DOEAM 03/07/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, sexta-feira, 03 de julho de 2020 | Poder Executivo - Seção I | Pág 9
Diário Oficial do Estado do Amazonas
interessados
(docentes,
discentes,
pais/responsáveis,
servidores
técnico-
administrativos, e demais colaboradores), e detalhando as novas rotinas que serão
implementadas.
6.2.
Devem ser afixados cartazes que destaquem a importância do distanciamento pessoal,
uso correto das máscaras, higiene respiratória e higienização das mãos, para o controle
da COVID-19.
6.3.
Promover treinamento de docentes, discentes e colaboradores, quanto a higienização
adequada das mãos, uso correto das máscaras, importância do distanciamento social e
adoção das práticas de etiqueta respiratória, garantindo que toda a comunidade escolar
esteja ciente das recomendações adotadas para prevenção e controle da COVID-19 no
âmbito da escola.
6.4.
Desenvolver campanhas de sensibilização das famílias para que adotem em casas as
mesmas rotinas de cuidado, especialmente engajando os pais e responsáveis de alunos
menores, que requerem mais supervisão.
7.
Normas e Recomendações Sanitárias – Medidas de Monitoramento
7.1.
Deve ser realizada a verificação da completude do calendário vacinal do escolar,
recomendando aos pais e responsáveis a atualização quando esta for necessária, em
especial, destacando a importância de vacinação contra influenza e sarampo.
7.2.
O estabelecimento educacional deverá ofertar rotina de aferição da temperatura
corporal de todos os frequentadores, em caso de febre este deverá ser isolado e
medidas de monitoramento dos sintomas devem ser recomendadas.
7.3.
O estabelecimento de ensino deve monitorar casos suspeitos que apresentem sintomas
de característicos síndrome respiratória – febre, dor de garganta, tosse seca, coriza,
dores no corpo, perda de olfato ou paladar, dificuldade respiratória ou diarreia.
7.4.
Deverá ser estabelecido sala de isolamento para alunos que apresentarem sintomas e a
possibilidade de monitoramento de temperatura.
7.5.
Deverão ser afastados imediatamente e mantidos por 14 em isolamento domiciliar todos
os casos positivos de COVID-19 ou indivíduos suspeitos que apresentem sintomas
característicos de COVID-19. Recomendar a procura pelo serviço de saúde no caso de
persistência ou agravamento dos sintomas.
7.6.
Discentes, pais e responsáveis deverão ser informados quanto a obrigatoriedade de
comunicar imediatamente o estabelecimento educacional quando do surgimento de
sintomas característicos da COVID-19, seja em alunos ou qualquer outro membro do
núcleo familiar.
7.7.
Elaboração de plano de contingência nas escolas com mais de 100 alunos para
prevenção e controle da COVID-19.
7.8.
O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e
FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e
discentes.
Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes,
Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas
Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM
Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus
Universidade do Estado do Amazonas – UEA
Centro Universitário do Norte – UNINORTE
Universidade Nilton Lins
Centro Educacional Século
Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM
7.8.
O estabelecimento de ensino deverá comunicar imediatamente ao CIEVS Manaus e
FVS a existência de casos confirmados de COVID-19 entre colaboradores, docentes e
discentes.
Além da FVS-AM, contribuíram para elaboração dessas diretrizes,
Comitê de Crise COVID-19 do Governo do Estado do Amazonas
Secretaria de Estado de Educação e Desporto – SEDUC/AM
Secretaria Municipal de Saúde de Manaus – SEMSA/Manaus
Universidade do Estado do Amazonas – UEA
Centro Universitário do Norte – UNINORTE
Universidade Nilton Lins
Centro Educacional Século
Sindicado dos Estabelecimento de Ensino Privado do Estado do Amazonas – SINEPE AM
Protocolo 13585
<#E.G.B#13585#9#14345/>
<#E.G.B#13586#9#14346>
DECRETO N.° 42.462, DE 03 DE JULHO DE 2020
INCORPORA à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief
celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária
do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o que
mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00000440.2020,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes
atos:
I - os Protocolos ICMS 81, 84, 85, 87, 89, 95 e 96, todos de 10 de
dezembro de 2010, publicados no Diário Oficial da União - DOU em 11 de
dezembro de 2019;
II - celebrados na 175ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em
Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019:
a) os Convênios ICMS:
1. 215 e 230, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU
em 17 de dezembro de 2019 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 23, de 31
de dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020;
2. 228, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 17 de
dezembro de 2019 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 24, de 31 de
dezembro de 2019, publicado no DOU em 2 de janeiro de 2020;
3. 234, 236, 237 e 238, todos de 13 de dezembro de 2019, publicados
no DOU em 18 de dezembro de 2019;
4. 240, de 13 de dezembro de 2019, publicado no DOU em 19 de
dezembro de 2019;
b) os Ajustes Sinief:
1. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35, todos de 13 de dezembro
de 2019, publicados no DOU em 18 de dezembro de 2019;
2. 36 e 37, ambos de 13 de dezembro de 2019, publicados no DOU em
19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do
Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a
restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos
futuros.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir
as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios,
Protocolos e Ajustes Sinief.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#13586#9#14346/>
Avenida André Araújo, 150 - Aleixo
Fone: (92) 2121-1600
Manaus-AM - CEP 69060-000
Secretaria de
Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N.° 42.462,
DE 03 DE JULHO DE 2020
CONVÊNIOS ICMS:
Nº
EMENTA
215/19 Autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de
cálculo do ICMS nas operações interestaduais com
gado bovino destinado ao Estado de Roraima.
228/19 Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7
de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o
disposto na alínea “g” do inciso XII, do § 2º, do art. 155,
da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
230/19 Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder crédito
presumido de ICMS nas operações realizadas pelos
estabelecimentos que exerçam atividades econômicas
de extração de petróleo e gás natural e processamento
de gás natural, bem como a redução de juros e multas
e a remissão parcial do imposto, na forma que
especifica.
234/19 Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal
Nacional da Substituição Tributária e estabelece as
regras para a sua manutenção e atualização.
236/19 Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre
concessão de regime especial, na área do ICMS nas
operações e prestações que envolvam revistas e
periódicos e dá outras providências.
237/19 Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe sobre os
procedimentos relativos ao ingresso de produtos
industrializados de origem nacional na Zona Franca de
Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM),
Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre
Comércio, com isenção do ICMS.
Avenida André Araújo, 150 - Aleixo
Fone: (92) 2121-1600
Manaus-AM - CEP 69060-000
Secretaria de
Fazenda
238/19 Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio
ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS)
com encerramento de tributação, relativos ao imposto
devido pelas operações subsequentes.
240/19 Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os
regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação
(ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao
imposto devido pelas operações subsequentes.
PROTOCOLOS ICMS:
Nº
EMENTA
81/19 Dispõe
sobre
as
operações
realizadas
por
estabelecimentos industriais localizados na Zona
Franca de Manaus por meio de armazém geral
localizado no Município de Senador Canedo - GO.
84/19 Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e
altera o Protocolo ICMS 11/91 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com cerveja,
refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, em
relação às operações com água mineral ou potável.
85/19 Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do
Protocolo ICMS 26/04 que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com rações para animais
domésticos.
87/19 Altera o Protocolo ICMS 66/09, que dispõe sobre a
instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e
intercâmbio de informações entre as unidades da
Federação.
89/19 Altera o Protocolo ICMS 41/08 que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações interestaduais
com autopeças.
95/19 Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmpada
elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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