DOEAM 30/06/2020 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            Manaus, terça-feira, 30 de junho de 2020 | Poder Executivo - Seção II | Pág 16
Diário Oficial do Estado do Amazonas
III - registro da devolutiva do material impresso com as atividades 
pedagógicas realizadas pelos estudantes.
Ar. 5º As instituições de ensino ao retornarem às atividades presenciais, 
devem ofertar formas híbridas de ensino (presencial e não presencial), 
cumprindo o currículo priorizado para cada etapa e modalidade de ensino.
§ 1º Serão de responsabilidade das instituições de ensino a definição das 
atividades curriculares de aulas teóricas, a disponibilização de ferramentas 
e materiais aos estudantes, que permitam o seu acompanhamento, as 
orientações e o apoio para o seu desenvolvimento, bem como a realização 
de avaliações, quando couberem, e estando previstas em seu Plano de Ação 
Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020 (Anexo I da Resolução N.º 
039/2020-CEE/AM).
§ 2º As atividades avaliativas dos conteúdos estudados no período de aulas 
não presenciais poderão ser inseridas no cômputo das notas e registros 
individuais, a critério do planejamento elaborado pela instituição ou rede 
de ensino (Anexo I da Resolução N.º 039/2020-CEE/AM) e acompanhado 
pela equipe de gestão pedagógica, devendo ser complementada por uma 
avaliação presencial posterior, para fins de ser atribuída nota ou conceito 
aos períodos de referência dos registros escolares.
§ 3º No Plano de Ação Escolar para reestruturação do ano letivo de 2020, a 
instituição poderá propor formas de excepcionalidade para continuidade do 
processo avaliativo do aluno que optar por não retornar às aulas presenciais, 
seja por escolha ou por força de se enquadrar nas situações legais de risco, 
condição que deverá ser registrada mediante manifestação formal do aluno 
ou de seu responsável legal.
§ 4º A instituição poderá propor em seu Plano de Ação Escolar para rees-
truturação do ano letivo de 2020 a alteração das formas de contagem dos 
períodos (bimestre/trimestre/semestre/módulo), considerando a excepciona-
lidade de prever em seu Calendário Especial apenas o total de carga horária 
mínima exigida e não a contagem de dias letivos.
§ 5º No contexto específico da Educação Infantil também é importante 
ressaltar o que estabelece o inciso I do artigo 31 da LDB, onde a avaliação 
é realizada para fins de acompanhamento e registro do desenvolvimento 
das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino 
Fundamental, uma vez que especialmente nesta etapa, a promoção da 
criança deve ocorrer pelas fases do desenvolvimento infantil, e não por 
objetivos de avaliação sistemática, sabendo-se que nessa fase de escolari-
zação a criança tem assegurado o seu direito de progressão, sem retenção.
Art. 6º As instituições ou redes de ensino devem observar as possibilidades 
a serem consideradas ao final da suspensão das aulas, para a elaboração 
do novo calendário escolar /2020:
I- prever período para realizar o acolhimento e reintegração social dos 
professores, estudantes e suas famílias, como forma de superar os impactos 
psicológicos do longo período de isolamento social;
II- utilizar períodos não previstos, como recesso escolar do meio do ano, 
sábados, reprogramação de períodos de férias para a realização de 
atividades letivas como aulas, projetos, pesquisas, estudos orientados ou 
outra estratégia;
III- ampliar a jornada escolar diária por meio de acréscimo de horas em um 
turno ou utilização do contra turno para atividades escolares.
IV- ofertar a continuidade do ensino remoto/não presencial para fins de 
atendimento à necessidade do cumprimento da carga horária letiva exigida;
V- realizar avaliação diagnóstica, para a identificação dos objetivos 
alcançados por meio das atividades pedagógicas não presenciais realizadas 
durante a pandemia, analisando o desenvolvimento dos alunos em relação 
as expectativas de aprendizagem de sua fase escolar, visando a elaboração 
de um programa de recuperação, para garantir que todos os estudantes 
possam desenvolver, de forma plena, as competências e habilidades 
esperadas na conclusão do ano letivo.
VI- Os critérios e mecanismos de avaliação diagnóstica serão definidos 
pelas redes de ensino pública e privada, considerando as especificidades do 
currículo proposto pelas respectivas redes ou escolas;
VII- organizar programas para revisão das atividades realizadas antes do 
período de suspensão das aulas, bem como, realizar eventuais atividades 
pedagógicas de forma não presencial;
VIII- assegurar a segurança sanitária das escolas, reorganizar o espaço 
físico do ambiente escolar e oferecer orientações permanentes aos alunos 
quanto aos cuidados a serem tomados nos contatos físicos com os colegas 
de acordo com o disposto pelas autoridades sanitárias;
IX- garantir a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas 
não presenciais, realizadas durante o tempo de confinamento, para fins de 
comprovação e validação da composição de carga horária, conforme seu 
Plano de Ação Escolar, para reestruturação do ano letivo de 2020 (Anexo I 
da Resolução n.º 039/2020-CEE/AM).
X- garantir critérios e mecanismos de avaliação ao final do ano letivo de 
2020, considerando os objetivos de aprendizagem efetivamente cumpridos 
pelas escolas e redes de ensino, de modo a evitar o aumento da reprovação 
e do abandono escolar.;
XI- Realizar busca ativa dos estudantes, de forma a evitar ou minimizar a 
evasão escolar.
Parágrafo único. Ao normatizar a reorganização dos calendários escolares 
para as instituições ou redes de ensino, considerando a reposição de carga 
horária presencialmente, deve-se considerar a previsão de períodos de 
intervalos para recuperação física e mental de professores e estudantes, 
prevendo períodos, ainda que breves, de recesso escolar, férias e fins de 
semana livres.
Art. 7º As redes e instituições de ensino que ofertam Educação Básica, 
em todos os níveis, etapas e modalidades, deverão considerar, tanto na 
elaboração de metodologias e práticas pedagógicas, como no acompa-
nhamento do desenvolvimento das atividades não presenciais, as peculia-
ridades inerentes a cada modalidade de educação e ensino, observando 
o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais, Referencial Curricular 
Amazonense e nas Diretrizes Operacionais Específicas, expedidas pelo do 
Conselho Nacional de Educação.
Art. 8º As redes e instituições de ensino do Sistema Estadual do Amazonas, 
considerando principalmente, que os dados epidemiológicos apontam para 
o declínio da pandemia da COVID - 19 em nosso Estado e, mantendo-se 
esse cenário favorável, será permitida a retomada progressiva das aulas 
presenciais, para o que sugerimos:
I - retomar progressivamente as aulas presenciais, conforme percentuais 
apresentados por cada etapa/segmento, garantindo a segurança de todos;
II - estabelecer o uso obrigatório de máscaras e EPIs, se possível, a aferição 
de temperatura nas escolas, atendendo às recomendações dos órgãos regu-
lamentadores de saúde e vigilância sanitária, durante o prazo compreendido 
pela situação de pandemia;
III - garantir que em todas as unidades escolares integrantes do sistema 
estadual de ensino haja a oferta de utensílios descartáveis ou kit individual, 
itens básicos de higiene, toalhas de papel descartável, máscaras de uso 
individual e, excepcionalmente, máscaras descartáveis para atender casos 
eventuais, álcool em gel 70%, sabão líquido e pias, em lugares estratégicos 
que deêm condições adequadas para a constante higienização com a 
lavagem das mãos;
IV - proibir a realização de atividades coletivas que resultem em aglomeração 
de alunos em ginásios, teatros, auditórios, bibliotecas e outros;
V - avaliar a estrutura física dos ambientes escolares, para garantir, como 
medida de segurança, na fase inicial de retomada progressiva das aulas, 
que seja mantida uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre 
os indivíduos em todos os espaços, especialmente nas salas de aula, sem 
prejuízo de outras medidas de escalonamento;
VI - vedar aglomerações mediante estratégias diferenciadas para a 
concessão dos intervalos, com vistas à observância dos demais limites e 
critérios estabelecidos nesta resolução (sempre que possível mantendo os 
alunos em sua sala de aula);
VII - estabelecer controle para uso dos sanitários, limitando a utilização pela 
capacidade instalada;
VIII controlar o uso de elevadores não permitindo aglomerações;
IX - estabelecer horários alternados para entrada e saída das turmas e/ou 
etapas da educação básica, de modo a evitar aglomerações nas imediações 
das escolas;
X - realizar um levantamento com os profissionais da educação (comprovando 
que está impossibilitado de realizar suas atividades) e com alunos, ao 
retornarem às aulas, para verificação daqueles que se enquadram no 
grupo de risco e os que estejam acometidos pela doença, os quais deverão 
permanecer em isolamento, ou ainda os que optaram pelo regime não 
presencial que vão demandar ações pedagógicas específicas;
XI - higienizar, ao término de cada turno, todos os espaços escolares, com 
atenção redobrada em corrimão, escadas, catracas e outros;
XII - garantir o cumprimento de todos os protocolos de segurança sanitários 
(gerais e específicos) aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor imediatamente após a sua assinatura, 
com posterior publicação em Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SALA DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO 
DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 2020.
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Presidente do Conselho Estadual de Educação
<#E.G.B#13134#16#13888/>
Protocolo 13134
<#E.G.B#13135#16#13889>
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, em 
exercício, no uso de suas atribuições,
PORTARIA GS 602, de 25 de junho de 2020.
CONSIDERANDO o teor do MEMO n.º 126/2020 - GELOT/SEDUC,
RESOLVE:
CESSAR OS EFEITOS das portarias Regime Complementar (Capital), por 
itens, conforme a seguir especificado:
Portaria GS 238 de 05 de março de 2020, na parte referente ao servidor 
abaixo:
CDE01
PAULA GAMA DE PAIVA, matrícula 224607-4B, para ministrar 05h de 
Sociologia, no turno vespertino, no COLÉGIO BRASILEIRO PEDRO 
SILVESTRE/MANAUS, a contar de 10/06/2020.
Portaria GS 338 de 06 de abril de 2020, na parte referente aos servidores 
abaixo:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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