotadas de modo a impedir a propagação de
vírus no ambiente domiciliar.
4.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Sanitização do Ambiente
4.1.
As dependências da unidade educacional devem ser limpas e desinfetadas diariamente
com uso de solução saneante/desinfetante, com diluição de acordo com as
recomendações do fabricante.
4.2.
Os ambientes devem ser mantidos o mais arejado possível. Sempre que for viável as
atividades educacionais devem ser realizadas em áreas abertas.
4.3.
Deve-se realizar diariamente a higienização dos filtros de ar condicionado, e manter o
plano de manutenção disponível à fiscalização com as respectivas comprovações.
4.4.
A limpeza e desinfecção dos vestiários e sanitários deve ser reforçada, devendo ser
evitado o acesso simultâneo.
4.5.
Deve-se promover a limpeza e desinfecção frequente de superfícies mais tocadas
(mesas, balcões, carteiras, maçanetas, botões, objetos de escritório, teclados, mouses,
telefones, máquinas de pagamento, dentre outros).
4.6.
Os estabelecimentos deverão dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o
descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os
colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens.
4.7.
A instituição de ensino deverá disponibilizar, na entrada do ambiente escolar, tapetes
apropriados para desinfecção dos calçados.
5.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas Específicas para serviços de
alimentação
5.1.
Deve ser estimulado o consumo de alimentos trazidos de casa pelos próprios alunos.
5.2.
No acesso às lanchonetes e refeitórios, o uso de máscaras é obrigatório na entrada,
saída e na circulação.
5.3.
Rodízio de horários para uso dos refeitórios e lanchonetes com lotação máxima de 50%
e distanciamento de 1,5m entre os usuários.
5.4.
Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras,
toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido
confirmado ou suspeito de COVID-19.
5.5.
Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e
sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local
devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro.
5.6.
Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo,
solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos.
5.7.
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e
gotículas.
5.8.
Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados
individualmente.
5.9.
Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser
instalada barreira física contra poeira e gotículas.
5.10. Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de
alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1,5m entre
clientes.
5.11. Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas.
5.12. As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas
maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o
distanciamento de no mínimo de 1,5m entre pessoas.
5.13. Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos.
5.14. Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser
adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A
higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras.
5.15. Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que
oriente a necessidade de higienização frequente das mãos.
5.16. Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras
físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os clientes.
5.17. Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da
máquina a cada uso.
5.18. As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso.
6.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Comunicação
6.1.
A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano
de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os
5.4.
Os atendentes de lanchonetes e refeitórios deverão usar a todo tempo, máscaras,
toucas e óculos de proteção ou face shild, mesmo quando o funcionário já tenha sido
confirmado ou suspeito de COVID-19.
5.5.
Deve ser disponibilizado local de fácil acesso para higienização das mãos com água e
sabão, preferencialmente na entrada do refeitório ou lanchonete, estando este local
devidamente sinalizado e que não seja lavabo ou banheiro.
5.6.
Deve estar disponível a colaboradores e usuários, com fácil acesso e a qualquer tempo,
solução de álcool em gel 70% para higienização das mãos.
5.7.
Copos, pratos e outros utensílios deverão permanecer protegidos contra poeira e
gotículas.
5.8.
Dar preferência a talheres e utensílios descartáveis que estejam embalados
individualmente.
5.9.
Quando os alimentos ficarem expostos, para garantia de sua proteção, deve ser
instalada barreira física contra poeira e gotículas.
5.10. Havendo necessidade de formação de filas, seja no caixa ou para retirada de
alimentos/bebidas, devem estar demarcados no piso o distanciamento de 1,5m entre
clientes.
5.11. Manter o distanciamento mínimo de 2m entre mesas.
5.12. As mesas com 4 lugares devem ser ocupadas por no máximo 2 pessoas. Mesas
maiores, próprias de refeitório, poderão ser compartilhadas desde que seja garantido o
distanciamento de no mínimo de 1,5m entre pessoas.
5.13. Não deverá ser permitido o agrupamento de mesas para atendimento de grupos.
5.14. Não devem ser utilizados bebedouros tipo jato. Os bebedouros coletivos devem ser
adaptados para uso com torneiras e abastecimento de recipientes individuais. A
higienização deve ser intensificada, com desinfecção frequente das torneiras.
5.15. Disponibilizar ao lado dos bebedouros dispenser com álcool gel 70%, e afixar cartaz que
oriente a necessidade de higienização frequente das mãos.
5.16. Garantir a proteção de atendentes e operadores de caixa com a instalação de barreiras
físicas que garantam a distância de 1,5m entre estes e os clientes.
5.17. Dar preferência para pagamento com cartão de débito/crédito com higienização da
máquina a cada uso.
5.18. As mesas e cadeiras devem ser limpas e desinfetadas após cada uso.
6.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Comunicação
6.1.
A instituição de ensino deverá promover reuniões virtuais para apresentação do Plano
de retomada das atividades educacionais, fomentando a participação de todos os
interessados
(docentes,
discentes,
pais/responsáveis,
servidores
técnico-
administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão
implementadas.
6.2.
Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal,
uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle
da COVID-19.
6.3.
Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização
adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e
adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar
esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no
âmbito da escola.
6.4.
Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as
mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos
menores, que requerem mais supervisão.
7.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento
7.1.
Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar,
recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em
especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo.
7.2.
O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura
corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e
medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas.
7.3.
O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas
de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza,
dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia.
7.4.
Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a
possibilidade de monitoramento de temperatura.
7.5.
Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos
os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas
característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de
persistência ou agravamento dos sintomas.
7.6.
Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de
comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de
sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do
núcleo familiar.
7.7.
Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para
prevenção e controle da COVID-19.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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