DOEAM 30/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 16
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - registro da devolutiva do material impresso com as atividades
pedagógicas realizadas pelos estudantes.
Ar. 5º As instituições de ensino ao retornarem às atividades presenciais,
devem ofertar formas híbridas de ensino (presencial e não presencial),
cumprindo o currículo priorizado para cada etapa e modalidade de ensino.
§ 1º Serão de responsabilidade das instituições de ensino a definição das
atividades curriculares de aulas teóricas, a disponibilização de ferramentas
e materiais aos estudantes, que permitam o seu acompanhamento, as
orientações e o apoio para o seu desenvolvimento, bem como a realização
de avaliações, quando couberem, e estando previstas em seu Plano de Ação
Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020 (Anexo I da Resolução N.º
039/2020-CEE/AM).
§ 2º As atividades avaliativas dos conteúdos estudados no período de aulas
não presenciais poderão ser inseridas no cômputo das notas e registros
individuais, a critério do planejamento elaborado pela instituição ou rede
de ensino (Anexo I da Resolução N.º 039/2020-CEE/AM) e acompanhado
pela equipe de gestão pedagógica, devendo ser complementada por uma
avaliação presencial posterior, para fins de ser atribuída nota ou conceito
aos períodos de referência dos registros escolares.
§ 3º No Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, a
instituição poderá propor formas de excepcionalidade para continuidade do
processo avaliativo do aluno que optar por não retornar às aulas presenciais,
seja por escolha ou por força de se enquadrar nas situações legais de risco,
condição que deverá ser registrada mediante manifestação formal do aluno
ou de seu responsável legal.
§ 4º A instituição poderá propor em seu Plano de Ação Escolar para rees-
truturação do ano letivo de 2020 a alteração das formas de contagem dos
períodos (bimestre/trimestre/semestre/módulo), considerando a excepciona-
lidade de prever em seu Calendário Especial apenas o total de carga horária
mínima exigida e não a contagem de dias letivos.
§ 5º No contexto específico da Educação Infantil também é importante
ressaltar o que estabelece o inciso I do artigo 31 da LDB, onde a avaliação
é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino
Fundamental, uma vez que especialmente nesta etapa, a promoção da
criança deve ocorrer pelas fases do desenvolvimento infantil, e não por
objetivos de avaliação sistemática, sabendo-se que nessa fase de escolari-
zação a criança tem assegurado o seu direito de progressão, sem retenção.
Art. 6º As instituições ou redes de ensino devem observar as possibilidades
a serem consideradas ao final da suspensão das aulas, para a elaboração
do novo calendário escolar /2020:
I- prever período para realizar o acolhimento e reintegração social dos
professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos
psicológicos do longo período de isolamento social;
II- utilizar períodos não previstos, como recesso escolar do meio do ano,
sábados, reprogramação de períodos de férias para a realização de
atividades letivas como aulas, projetos, pesquisas, estudos orientados ou
outra estratégia;
III- ampliar a jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um
turno ou utilização do contra turno para atividades escolares.
IV- ofertar a continuidade do ensino remoto/não presencial para fins de
atendimento à necessidade do cumprimento da carga horária letiva exigida;
V- realizar avaliação diagnóstica, para a identificação dos objetivos
alcançados por meio das atividades pedagógicas não presenciais realizadas
durante a pandemia, analisando o desenvolvimento dos alunos em relação
as expectativas de aprendizagem de sua fase escolar, visando a elaboração
de um programa de recuperação, para garantir que todos os estudantes
possam desenvolver, de forma plena, as competências e habilidades
esperadas na conclusão do ano letivo.
VI- Os critérios e mecanismos de avaliação diagnóstica serão definidos
pelas redes de ensino pública e privada, considerando as especificidades do
currículo proposto pelas respectivas redes ou escolas;
VII- organizar programas para revisão das atividades realizadas antes do
período de suspensão das aulas, bem como, realizar eventuais atividades
pedagógicas de forma não presencial;
VIII- assegurar a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço
físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes aos alunos
quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas
de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias;
IX- garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas
não presenciais, realizadas durante o tempo de confinamento, para fins de
comprovação e validação da composição de carga horária, conforme seu
Plano de Ação Escolar, para reestruturação do ano letivo de 2020 (Anexo I
da Resolução n.º 039/2020-CEE/AM).
X- garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de
2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos
pelas escolas e redes de ensino, de modo a evitar o aumento da reprovação
e do abandono escolar.;
XI- Realizar busca ativa dos estudantes, de forma a evitar ou minimizar a
evasão escolar.
Parágrafo único. Ao normatizar a reorganização dos calendários escolares
para as instituições ou redes de ensino, considerando a reposição de carga
horária presencialmente, deve-se considerar a previsão de períodos de
intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes,
prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de
semana livres.
Art. 7º As redes e instituições de ensino que ofertam Educação Básica,
em todos os níveis, etapas e modalidades, deverão considerar, tanto na
elaboração de metodologias e práticas pedagógicas, como no acompa-
nhamento do desenvolvimento das atividades não presenciais, as peculia-
ridades inerentes a cada modalidade de educação e ensino, observando
o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais, Referencial Curricular
Amazonense e nas Diretrizes Operacionais Específicas, expedidas pelo do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º As redes e instituições de ensino do Sistema Estadual do Amazonas,
considerando principalmente, que os dados epidemiológicos apontam para
o declínio da pandemia da COVID - 19 em nosso Estado e, mantendo-se
esse cenário favorável, será permitida a retomada progressiva das aulas
presenciais, para o que sugerimos:
I - retomar progressivamente as aulas presenciais, conforme percentuais
apresentados por cada etapa/segmento, garantindo a segurança de todos;
II - estabelecer o uso obrigatório de máscaras e EPIs, se possível, a aferição
de temperatura nas escolas, atendendo às recomendações dos órgãos regu-
lamentadores de saúde e vigilância sanitária, durante o prazo compreendido
pela situação de pandemia;
III - garantir que em todas as unidades escolares integrantes do sistema
estadual de ensino haja a oferta de utensílios descartáveis ou kit individual,
itens básicos de higiene, toalhas de papel descartável, máscaras de uso
individual e, excepcionalmente, máscaras descartáveis para atender casos
eventuais, álcool em gel 70%, sabão líquido e pias, em lugares estratégicos
que deêm condições adequadas para a constante higienização com a
lavagem das mãos;
IV - proibir a realização de atividades coletivas que resultem em aglomeração
de alunos em ginásios, teatros, auditórios, bibliotecas e outros;
V - avaliar a estrutura física dos ambientes escolares, para garantir, como
medida de segurança, na fase inicial de retomada progressiva das aulas,
que seja mantida uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre
os indivíduos em todos os espaços, especialmente nas salas de aula, sem
prejuízo de outras medidas de escalonamento;
VI - vedar aglomerações mediante estratégias diferenciadas para a
concessão dos intervalos, com vistas à observância dos demais limites e
critérios estabelecidos nesta resolução (sempre que possível mantendo os
alunos em sua sala de aula);
VII - estabelecer controle para uso dos sanitários, limitando a utilização pela
capacidade instalada;
VIII controlar o uso de elevadores não permitindo aglomerações;
IX - estabelecer horários alternados para entrada e saída das turmas e/ou
etapas da educação básica, de modo a evitar aglomerações nas imediações
das escolas;
X - realizar um levantamento com os profissionais da educação (comprovando
que está impossibilitado de realizar suas atividades) e com alunos, ao
retornarem às aulas, para verificação daqueles que se enquadram no
grupo de risco e os que estejam acometidos pela doença, os quais deverão
permanecer em isolamento, ou ainda os que optaram pelo regime não
presencial que vão demandar ações pedagógicas específicas;
XI - higienizar, ao término de cada turno, todos os espaços escolares, com
atenção redobrada em corrimão, escadas, catracas e outros;
XII - garantir o cumprimento de todos os protocolos de segurança sanitários
(gerais e específicos) aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua assinatura,
com posterior publicação em Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2020.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Presidente do Conselho Estadual de Educação
<#E.G.B#13134#16#13888/>
Protocolo 13134
<#E.G.B#13135#16#13889>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em
exercício, no uso de suas atribuições,
PORTARIA GS 602, de 25 de junho de 2020.
CONSIDERANDO o teor do MEMO n.º 126/2020 - GELOT/SEDUC,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS das portarias Regime Complementar (Capital), por
itens, conforme a seguir especificado:
Portaria GS 238 de 05 de março de 2020, na parte referente ao servidor
abaixo:
CDE01
PAULA GAMA DE PAIVA, matrícula 224607-4B, para ministrar 05h de
Sociologia, no turno vespertino, no COLÉGIO BRASILEIRO PEDRO
SILVESTRE/MANAUS, a contar de 10/06/2020.
Portaria GS 338 de 06 de abril de 2020, na parte referente aos servidores
abaixo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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